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domingo, 22 de maio de 2022

Arrolamento sumário. Tudo o que você precisa saber.

Quando posso utilizar o inventário sob o rito de arrolamento sumário?

O arrolamento sumário está previsto no artigo art. 659 a 665 do CPC, tendo por requisito para a instauração do procedimento que as partes sejam maiores e capazes, assim como haja a concordância dos herdeiros no tocante a partilha dos bens.

O procedimento também poderá ser utilizado para homologar pedido de adjudicação, em caso de herdeiro único.

Posso processar o arrolamento sumário extrajudicialmente?

De acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 610 do CPC o arrolamento sumário poderá ser processado através de escritura pública:

“Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.”


Posso processar o inventário na forma de arrolamento sumário se houver herdeiro incapaz?

Leia mais:

https://andreapedro.jusbrasil.com.br/artigos/1508539182/arrolamento-sumario-tudo-o-que-voce-precisa-saber

Os Credores Esquecidos e a Recuperação Judicial


O processo de recuperação judicial não se forma se não houver dívida maior do que 40 salários mínimos, bem menos se o devedor deixar de comprovar por meios técnicos e idôneos que tem viabidade econômica e financeira para superar a crise de insolvência que atravessa, a fim de pagar seus credores.

Aquele que pleiteia na justiça a concessão da recuperação judicial precisará apresentar listagem dos credores, que, por sua vez, necessitará contar com a devida publicidade, a fim de permitir a maior transparência possível e, ao mesmo tempo, propiciar a todos eles o direito se habilitarem no processo, a partir do que, inclusive, poderão impugnar o valor do crédito ali consignado.

A perguntar que não quer calar é: e para aquele credor esquecido que não teve seu nome divulgado na listagem de credores, que não se habilitou no processo de recuperação judicial, mas, por outro lado, tem crédito a receber cujo fato gerador é anterior à data em que seu devedor pediu na justiça a recuperação judicial? Como fica a situação jurídica do seu crédito? Pode ou não, deve ou não ser satisfeito fora do processo da recuperação judicial?

Antes de tudo, precisamos conceituar o que vem a ser fator gerador. Em simples palavras, considera-se fator gerador no sistema falimentar brasileiro o momento em que o crédito é considerado existente. Neste sentido, podemos dizer, por exemplo, que o consumidor terá o crédito (pré) existente desde que seu nome foi indevidamente negativado nos organismos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, embora apenas depois o Poder Judiciário venha confirmar isso através de sentença judicial, fixando em seu favor indenização por dano moral. O fato gerador, aqui, é a data da negativação do nome do consumidor.

Assim, podemos responder os questionamentos acima da seguinte forma: este credor “esquecido” terá de submeter seu crédito aos efeitos da recuperação judicial, sujeitando-o às disposições do plano, caso tenha sido aprovado em regular Assembleia Geral de Credores.

Este entendimento foi confirmado em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.655.705, e representa o que está expresso na Lei nº 11.101/2005, nos seus artigos 49 e 59, que dizem que sujeitam-se à recuperação todos os créditos existentes até a data do pedido, ainda que não vencidos, os quais serão considerados novados (renegociados) na forma prevista no plano de recuperação judicial, desde que aprovado pela Assembleia Geral de Credores, sem prejuízo das garantias legais subjacentes.

Fonte: https://stein.jusbrasil.com.br/artigos/1508539997/os-credores-esquecidos-e-a-recuperacao-judicial

Autoescola deve deixar de ser obrigatória para tirar a CNH

Está em trâmite no Congresso Nacional um Projeto de Lei que pode mudar a maneira como os brasileiros tiram sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação).


Atualmente para conseguir tirar a habilitação os novos condutores são obrigados a passar pelas autoescolas para que possam realizar as provas teórica e prática.

Contudo, através do Projeto de Lei 6485 de autoria da Senadora Kátia Abreu (PDT-PO), a formação de condutores para a categoria A e B pode desobrigar a necessidade de passar pelas autoescolas.

O que muda com o possível fim das autoescolas

A proposta em trâmite no Congresso não tem como objetivo acabar com a autoescola, apenas desobrigar a necessidade de os novos alunos de terem que entrar na autoescola.

