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sábado, 21 de maio de 2022

Da inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e dados ante a inexistência de direito fundamental absoluto

 De acordo com art.  XII da CRFB/88 é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, com essa afirmação é possível observar que a Constituição excepciona somente o sigilo das comunicações telefônicas, desde que autorizadas por ordem judicial. Porém, essa ideia literal é mitigada pela interpretação da jurisprudência, tendo em vista que nenhum direito é absoluto.

Em primeira análise, nota-se que em uma primeira leitura da Constituição em seu art.  XII da CRFB/88, poderíamos chegar a conclusão precipitada que em nenhuma hipóteses é possível quebrar o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados, apenas haveria exceção constitucional para a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, devido a expressão contida na Constituição, salvo no último caso. Contudo, não é o entendimento literal que tem prevalecido, segundo a interpretação jurisprudencial. Nesse contexto, de acordo com HC nº 70.814/SP, julgado pela Primeira Turma de relatoria do Ministro Celso de Mello, o Supremo Tribunal, em julgamento paradigmático, reconheceu, já sob a égide do ordenamento constitucional vigente, que o sigilo de correspondência não é absoluto, tendo a Corte conferido validade à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, “eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilícitas”. Logo, em um primeiro momento a reserva de jurisdição fica adstrita aos casos de quebra das comunicações telefônicas, quando envolverem investigações criminais ou instruções processuais penais (art. 5º, inc. XII), porém não há direito absoluto, por conseguinte, é possível a interceptação inclusive da correspondência, das comunicações telegráficas e dos dados. Portanto, não podem tais direitos ser sindicalizados como imunidades a prática de ilícitos.

Assim, o poder judiciário com ainda mais critérios, em hipóteses excepcionalíssimas pode declarar também a quebra de sigilo de correspondência, comunicações telegráficas, de dados, além da já excepcionada pela própria constituição que é a quebra de sigilo das comunicações telefônicas, todas essas modalidades podem ser requeridas perante o poder judiciário inclusive pelo (a) delegado (a) de polícia.

HC nº 70.814/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 24/6/94).


Fonte: https://sudariocruvinel.jusbrasil.com.br/artigos/1507736440/da-inviolabilidade-do-sigilo-da-correspondencia-e-das-comunicacoes-telegraficas-e-dados-ante-a-inexistencia-de-direito-fundamental-absoluto

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