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segunda-feira, 16 de maio de 2022

Remição de pena segundo a Lei de Execução Penal


No Brasil, a execução penal se encontra regulamentada pela Lei n. 7.210/84, que estabelece as diretrizes de cumprimento de pena.

Vale pontuar que a legislação em questão tem por objetivo proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, sendo certo que o Estado deverá garantir que os cidadãos privados de liberdade consigam realizar atividades educacionais e laborativas durante o cumprimento de pena.

Neste sentido, o artigo 126 da Lei de Execução Penal prevê a possibilidade de remição de pena para os condenados que se encontram, inicialmente, no regime fechado ou semiaberto. Em síntese, a remição de pena nada mais é do que a possibilidade que o condenado tem de reduzir sua pena privativa de liberdade por estudo ou trabalho. Em outras palavras, a pena inicial será diminuída de acordo com as horas trabalhadas ou estudadas.

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https://thalisfernandes-adv7176.jusbrasil.com.br/artigos/1501141310/remicao-de-pena-segundo-a-lei-de-execucao-penal

Breve comentário à Responsabilidade Civil do Médico

Os médicos respondem civilmente pelos erros cometidos e podem ser demandados judicialmente para que cumpram suas obrigações de reparar danos, contudo não se pode prescindir a aferição da culpa, esta última, sempre complexa, não havendo espaço, conforme entendimento doutrinário, para objetivação da mesma.

Assim, não há obrigação de resultado, ou seja, aos médicos não é imputada a obrigação de cura do paciente, mas sim um diagnóstico correto, tratamento diligente com consentimento informado e uma conduta responsável e de boa- fé com o doente.

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https://milenacarolinaspereira.jusbrasil.com.br/artigos/1501143116/breve-comentario-a-responsabilidade-civil-do-medico

O Direito de preferência nas locações imobiliárias

Muitas vezes o proprietário de imóvel decide vender o seu bem e começa o ofertá-lo aos 4 ventos, esquecendo do direito de preferência.

Saiba que essa falta grave pode custar o desfazimento da compra e venda, e pior, a pessoa que comprou ainda pode processá-lo por perdas e danos.

Olha que prejuízo!

Então saiba o que é e como funciona o direito de preferência para não ser vítima da falta de informação.

O direito de preferência está previsto na lei 8.245/91, artigos 27 ao 34.

Na relação de locação, o proprietário cede por contrato a posse do bem ao inquilino, não havendo nenhuma restrição quanto ao domínio ou propriedade. Por essa razão, pode o proprietário vender, prometer vender ou dar em pagamento o imóvel locado, mesmo que o prazo do contrato de locação não tenha expirado.

No entanto, é preciso ficar atento as regras para exercer esse direito. A lei garante o inquilino o direito de preferência nessa aquisição em igualdade de condições com terceiros, não podendo este se valer de qualquer recurso para inibir a venda do bem.

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https://munozmarianaadv.jusbrasil.com.br/artigos/1501144145/o-direito-de-preferencia-nas-locacoes-imobiliarias

Qualidade de segurado e Carência.

Carência e qualidade de segurado são duas terminologias que podem causar dúvidas em muitas pessoas. Fique tranquilo, neste artigo você vai sair sabendo o significado de cada um.

Ambos têm uma grande importância no direito previdenciário. Sabemos que o próprio contribuinte do INSS pode fazer o próprio pedido de benefício, sem a presença de um profissional habilitado. Se esse é o seu caso, você deve saber o conceito e para o que serve essas “palavrinhas”. Contudo, para não sofrer nenhum prejuízo, é viável investir num profissional de sua confiança.

QUALIDADE DE SEGURADO

Primeiramente, é necessário informar que para receber qualquer benefício previdenciário se faz necessário a qualidade de segurado. Lembrando que o LOAS não é benefício previdenciário, mas, sim, assistencial.

A qualidade de segurado inicia quando você começa a contribuir para o INSS. Basta uma única contribuição. Contudo, essa situação não vai perdurar pelo resto da sua vida, ou seja, contribuir apenas uma vez e depois esquecer que o INSS existe.

