Aquele que pleiteia na justiça a concessão da recuperação judicial precisará apresentar listagem dos credores, que, por sua vez, necessitará contar com a devida publicidade, a fim de permitir a maior transparência possível e, ao mesmo tempo, propiciar a todos eles o direito se habilitarem no processo, a partir do que, inclusive, poderão impugnar o valor do crédito ali consignado.
A perguntar que não quer calar é: e para aquele credor esquecido que não teve seu nome divulgado na listagem de credores, que não se habilitou no processo de recuperação judicial, mas, por outro lado, tem crédito a receber cujo fato gerador é anterior à data em que seu devedor pediu na justiça a recuperação judicial? Como fica a situação jurídica do seu crédito? Pode ou não, deve ou não ser satisfeito fora do processo da recuperação judicial?
Antes de tudo, precisamos conceituar o que vem a ser fator gerador. Em simples palavras, considera-se fator gerador no sistema falimentar brasileiro o momento em que o crédito é considerado existente. Neste sentido, podemos dizer, por exemplo, que o consumidor terá o crédito (pré) existente desde que seu nome foi indevidamente negativado nos organismos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, embora apenas depois o Poder Judiciário venha confirmar isso através de sentença judicial, fixando em seu favor indenização por dano moral. O fato gerador, aqui, é a data da negativação do nome do consumidor.
Assim, podemos responder os questionamentos acima da seguinte forma: este credor “esquecido” terá de submeter seu crédito aos efeitos da recuperação judicial, sujeitando-o às disposições do plano, caso tenha sido aprovado em regular Assembleia Geral de Credores.
Este entendimento foi confirmado em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.655.705, e representa o que está expresso na Lei nº 11.101/2005, nos seus artigos 49 e 59, que dizem que sujeitam-se à recuperação todos os créditos existentes até a data do pedido, ainda que não vencidos, os quais serão considerados novados (renegociados) na forma prevista no plano de recuperação judicial, desde que aprovado pela Assembleia Geral de Credores, sem prejuízo das garantias legais subjacentes.
Fonte: https://stein.jusbrasil.com.br/artigos/1508539997/os-credores-esquecidos-e-a-recuperacao-judicial
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