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sábado, 21 de maio de 2022

Da excepcionalidade da mobilidade dos membros do poder judiciário

De acordo com o art. 95 da CRFB/88, os juízes gozam da seguinte garantia: inamovibilidade, com essa afirmação a Constituição assegura princípios como o da independência e imparcialidade ao Poder Judiciário, evita assim qualquer tipo de perseguição. Porém, essa ideia é mitigada no caso de interesse público.

Em primeiro plano, convém ressaltar que para manter a imparcialidade dos membros do poder judiciário é necessário conceder garantias, como o da inamovibilidade. Contudo, nenhum direito fundamental pode ser sindicalizado como absoluto. Por isso, a própria Constituição excepciona esse direito nos casos de interesse público. Nesse contexto, de acordo com o art. 93 da CF a lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados que o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa. Logo, é possível a remoção do juiz por motivo de interesse público, fundado em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo Tribunal de Justiça.

Assim, a mobilidade dos membros do poder judiciário é opção excepcional e deve ocorrer sob a fiscalização do próprio Tribunal de Justiça do Estado ou do Conselho Nacional de Justiça, na hipótese de interesse público, sendo assegurado o devido processo legal.


Fonte:

https://sudariocruvinel.jusbrasil.com.br/artigos/1507743359/da-excepcionalidade-da-mobilidade-dos-membros-do-poder-judiciario

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