Como veremos abaixo, para receber determinados benefícios deve estar presente a qualidade de segurado e a carência.

Outro ponto muito relevante, já abordado em outros artigos, é que se você exerce atividade remunerado tem o dever de verter as contribuições, porque é obrigatório.

Até quando eu permaneço na qualidade de segurado?

A resposta está no artigo 15, da Lei 8.213/91:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

CARÊNCIA

Por outro lado, carência é o número mínimo de contribuições necessárias para o segurado fazer jus ao benefício pretendido.

Esse número de contribuição mínima está previsto no artigo 25, da Lei 8.213/91:

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https://joseviniciusbernardes.jusbrasil.com.br/artigos/1501145306/qualidade-de-segurado-e-carencia

Implementação fraudulenta de Compliance

Você também é antenado em conteúdos investigativos? Então me conta se já sabia desse caso aí embaixo…

O Caso da lavagem de dinheiro realizada pelo HSBC para o Cartel de Sinaloa (Cartel conhecido pelo seu líder El Chapo) ganhou grande mídia, inclusive tendo recebido um capítulo dedicado a si em recente série documental da Netflix.

De modo sintético, após os órgãos de investigação verificarem indícios de movimentações financeiras fraudulentas, o HSBC foi notificado para dar a devida atenção àquelas movimentações e corrigir eventuais erros dentro da empresa.

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https://emillihaskel.jusbrasil.com.br/artigos/1501159235/implementacao-fraudulenta-de-compliance

Ativismo Judicial: Suprema Corte e a Submissão do Legislativo

 

1 introdução

Desde os tempos antigos já havia a noção de que a centralização do poder estatal não era uma boa ideia, sinalizando, principalmente, a falta de eficiência desta. Aristóteles já afirmava ser um perigo distribuir a um só indivíduo o exercício do poder. Na idade média, a divisão de poderes foi seguramente elaborada. Em 1988, a CRFB trouxe o Princípio da Separação dos Poderes, idealizado por Montesquieu, considerando-o cláusula pétrea. O referido princípio tem se mostrado incompatível com alguns instrumentos previstos na legislação e até na própria carta magna. A discussão é acentuada quando acerca do instrumento processual intitulado de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.

No dia 13 de junho de 2019, o Supremo Tribunal Federal entendeu que houve omissão inconstitucional por parte do Poder Legislativo ao não redigir uma norma que criminalize a transfobia e a homofobia, assim, não protegendo a comunidade LGBTQIA+. Na referida data, entendeu-se que o Congresso Nacional não exerceu, com a demora de edição de norma, a sua atuação para incriminar atos homofóbicos e transfóbicos. Diante disso, o Plenário do STF acatou a proposta do ministro Celso de Mello de enquadrar nos crimes de racismo, previstos na lei 7.716/89, a homotransfobia, até que o poder competente aprove um texto.

É o primeiro momento que a Suprema Corte adota um posicionamento ativista, antecipando-se à formulação da lei. O STF acabou legislando e, assim, exercendo a função definida pelo Princípio da Separação dos Poderes como sendo exclusivamente do Poder Legislativo. O referido Princípio estabelece, também, a independência e harmonia dos três poderes, os quais têm sua atuação definida e o dever de não adentrar na função do outro, descentralizando o controle estatal.

Diante da decisão do Supremo no caso da criminalização da homotransfobia, nota-se que houve uma interferência entre os poderes, tornando de suma importância a discussão acerca da ADO, procurando avaliar até que ponto esta pode interferir no Princípio da Separação dos Poderes, expresso no art.  da Constituição Federal, e acerca da decisão tomada pelo STF em 2019.

Em síntese, o objetivo desse ensaio é contribuir e expor nas questões que relacionam o tema da Corte Suprema como legislador penal, mantendo o foco na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão conforme o Princípio de Separação dos Poderes.

