Há muito tempo havia a discussão se, nos processos de busca e apreensão de veículos financiados, a notificação para comprovação da mora do devedor deveria ser recebida pelo próprio ou poderia ser simplesmente endereçada ao endereço indicado no contrato, não sendo necessário ser recebida pelo próprio devedor.
Na tentativa de solucionar e, pois, pacificar o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça ordenou a suspensão de todos os processos de busca e apreensão que pendesse discussão a respeito deste tema, dando causa ao Tema Repetitivo n. 1132, cuja questão submetida a julgamento é: "Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário."
Apenas as ações que versassem exclusivamente sobre esse tópico deveriam ser suspensas. Entretanto, os processos foram indiscriminadamente suspensos em todo o território nacional, inclusive os que não discutiam tal tema, de modo que o Superior Tribunal de Justiça decidiu por levantar referida suspensão, passando os processos a terem o regular trâmite novamente enquanto a Corte Superior decide o tema.
Em resumo, os processos de busca e apreensão de veículos financiados voltam a ter o curso regular concomitantemente com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1132.
Se você é alvo de um processo de busca e apreensão ou está na iminência de ter seu veículo apreendido, não mais poderá usufruir da suspensão dos processos, diante da ordem do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, busque um advogado de sua confiança para zelar por seus direitos.
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