Resumo: A relação jurídica obrigacional de locação é repleta de particularidades, que ao final da relação pode levar a divergências. Por isso, faz-se necessário o contato amigável entre as partes para que possa ocorrer a desocupação do imóvel a contento. Para tanto, é imprescindível que haja comunicação prévia por meio de Cartório de Notas ao locatário sobre o intento do locador de reaver seu imóvel, seguramente observadas às exigências legais e contratuais. Não havendo acordo para a devolução do imóvel locado, cabe ao locador buscar amparo junto ao Poder Judiciário, por meio de ação competente, qual seja, despejo por denúncia vazia. Tal medida dispensa a demonstração de razão para que seja requerida a desocupação, obviamente notados os prazos legais e demais determinações, que, por exemplo, no caso da locação residencial, somente pode ser solicitada após trinta meses, quando o contrato de locação permanece vigendo por prazo indeterminado. Na petição exordial que depreca o despejo por não mais convir a locação, poderá haver antecipação de tutela, mesmo que não satisfaça aos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, da lei 8.245/91, mas devem estar configuradas as condições dispostas no artigo 273, do Código de Processo Civil.
Palavras-chave: Notificação extrajudicial. Ação de despejo por denúncia vazia. Não convir. Antecipação de tutela.
Abstract: The legal relationship obligational of tenancy is full of particularities, which at the end of the relationship can lead to differences. Therefore, it is necessary the friendly contact among the parties for that may occur the vacating of property. For this, it is essential to have previous communication by Notary Notes to tenant about the intent of the locator of repossess your property, surely observed to legal and contractual requirements. If no agreement for the return of the locator property, it is up to him to seek help with the Judiciary, through competent action, namely, eviction for empty complaint. This action dispense the showing of reason to be required the eviction, obviously considered the deadlines and other legal determinations, which, for example, in the case of residential lease can only be requested after thirty months, when the lease remains in accordance with the undetermined deadline. The exordial petition that deprecates the eviction of no more agree the lease, may to have the anticipation of tutelage, even if it does not satisfy the requirements of Article 59, § 1, of the Law 8.245/91, but must be set the conditions arranged in Article 273 of the Code of Suit Civil.
Keywords: extrajudicial notification. Complaint for empty eviction. No agreement. anticipation of tutelage.
Sumário: Introdução. Acepção técnica do que seja denúncia vazia. Da conveniência para requisitar a desocupação por denúncia vazia. Aplicabilidade e pertinência legal – casos que ensejam antecipação de tutela. Conclusão. Referências.
Introdução
O estudo em tela pretende orientar quais as possibilidades que assistem ao locador para reaver o seu imóvel ao fim da locação. Tal situação merece certa atenção aos ditames legais e ao bom acordo entre as partes para resolver a questão de forma a atender satisfatoriamente o interesse das partes. Em todo caso é necessária a comunicação prévia por meio de Cartório de Notas ao locatário sobre o intento do locador, observadas às exigências legais e contratuais. Na hipótese das partes não obterem acordo para a devolução pacífica do imóvel locado, o locador terá de buscar amparo junto ao Poder Judiciário, promovendo a ação competente. Neste trabalho será analisada a ação de despejo por denúncia vazia. Para o locador ingressar com a aludida ação, não será necessário explicitar a razão para sua pretensão, mas deverá observar precipuamente os prazos legais e demais determinações legais e/ou contratuais. Para exemplificar melhor, cumpre apresentar resumidamente os tramites para promover a desocupação no caso da locação residencial: após o prazo da locação residencial de trinta meses, o contrato permanecerá vigendo por prazo indeterminado, quando será possível enviar a notificação premonitória ao inquilino para que desocupe o bem locado, no prazo de trinta dias após a ciência. Por fim, analisar-se-ão alguns pontos mais recentes – através de análise jurisprudencial, doutrinária etc. – que permitem o despejo por não mais convir a locação. Certifica-se que existe a possibilidade de antecipação de tutela neste tipo de ação, mesmo que não sejam satisfeitos os requisitos previstos no artigo 59, § 1º, da lei 8.245/91, desde que estejam configuradas as condições dispostas no artigo 273, do Código de Processo Civil.
Leia mais:
Nenhum comentário:
Postar um comentário