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https://leleticia-tavares8186.jusbrasil.com.br/artigos/1501196782/ativismo-judicial-suprema-corte-e-a-submissao-do-legislativo

Direitos que toda mamãe possui

Estamos no mês de comemoração ao dia das Mães, pensando nisso, trouxemos pra vocês, alguns direitos trabalhistas que toda Mamãe possui:

1) DISCRIMINAÇÃO, o art. 373-A, III, da CLT, Assegura a toda Mulher não sofrer descriminações em seu ambiente de trabalho, por querer engravidar ou estar gravida! É inconcebível que as empresas/superiores hierárquicos adotem posições que agridam moral ou verbalmente MULHERES por estarem em estado gravídico ou por terem o desejo de se tornarem MÃES, cabendo aqui até mesmo penas em cárcere.

2) ESTABILIDADE DA GESTANTE, trata-se de uma estabilidade provisória, em decorrência do estado gravídico da Trabalhadora, sendo que do momento da descoberta da Gravidez, até 05 meses após o nascimento do bebê, a Trabalhadora não poderá ser despedida imotivadamente, esta estabilidade poderá durar até 180 dias sendo a empresa participante do programa empresa cidadã.

3) LICENÇA MATERNIDADE, assegura a Mãe, o direito de estreitar a conexão com seu bebê em seus primeiros 120 dias de vida, sendo que a Mesma poderá pleitear este direito a partir do 28 (vigésimo oitavo) dia antecedentes ao parto. Importante – Também terá este direito a Mãe de bebê natimorto (bebe nascer sem vida) do mesmo modo como se o bebê tivesse nascido com vida.

4) MAMÃE ADOTANTE, a mulher que adotar criança de até 12 anos de idade, também terá o direito á Licença Maternidade, se for trabalhadora com carteira assinada, deverá pleitear junto a Empresa, se for empregada doméstica, devera requer junto ao INSS.

5) AMAMENTAÇÃO, A lei prevê que diariamente a mãe terá dois intervalos de 30 minutos cada, para amamentação do bebê até que o mesmo atinja 06 meses de idade, este direito também abrange as mamães adotantes.

6) CONSULTAS MÉDICAS, o art. 392§ 4o da CLT, garante a trabalhadora grávida o direito a realizar consultas médicas e demais exames durante o horário de trabalho, mediante entradas tardias, saídas antecipadas ou até mesmo no meio da jornada com o compromisso de retornar ao trabalho (nessas horas, está incluso o tempo de deslocamento); afastar-se do trabalho não apenas para a realização de seis consultas médicas e exames complementares, mas de todos aqueles que, a critério médico, se fizerem necessários para acompanhar a gravidez. Seis é o número mínimo.

7) ABORTO ESPONTÂNEO, Para a mulher que sofreu aborto não criminoso comprovado por atestado médico oficial, é assegurado o direito de repouso por duas semanas. Assim, após essa data, a colaboradora poderá retornar à sua função dentro da empresa. Ainda, se a criança nasce antes do tempo previsto e vai a óbito em seguida, os dias assegurados são os mesmos 120 dias da norma regular.

8) AUXÍLIO – CRECHE, Empresas que tenham mais de 30 funcionárias mulheres com mais de 16 anos têm a obrigação de oferecer um espaço, para que, assim, as mães deixem os filhos de 0 a 6 meses enquanto trabalham. Caso contrário, têm o dever de pagar o “auxílio-creche”, sendo o valor estipulado pela Convenção Coletiva do Trabalho, da categoria. MAMÃES, FIQUEM SEMPRE ATENTAS AOS SEUS DIREITOS.


Fonte:

Fui Intimado para Comparecer no Necrim, e agora? Casos de Ameaça - Injúria - Lesão Corporal. Santos - São Vicente - Praia Grande

A Capital acaba de ganhar seu primeiro Necrim (Núcleo Especial Criminal). O órgão mediará audiências de conciliação em que vítima e agressor são convocados para que seja feito um acordo. Assim, as questões são resolvidas mais rapidamente, em cerca de um mês, o que traz fôlego aos trabalhos do Poder Judiciário e do Ministério Público.