Isso porque os preços das autoescolas chegam a quase R$ 3 mil em diversos estados brasileiros, onde, 80% desse valor fica para o bolso das escolas de direção.

Nesse sentido, a senadora Kátia Abreu relata que pelo alto valor do processo de tirar a habilitação, muitas pessoas que poderiam dirigir acabam não conseguindo tirar sua CNH.

É importante pontuar que essa desobrigação será relativa às CNH de categoria A e B em que são categorias permitidas para condução de motos e carros respectivamente.

Outro ponto que precisa ser esclarecido é que tanto a prova teórica quanto a prática serão mantidas, contudo, no caso da prova prática os novos condutores poderão contratar instrutores independentes.

Instrutores independentes

Estes instrutores independentes deverão se encaixar em alguns requisitos, como ter CNH na categoria que ensinará por pelo menos três anos e não ter tido a carteira suspensa.

Além disso, estes instrutores deverão obrigatoriamente ser vinculados aos Detrans dos Estados para ser possível o controle e monitoramento desses profissionais.

Ainda no caso do instrutor independente, existirá uma legislação que identifique que o carro utilizado para tal função de ensino seja identificado nas vias públicas o que ocorrerá através de faixas brancas nas laterais, traseira e dianteira da carroceria.


Fonte: https://dicaouro.jusbrasil.com.br/artigos/1508454792/autoescola-deve-deixar-de-ser-obrigatoria-para-tirar-a-cnh

STJ autoriza o retorno das ações envolvendo Busca e Apreensão de veículos financiados.

Há muito tempo havia a discussão se, nos processos de busca e apreensão de veículos financiados, a notificação para comprovação da mora do devedor deveria ser recebida pelo próprio ou poderia ser simplesmente endereçada ao endereço indicado no contrato, não sendo necessário ser recebida pelo próprio devedor.


Embora o Decreto-Lei n. 911/69, que regula os processos de busca e apreensão de veículos, preveja que a notificação não precisa ser recebida pelo devedor, existe densa discussão sobre o tópico, de modo que tal dispositivo legal vinha sendo relativizado por diversos juízes ao longo do país.

Na tentativa de solucionar e, pois, pacificar o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça ordenou a suspensão de todos os processos de busca e apreensão que pendesse discussão a respeito deste tema, dando causa ao Tema Repetitivo n. 1132, cuja questão submetida a julgamento é: "Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário."

Apenas as ações que versassem exclusivamente sobre esse tópico deveriam ser suspensas. Entretanto, os processos foram indiscriminadamente suspensos em todo o território nacional, inclusive os que não discutiam tal tema, de modo que o Superior Tribunal de Justiça decidiu por levantar referida suspensão, passando os processos a terem o regular trâmite novamente enquanto a Corte Superior decide o tema.

Em resumo, os processos de busca e apreensão de veículos financiados voltam a ter o curso regular concomitantemente com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1132.

Se você é alvo de um processo de busca e apreensão ou está na iminência de ter seu veículo apreendido, não mais poderá usufruir da suspensão dos processos, diante da ordem do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, busque um advogado de sua confiança para zelar por seus direitos.

Saiba mais em: https://www.advocaciaterra.com.br

Fonte: https://joaowylde.jusbrasil.com.br/artigos/1499721530/stj-autoriza-o-retorno-das-acoes-envolvendo-busca-e-apreensao-de-veiculos-financiados

Minha geladeira queimou por conta de queda de energia. O que faço?

De início sempre que houver queda de energia em seu imóvel, é importante que você entre em contato com a Empresa de energia elétrica para informar o ocorrido. Siga os passos:

  1. Entre em contato com a Empresa por telefone, posto de atendimento presencial ou via internet;

  2. Informe o ocorrido, é importante a informação sobre o dia e horário da queda de energia;

  3. Peça a analise do eletrodoméstico.

Após solicitar a avaliação, a Empresa terá o prazo de 10 dias para analisar o equipamento, e 15 dias para enviar uma resposta.

Caso seja verificado que o problema foi decorrente de energia, a Empresa terá o prazo de 20 dias para efetuar o conserto do produto ou ressarcir o consumidor.

Atenção!!! O consumidor terá o prazo de 90 dias para realizar a reclamação (não esqueça de anotar o protocolo)!

