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segunda-feira, 20 de junho de 2022

A prevalência do negociado sobre o legislado como forma de flexibilização de Direitos Trabalhistas

A flexibilização trabalhista por meio de negociação coletiva é sem dúvidas um dos principais símbolos da Lei 13.467, ocorre que, passados quatro anos da vigência da reforma da legislação trabalhista o cenário atual nos revela que a flexibilização imposta não foi revertida na criação de novos postos de trabalho, "ao contrário do prometido, precarizam direitos, contribuindo para a redução da massa salarial e para o aumento da informalidade do mercado de trabalho." (LEITE, 2020, p. 715).

A Lei 13.467/2017 estabelece um novo modelo chamado "negociado sobre o legislado", instituindo a hierarquia das condições estipuladas em convenção coletiva sobre as condições previstas em lei. A regra é extraída do caput do art. 611-A, que dispõe que nas hipóteses elencadas no rol do artigo 611-A e entre outras, a convenção coletiva terá prevalência sobre a lei (BRASIL, Lei 13.467, 2021).

A fixação da nova regra do negociado sobre o legislado surge como uma possibilidade de flexibilização e precarização de direitos trabalhistas, já que as disposições previstas em negociação coletiva, ainda que direcionadas a diminuição ou supressão de direitos, poderão prevalecer sobre o conteúdo normativo trabalhista, à exceção apenas de parcelas trabalhistas imantadas de indisponibilidade, previstas nos artigos 611-B da CLT.

Nesse sentido, é evidente que a nova lei beneficia os empregadores e as grandes empresas em detrimento dos trabalhadores, proporcionando um alargamento exagerado dos poderes da negociação coletiva, colocando em risco direitos protecionistas dos trabalhadores adquiridos por meio de muita luta da classe operária.

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