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Esta é uma maneira de trazer um atalho na solução de conflitos mais simples e também liberar a Polícia Civil para reforçar as investigações relacionadas à criminalidade mais complexa e organizada. A criação do primeiro Necrim da Capital – e 40º do Estado – foi assinada nesta terça-feira (17), pelo governador Geraldo Alckmin.

Criado em 2010, em Lins, o Núcleo Especial Criminal trabalha com o conceito de justiça restaurativa e pacificadora para realizar a mediação de conflitos em casos de crimes de menor potencial ofensivo – quando a pena é de até dois anos – e de ocorrências que precisam da representação criminal da vítima como, por exemplo, lesão corporal, calúnia, injúria e difamação. O acordo visa evitar duas ações judiciais: a criminal e a cível.

Os outros 39 Necrims estão distribuídos pelo interior do Estado. “Já foram feitas quase 69 mil audiências com 90% de resultado positivo na conciliação”, disse Alckmin.

As atividades na Capital se desenvolverão com a mesma filosofia e serão mais informatizadas. O núcleo funcionará no prédio do Centro Integrado de Comando e Controle (CICC), na Rua Jorge Miranda, nº 308, Luz, no centro de São Paulo. Quatro salas serão destinadas às conciliações, que começam a atender neste mês.

Leia mais:

https://jonpontes.jusbrasil.com.br/artigos/1501197031/fui-intimado-para-comparecer-no-necrim-e-agora-casos-de-ameaca-injuria-lesao-corporal-santos-sao-vicente-praia-grande

3 situações que seu Contrato de Prestação de Serviços irá evitar que você passe:

Se você é prestador de serviços precisa entender que realizar o Contrato de Prestação de Serviços não é só copiar um modelo.

Há disponível na internet diversos modelos bons, é verdade. Mas, nenhum deles foi estruturado inteiramente de acordo com suas necessidades.

Neste artigo cito alguns pontos importantes.

Aqui, separei esses três pontos:

Leia mais:

https://ccgrespan.jusbrasil.com.br/artigos/1501197490/3-situacoes-que-seu-contrato-de-prestacao-de-servicos-ira-evitar-que-voce-passe

Multa ambiental por desmatamento é anulada pela ausência de nexo causal


Não há justificativas para a lavrar auto de infração ambiental quando ausente o nexo de causalidade entre a conduta que se está imputando ao infrator e a alegada infração ensejadora de danos ao meio ambiente.

A infração administrativa ambiental, a teor do art. 70, caput, da Lei Federal n. 9.605/1998, é “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”.

Assim, os “pressupostos para a configuração da responsabilidade administrativa podem ser sintetizados na fórmula conduta ilícita, considerada como qualquer comportamento contrário ao ordenamento jurídico.” [1]

No entanto, não se pode imputar a conduta referente a supressão de vegetação nativa ou desmatamento sem autorização do órgão ambiental, quando inexiste a conduta indicada no auto de infração ambiental, cuja natureza se enquadra em ato administrativo sancionador.

Isto é, não sendo o suposto infrator o proprietário da área à época da supressão de vegetação nativa ou desmatamento, não se pode afirmar que o aludido infrator praticou qualquer conduta comissiva ou omissiva, direta ou indiretamente, com culpa e muito menos com dolo, que pudesse ser caracterizada como supressão ou desmatamento.

Leia mais:

https://farenzenaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/1501197911/multa-ambiental-por-desmatamento-e-anulada-pela-ausencia-de-nexo-causal

Escritório de advocacia virtual: Como funciona?


O que muitos escritórios de advocacia atualmente pecam é o fato de não ter uma boa estrutura virtual para poder diversificar o seu atendimento, pois isso tem uma diferença significativa dentro do processo de adesão de um serviço, principalmente desse ramo, afinal a internet é o meio de busca mais utilizado do mundo dos tempos modernos.

Diante disso, evidencia-se que ter um escritório de advocacia virtual tem uma significação intensa dentro desse processo, o que implica no seu processo de aceitação do público, promovendo uma interação muito mais prática entre o profissional de direito e o cliente que está buscando seus serviços.