Fonte: https://luanarillaryy.jusbrasil.com.br/artigos/1508533358/minha-geladeira-queimou-por-conta-de-queda-de-energia-o-que-faco

Contexto histórico dos direitos humanos, fundamentais, e diferenças que possuem.

Muitos na época de escola se perguntavam o por que estudar história e se é tão importante assim saber do passado, das coisas que já aconteceram. Quando criança, somente alguns entendem a importância de saber o motivo das coisas serem assim hoje em dia. Mas mesmo durante a vida adulta, poucos sabem sobre o que garante a integridade e direitos de cada um em sociedade.

A história mundial foi constituída por muitos anos de dominações de classes ou até mesmo de um rei que continha em suas mãos um poder absoluto. Desta forma, funcionava a dominação do mais poderoso sobre o mais fraco, resultando em diversos fatos históricos como racismo, nazismo, etc. e anos depois, no decorrer de movimentos, acontecimentos históricos, revoluções e conflitos, foi notória a necessidade da existência da garantia dos direitos de cada cidadão, nascendo assim a DUDH (declaração universal dos direitos humanos), que por ter se originado em 1948, pós segunda guerra mundial, não funcionava como hoje. Períodos como a revolução inglesa, independência dos Estados Unidos, segunda guerra mundial (período nazista), entre outros, foi despertando essa necessidade paulatinamente. A DUDH foi uma resposta imediata às guerras mundiais que ocorreram promovendo direitos de primeira dimensão (ou geração) -mais usual o termo dimensão- onde se encontram os direitos básicos como direito a vida, liberdade, moradia, etc. encontrados em maior parte no artigo  da constituição de 1988 e que é considerado o mais importante e conhecido popularmente, muito influenciados pela revolução francesa; direitos de segunda dimensão, compreendem-se os direitos sociais, ligados ao trabalho, educação, saúde, habitação, cultura, lazer e segurança; os de terceira dimensão referem-se a direitos coletivos da humanidade, como defesa ecológica, paz, desenvolvimento, autodeterminação dos povos; e por fim, os de quarta dimensão, contemplam o impacto da ciência nas vidas futuras e a inter-relação entre seres humanos e meio ambiente.

A partir da inserção desses direitos humanos na constituição (falando do Brasil), um ordenamento em geral, e após sua positivação, esses direitos se tornam fundamentais, correspondendo as situações jurídicas, reconhecidos frente a um poder político, protegidos pelo estado; e como defendido pela ONU (Organização das Nações Unidas), não podem ser retirados ou restringidos. Apesar dos filósofos naturalistas apontarem os direitos humanos como algo inerente a própria condição humana seu reconhecimento e sua proteção é fruto de todo um processo histórico de luta contra o poder e um sentido para a humanidade, consagrando assim a necessidade de sua elaboração.

“A essência dos Direitos Humanos é o direito a ter direitos.” Hannah Arendt


Fonte: https://pedrojorgedacostaviana6608.jusbrasil.com.br/artigos/1508536276/contexto-historico-dos-direitos-humanos-fundamentais-e-diferencas-que-possuem

Descubra quais são as três práticas abusivas mais praticadas por bancos e que podem estar presentes em seu contrato

É prática extremamente comum, no Brasil, a contratação dos mais variados tipos de empréstimos perante bancos e financeiras.


Os motivos são diversos: aquisição de imóvel, veículo, pagamento de outras dívidas, para dar aquela “respirada” nas finanças mensais, dentre outros.

Só que, mesmo sendo prática comum, poucos consumidores, de fato, buscam se informar corretamente a respeito do funcionamento destes contratos de empréstimos, especialmente no que se refere ao que o banco ou financeira coloca neste contrato a título de juros, taxas e demais cláusulas pecuniárias.

E, em diversas ocasiões, as instituições financeiras acabam por incluir, nos contratos de empréstimos, juros abusivos, tarifas ilegais e cláusulas pecuniárias indevidas, o que passa despercebido aos olhos do consumidor.

Dito isto, vou te explicar 3 motivos pelos quais seu contrato bancário pode ser considerado abusivo, isto é, os 3 pontos que você deve observar no seu contrato já formalizado ou em um contrato a ser formalizado, para constatar se ele está de acordo com a lei.

1º Ponto: Taxa de juros remuneratórios capitalizados.

