De acordo com o art. 133 da Constituição do Estado de Minas Gerais, a defesa social, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, organiza-se de forma sistêmica visando garantir a segurança pública, mediante a manutenção da ordem pública, com a finalidade de proteger o cidadão, a sociedade e os bens públicos e privados, coibindo os ilícitos penais e as infrações administrativas, com essa afirmação é possível observar que a defesa social está além da mera proteção do bens públicos e privados, alcançando também a proteção da ordem pública, do cidadão e da sociedade em geral. Porém, essa ideia é desconstituída quando vista em uma perspectiva reducionista da expressão "defesa social", por isso, necessário observar o que não pode ser a defesa social, tal como o que pode ser essa expressão.
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