Quando posso utilizar o inventário sob o rito de arrolamento sumário?
O arrolamento sumário está previsto no artigo art. 659 a 665 do CPC, tendo por requisito para a instauração do procedimento que as partes sejam maiores e capazes, assim como haja a concordância dos herdeiros no tocante a partilha dos bens.
O procedimento também poderá ser utilizado para homologar pedido de adjudicação, em caso de herdeiro único.
Posso processar o arrolamento sumário extrajudicialmente?
De acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 610 do CPC o arrolamento sumário poderá ser processado através de escritura pública:
“Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.”
Posso processar o inventário na forma de arrolamento sumário se houver herdeiro incapaz?
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