Este é, de longe, o ponto mais importante a ser analisado no momento da contratação de um empréstimo de qualquer natureza.

Todo mundo sabe que a atividade bancária de empréstimo funciona da seguinte forma: a instituição financeira empresta, por exemplo, a quantia de R$50.000,00 a alguém, e recebe de volta a quantia de R$80.000,00.

Ou seja: o banco empresta um valor e recebe de volta mais do que o valor emprestado. Por qual razão isso acontece?

Isso dá em razão dos juros remuneratórios capitalizados existentes nos contratos de empréstimos. É assim que as instituições financeiras realizam seus lucros: emprestam um valor e, como remuneração desse empréstimo, exigem um valor a maior a ser pago pelo consumidor. Nada mais justo, certo? É uma condição razoável, tendo em vista o risco da instituição financeira de nunca mais receber o valor emprestado, mas desde que feito dentro dos parâmetros legais.

E quais são estes parâmetros legais? Atualmente, há o entendimento de que os juros em contratos bancários não podem ser superiores a 150% da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Vou explicar melhor.

Leia mais:

https://joaowylde.jusbrasil.com.br/artigos/1508532252/descubra-quais-sao-as-tres-praticas-abusivas-mais-praticadas-por-bancos-e-que-podem-estar-presentes-em-seu-contrato

Penhora de Criptomoedas

Criptomoedas são moedas digitais que não são controladas por algum órgão ou país em específico, e são criadas em uma rede “blockchain” que é responsável por armazenar com segurança os mais diversos tipos de informação.

As mais conhecidas são Bitcoin, Etherum, Dogecoin e Binance Coin.

Você pode manter a propriedade de uma criptomoeda de duas maneiras:

a) Diretamente em uma wallet que esteja em seu poder;

b) Indiretamente através da custódia de uma exchance;

WALLETS: Um dispositivo ou software que é possível guardar informações que dão acesso às criptomoedas armazenadas na blockchain, é nela que ficam as chaves privadas e públicas, bem como os endereços.

EXCHANGES: É como se essa chave pública e privada fique custodiada através de uma corretora.

Leia mais:

https://paulogrisoste.jusbrasil.com.br/artigos/1508531748/penhora-de-criptomoedas

O bafômetro e o direito de não produzir provas contra si:

 


A polêmica “Lei Seca” (Lei Nº 11.705/2008) ganhou um caminho especial nesta última semana. É que o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, não só decidiu pela constitucionalidade de pontos considerados controversos no Código de Trânsito Brasileiro, a exemplo do limite zero de álcool para motoristas, como também disse que a punição com multa e possibilidade de suspensão da CNH por 12 meses, em caso de recusa do motorista à utilização do bafômetro (ou etilômetro) é totalmente constitucional.

O problema é que a tal unanimidade ficou restrita à Suprema Corte!

Mas o que exatamente pode ter de errado na decisão do STF que desagradou muitos juristas? Ele pode decidir sobre matéria penal? Pode. A própria Constituição assim o garante. Apesar disso, a Corte brasileira afirmou que não se trata de uma invasão à seara criminal, já que apenas ratificou uma determinação administrativa, prevista no CTB. Então, se já existe uma lei e o Supremo Tribunal não inovou e a punição fica restrita ao âmbito administrativo, não tem muito o que reclamar, certo? Errado, caro leitor! É o que veremos nos tópicos a seguir:

1. Do direito de não produzir provas contra si mesmo

Pergunte a qualquer pessoa sobre seus direitos básicos, sem mesmo conhecer a Constituição Federal. Provavelmente, uma das respostas colhidas será: “tenho o direito de ficar calado” ou “tenho o direito de responder apenas na presença de meu advogado”. Essa pessoa pode não saber, mas acabou de invocar o Princípio “ Nemo tenetur se detegere”, que basicamente é uma garantia de não autoincriminação de todo cidadão (QUEIJO, 2003), consagrado a partir do Pacto de San José da Costa Rica, em seu art. 8º, § 2º, alínea g, conforme se expressa:

Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada (...) (grifo do autor)

A principal crítica com relação à decisão do Supremo foi a possível violação a tal princípio, na medida em que o cidadão tem o direito de não assoprar no bafômetro e, assim, produzir provas contra si.

