Os médicos respondem civilmente pelos erros cometidos e podem ser demandados judicialmente para que cumpram suas obrigações de reparar danos, contudo não se pode prescindir a aferição da culpa, esta última, sempre complexa, não havendo espaço, conforme entendimento doutrinário, para objetivação da mesma.
Assim, não há obrigação de resultado, ou seja, aos médicos não é imputada a obrigação de cura do paciente, mas sim um diagnóstico correto, tratamento diligente com consentimento informado e uma conduta responsável e de boa- fé com o doente.
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