Por isso, investir nesse espaço virtual tem uma relevância dentro da sua área de atuação significativa, afinal é uma forma ativa de atrair e converter mais usuários para o seu negócio, assim como o uso de um balcão refrigerado inox, por exemplo. Quer saber mais sobre esse processo essencial para esse segmento? Prossiga com a leitura e veja como funciona.

Leia mais:

https://guilherme-rigamonte6816.jusbrasil.com.br/artigos/1501197742/escritorio-de-advocacia-virtual-como-funciona

Antes de negociar chame o B.A.T.N.A.

Conhecida pela sigla formada das suas iniciais, a “Best Alternative to a Negotiated Agreement” (B.T.N.A), pode ser traduzida por: “Melhor Alternativa para uma Negociação Acordada”, ou, “Melhor Alternativa para uma Solução Negociada”.

Já vi muita gente interpretar esta estratégia de modo totalmente inverso, ou seja, entender que se trata da melhor opção dentro da negociação, mas é justamente o contrário. Na verdade é encontrar ou criar a melhor opção fora do acordo, ou seja, para o caso da negociação fracassar, por isso o uso do termo “alternativa”.

Portanto, trata-se de encontrar ou criar a melhor alternativa para não negociar. Em outras palavras, a hora de “sair da mesa”, abandonar a negociação e usar o plano B.

Leia mais:

https://palmeiraadv.jusbrasil.com.br/artigos/1501229350/antes-de-negociar-chame-o-batna


Implantação da Lei 11.738/2008 – Lei do Piso – na Rede Municipal de Ensino de Feira de Santana

 

Introdução

O Direito a Educação está garantido na Constituição Federal de 1988, precisamente em seus artigos 205 e 206, capítulo III “Da educação, da cultura e do desporto”. Diz o texto constitucional:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

1 Professor da Rede Municipal de Ensino de Feira de Santana-Ba. Graduado em História (UNEB), Direito (UEFS), pós-graduado em Filosofia Contemporânea (UEFS), Ensino de Filosofia (UFBA), Especialista em Gestão Pública Municipal (UNIVASF). Contato: professormarcosrosa@gmail.com.

Id on Line Rev. Mult. Psic. V.12, N. 41, p.15-30, 2018 - ISSN 1981-1179

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

    1. - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
    2. - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
    3. - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
    4. - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
    5. - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
    6. - Gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - Garantia de padrão de qualidade.

VIII - Piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).

Outros ordenamentos jurídicos também traduzem a relação de obrigações do Estado para com a educação pública. A Lei 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, por exemplo, apresenta em seu artigo :

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

E em seu artigo 67 realça a importância da valorização da melhor condição de trabalho do professor, vejamos:

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

  1. - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
  2. - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
  3. - piso salarial profissional;
  4. - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
  5. - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
  6. - condições adequadas de trabalho.

Logo, é possível perceber que não há ineditismo na Lei do Piso, salvo o estabelecimento de valor mínimo para a remuneração dos professores, pois a necessidade de condição de trabalho adequada, inclusive com tempo dedicado ao planejamento, estudo e avaliação já estavam previstos desde na Lei de Diretrizes e bases da Educação, desde o ano de 1996.

Ainda no contexto do arcabouço legal pátrio, é possível destacar a lei nº 8.069/1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente). O fato do ponto central dessa lei ser a garantia dos direitos da criança e do adolescente, remete grande importância a educação, senão vejamos trechos dos artigos 53 e 54:

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

(...)

V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

  1. - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
  2. - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
  3. - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
  4. - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
  5. – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

(Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)

  1. - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
  2. - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
  3. - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazerlhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.

Assim, não resta dúvida quanto ao papel do estado na dupla obrigação: oferecer e garantir o ensino gratuito à crianças e adolescentes e, por outro lado, garantir condições mínimas de trabalho aos professores, tanto salariais, quanto de jornada de trabalho.

A manutenção financeira dessas obrigações legais está prevista na Lei nº 11.494/2007 que cria o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).