Ou seja, o referido princípio se equivale ao que conhecemos como “Princípio da Presunção da inocência”, previsto constitucionalmente no art. 5º, inc. LXIII, traduzido na seguinte redação: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”, ainda que tal dispositivo não seja realmente uma precisão técnica do Princípio, na medida em que parece restringir os direitos expressos apenas aos presos (AVENA, 2017).

Outra problematização que pode ser mencionada sobre a utilização dos bafômetros e sua legalidade é que, com essa decisão recente do STF, com força de repercussão geral e sem qualquer ressalva quanto aos direitos do cidadão, a Corte brasileira pode acabar fomentando a insegurança jurídica no ordenamento brasileiro, pois, uma vez violado tal princípio basilar dos direitos fundamentais da Carta constitucional brasileira, outros também poderiam ser descumpridos, a qualquer momento. Não só isso. Ao declarar a constitucionalidade das penalidades previstas no CTB a quem se recusar em aferir sua capacidade toxicológica no bafômetro, o próprio Supremo estaria confirmando que tal equipamento goza de uma presunção absoluta de veracidade como meio de prova.

Leia mais:

https://wandersoncs13.jusbrasil.com.br/artigos/1508532929/o-bafometro-e-o-direito-de-nao-produzir-provas-contra-si

sábado, 21 de maio de 2022

Da inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e dados ante a inexistência de direito fundamental absoluto

 De acordo com art.  XII da CRFB/88 é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, com essa afirmação é possível observar que a Constituição excepciona somente o sigilo das comunicações telefônicas, desde que autorizadas por ordem judicial. Porém, essa ideia literal é mitigada pela interpretação da jurisprudência, tendo em vista que nenhum direito é absoluto.

Em primeira análise, nota-se que em uma primeira leitura da Constituição em seu art.  XII da CRFB/88, poderíamos chegar a conclusão precipitada que em nenhuma hipóteses é possível quebrar o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados, apenas haveria exceção constitucional para a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, devido a expressão contida na Constituição, salvo no último caso. Contudo, não é o entendimento literal que tem prevalecido, segundo a interpretação jurisprudencial. Nesse contexto, de acordo com HC nº 70.814/SP, julgado pela Primeira Turma de relatoria do Ministro Celso de Mello, o Supremo Tribunal, em julgamento paradigmático, reconheceu, já sob a égide do ordenamento constitucional vigente, que o sigilo de correspondência não é absoluto, tendo a Corte conferido validade à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, “eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilícitas”. Logo, em um primeiro momento a reserva de jurisdição fica adstrita aos casos de quebra das comunicações telefônicas, quando envolverem investigações criminais ou instruções processuais penais (art. 5º, inc. XII), porém não há direito absoluto, por conseguinte, é possível a interceptação inclusive da correspondência, das comunicações telegráficas e dos dados. Portanto, não podem tais direitos ser sindicalizados como imunidades a prática de ilícitos.

Assim, o poder judiciário com ainda mais critérios, em hipóteses excepcionalíssimas pode declarar também a quebra de sigilo de correspondência, comunicações telegráficas, de dados, além da já excepcionada pela própria constituição que é a quebra de sigilo das comunicações telefônicas, todas essas modalidades podem ser requeridas perante o poder judiciário inclusive pelo (a) delegado (a) de polícia.

HC nº 70.814/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 24/6/94).


Fonte: https://sudariocruvinel.jusbrasil.com.br/artigos/1507736440/da-inviolabilidade-do-sigilo-da-correspondencia-e-das-comunicacoes-telegraficas-e-dados-ante-a-inexistencia-de-direito-fundamental-absoluto

Da excepcionalidade da mobilidade dos membros do poder judiciário

De acordo com o art. 95 da CRFB/88, os juízes gozam da seguinte garantia: inamovibilidade, com essa afirmação a Constituição assegura princípios como o da independência e imparcialidade ao Poder Judiciário, evita assim qualquer tipo de perseguição. Porém, essa ideia é mitigada no caso de interesse público.

Em primeiro plano, convém ressaltar que para manter a imparcialidade dos membros do poder judiciário é necessário conceder garantias, como o da inamovibilidade. Contudo, nenhum direito fundamental pode ser sindicalizado como absoluto. Por isso, a própria Constituição excepciona esse direito nos casos de interesse público. Nesse contexto, de acordo com o art. 93 da CF a lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados que o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa. Logo, é possível a remoção do juiz por motivo de interesse público, fundado em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo Tribunal de Justiça.

