De acordo com o art. 61, § 1º, II são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre: c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, com essa afirmação é possível observar que estamos diante de uma norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas, que alcançam chefes do poder executivo de outros entes federativos. Porém, essa ideia é desconstituída quando não há observância das competências, no que tange ao alcance dos assuntos em face de cada ente federativo.
Em primeiro plano, necessário ressaltar o princípio da simetria constitucional, o que faz ser de iniciativa privativa do Governador de Estado as leis que disponham sobre o regime jurídico dos Delegados Civis, conforme art. 61, § 1º, II da CF/88. Nesse contexto, o professor Kildare Gonçalves Carvalho, em clássica obra de Direito Constitucional, leciona que: “determinadas matérias somente poderão ser objeto de projeto de lei, se apresentadas por um único proponente legislativo. A iniciativa reservada se revela assim pela matéria que determina o órgão competente para o depósito do projeto de lei”. Logo, a própria lei dispõe os casos em que será de iniciativa de um único proponente legislativo, no caso as proposições que cabem exclusivamente ao chefe do poder executivo, como é o caso da competência privativa do Governador na proposição do regime jurídico dos Delegados Civis, pois em âmbito estadual.
Em segundo plano, necessário ressaltar as discussões que superam uma discussão simplista, pois em face do alcance do próprio conteúdo, no caso a respeito das regras de caráter nacional sobre a aposentadoria de policiais civis. Nesse âmbito, mesmo que relacionadas as matérias do regime jurídico dos Delegados Civis, devem as discussões ocorrer pelo Chefe do Poder Executivo Federal, por conseguinte, em âmbito nacional, devido ao alcance da matéria em questão, qual seja, aposentadoria. Nessa perspectiva, necessário observar o informativo 1027 de 2021 do STF, que afirma ser formalmente constitucional lei complementar — cujo processo legislativo teve origem parlamentar — que contenha regras de caráter nacional sobre a aposentadoria de policiais. Logo, esse processo legislativo, de conteúdo que versa sobre interesse nacional, deve ter origem somente com o Chefe do Poder Executivo, que tem a iniciativa para apresentar o projeto de lei que trate de direitos e deveres dos servidores públicos do respectivo ente federativo (art. 61, § 1º, II CF), no caso o Presidente da República.
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