O FUNDEB tem por objetivo financiar a educação básica nacional, através da contribuição dos seus entes federativos, por meio da arrecadação de impostos. O recurso retorna a esses entes através da contabilização dos alunos matriculados. Senão vejamos:

Art. 1o É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de

Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Leia mais:

https://mssrosa.jusbrasil.com.br/artigos/1501128844/implantacao-da-lei-11738-2008-lei-do-piso-na-rede-municipal-de-ensino-de-feira-de-santana

A Tokenização Do Carbono, Sustentabilidade e Investimento?


Se no início da pandemia muitos acreditavam que um reset nas nossas práticas, através de uma parada forçada seria suficiente para que pudéssemos rever nossas práticas ambientais, hoje com os números já conhecidos após essa parada, temos a certeza, que a sobrevivência no universo corporativo tem prioridade sobre o futuro, e nunca a expressão “cuidar do urgente relegando o importante” ganhou tintas tão claras. Afinal, apenas 6% do dinheiro gasto por países ricos na pandemia foi direcionado a energias limpas, o que bem exemplifica a frase anterior.

No primeiro momento, em que os países começaram a injetar bilhões de dólares em suas economias na tentativa de reduzir o impacto da pandemia, em 2020, surgiu a discussão, principalmente na União Europeia, de aproveitar os recursos para impulsionar a transformação para uma economia verde. Passados dois anos, um grupo de pesquisadores da Universidade Johns Hopkins analisou os investimentos feitos pelos países do G-20 (que reúne as maiores economias do mundo), e concluiu que apenas 6% de um total de US$ 14 trilhões foi destinado a políticas que reduzem a emissão de gases de efeito estufa. O porcentual ficou abaixo dos 16% registrados após a crise de 2008/2009, o que pode dar uma dimensão os setores atingidos pela pandemia, ou seja, bem mais ampla.

Logo se durante a pandemia, os Governos ajudaram as empresas com a emissão de dívidas, o que podem eles cobrar agora como contrapartida?

Leia mais:

https://charlesmmachado.jusbrasil.com.br/artigos/1501057536/a-tokenizacao-do-carbono-sustentabilidade-e-investimento

Provável ato de venda de drogas justifica invasão de domicílio, decide STJ


Na última quinta-feira (12/05) a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida a invasão de domicílio quando os agentes públicos realizam campana na frente da casa de suspeito para apurar denúncia anônima e se depararam com prováveis atos de venda de drogas em via pública.

Veja um trecho da decisão:

Leia mais:

https://marcondespff.jusbrasil.com.br/artigos/1501129717/provavel-ato-de-venda-de-drogas-justifica-invasao-de-domicilio-decide-stj

É possível cancelar contrato que tem fidelidade de 12 meses antes do prazo?

Você sabia que pode cancelar aquele contrato que tem fidelidade de 12 meses antes do prazo?


Existem três possibilidade que você pode pedir o cancelamento antecipado do contrato. Duas delas inclusive, podem ser resolvidas sem qualquer custo!

1- Caso o serviço esteja sendo mal prestado, você pode solicitar o cancelamento sem custo, visto que o contrato não está sendo cumprido em sua integralidade;

2- Caso você tenha contratado serviço A e esteja sendo prestado o serviço B, esse cancelamento também pode se dar antes do prazo e sem custo, visto que o serviço prestado é diferente do contratado;

3- Caso você queira cancelar por mera deliberalidade, você pode, mas terá que pagar uma multa que NÃO PODE ULTRAPASSAR 10% DO RESTANTE DO CONTRATO!

Além do mais, a fidelidade não pode ultrapassar 12 meses, nem ser renovada de forma automática sem sua anuência!

Caso tente resolver de forma administrativamente e não consiga, procure um advogado especialista para lhe auxiliar e resolver o seu problema da melhor maneira!




Fonte: https://alantavaresfortal.jusbrasil.com.br/noticias/1501112667/e-possivel-cancelar-contrato-que-tem-fidelidade-de-12-meses-antes-do-prazo