Assim, a mobilidade dos membros do poder judiciário é opção excepcional e deve ocorrer sob a fiscalização do próprio Tribunal de Justiça do Estado ou do Conselho Nacional de Justiça, na hipótese de interesse público, sendo assegurado o devido processo legal.


Fonte:

https://sudariocruvinel.jusbrasil.com.br/artigos/1507743359/da-excepcionalidade-da-mobilidade-dos-membros-do-poder-judiciario

Competência privativa do Chefe do Poder Executivo em face do alcance do ente federativo a depender da matéria tratada

 De acordo com o art. 61, § 1º, II são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre: c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, com essa afirmação é possível observar que estamos diante de uma norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas, que alcançam chefes do poder executivo de outros entes federativos. Porém, essa ideia é desconstituída quando não há observância das competências, no que tange ao alcance dos assuntos em face de cada ente federativo.

Em primeiro plano, necessário ressaltar o princípio da simetria constitucional, o que faz ser de iniciativa privativa do Governador de Estado as leis que disponham sobre o regime jurídico dos Delegados Civis, conforme art. 61§ 1ºII da CF/88. Nesse contexto, o professor Kildare Gonçalves Carvalho, em clássica obra de Direito Constitucional, leciona que: “determinadas matérias somente poderão ser objeto de projeto de lei, se apresentadas por um único proponente legislativo. A iniciativa reservada se revela assim pela matéria que determina o órgão competente para o depósito do projeto de lei”. Logo, a própria lei dispõe os casos em que será de iniciativa de um único proponente legislativo, no caso as proposições que cabem exclusivamente ao chefe do poder executivo, como é o caso da competência privativa do Governador na proposição do regime jurídico dos Delegados Civis, pois em âmbito estadual.

Em segundo plano, necessário ressaltar as discussões que superam uma discussão simplista, pois em face do alcance do próprio conteúdo, no caso a respeito das regras de caráter nacional sobre a aposentadoria de policiais civis. Nesse âmbito, mesmo que relacionadas as matérias do regime jurídico dos Delegados Civis, devem as discussões ocorrer pelo Chefe do Poder Executivo Federal, por conseguinte, em âmbito nacional, devido ao alcance da matéria em questão, qual seja, aposentadoria. Nessa perspectiva, necessário observar o informativo 1027 de 2021 do STF, que afirma ser formalmente constitucional lei complementar — cujo processo legislativo teve origem parlamentar — que contenha regras de caráter nacional sobre a aposentadoria de policiais. Logo, esse processo legislativo, de conteúdo que versa sobre interesse nacional, deve ter origem somente com o Chefe do Poder Executivo, que tem a iniciativa para apresentar o projeto de lei que trate de direitos e deveres dos servidores públicos do respectivo ente federativo (art. 61§ 1ºII CF), no caso o Presidente da República.


Leia mais:

https://sudariocruvinel.jusbrasil.com.br/artigos/1507768113/competencia-privativa-do-chefe-do-poder-executivo-em-face-do-alcance-do-ente-federativo-a-depender-da-materia-tratada

Os contornos da Defesa Social para além da proteção da propriedade pública e privada

De acordo com o art. 133 da Constituição do Estado de Minas Gerais, a defesa social, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, organiza-se de forma sistêmica visando garantir a segurança pública, mediante a manutenção da ordem pública, com a finalidade de proteger o cidadão, a sociedade e os bens públicos e privados, coibindo os ilícitos penais e as infrações administrativas, com essa afirmação é possível observar que a defesa social está além da mera proteção do bens públicos e privados, alcançando também a proteção da ordem pública, do cidadão e da sociedade em geral. Porém, essa ideia é desconstituída quando vista em uma perspectiva reducionista da expressão "defesa social", por isso, necessário observar o que não pode ser a defesa social, tal como o que pode ser essa expressão.

Leia mais:

https://sudariocruvinel.jusbrasil.com.br/artigos/1507780523/os-contornos-da-defesa-social-para-alem-da-protecao-da-propriedade-publica-e-privada