O problema é que a tal unanimidade ficou restrita à Suprema Corte!
Mas o que exatamente pode ter de errado na decisão do STF que desagradou muitos juristas? Ele pode decidir sobre matéria penal? Pode. A própria Constituição assim o garante. Apesar disso, a Corte brasileira afirmou que não se trata de uma invasão à seara criminal, já que apenas ratificou uma determinação administrativa, prevista no CTB. Então, se já existe uma lei e o Supremo Tribunal não inovou e a punição fica restrita ao âmbito administrativo, não tem muito o que reclamar, certo? Errado, caro leitor! É o que veremos nos tópicos a seguir:
1. Do direito de não produzir provas contra si mesmo
Pergunte a qualquer pessoa sobre seus direitos básicos, sem mesmo conhecer a Constituição Federal. Provavelmente, uma das respostas colhidas será: “tenho o direito de ficar calado” ou “tenho o direito de responder apenas na presença de meu advogado”. Essa pessoa pode não saber, mas acabou de invocar o Princípio “ Nemo tenetur se detegere”, que basicamente é uma garantia de não autoincriminação de todo cidadão (QUEIJO, 2003), consagrado a partir do Pacto de San José da Costa Rica, em seu art. 8º, § 2º, alínea g, conforme se expressa:
Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada (...) (grifo do autor)
A principal crítica com relação à decisão do Supremo foi a possível violação a tal princípio, na medida em que o cidadão tem o direito de não assoprar no bafômetro e, assim, produzir provas contra si.
Ou seja, o referido princípio se equivale ao que conhecemos como “Princípio da Presunção da inocência”, previsto constitucionalmente no art. 5º, inc. LXIII, traduzido na seguinte redação: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”, ainda que tal dispositivo não seja realmente uma precisão técnica do Princípio, na medida em que parece restringir os direitos expressos apenas aos presos (AVENA, 2017).
Outra problematização que pode ser mencionada sobre a utilização dos bafômetros e sua legalidade é que, com essa decisão recente do STF, com força de repercussão geral e sem qualquer ressalva quanto aos direitos do cidadão, a Corte brasileira pode acabar fomentando a insegurança jurídica no ordenamento brasileiro, pois, uma vez violado tal princípio basilar dos direitos fundamentais da Carta constitucional brasileira, outros também poderiam ser descumpridos, a qualquer momento. Não só isso. Ao declarar a constitucionalidade das penalidades previstas no CTB a quem se recusar em aferir sua capacidade toxicológica no bafômetro, o próprio Supremo estaria confirmando que tal equipamento goza de uma presunção absoluta de veracidade como meio de prova.
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