Introdução
O Direito a Educação está garantido na Constituição Federal de 1988, precisamente em seus artigos 205 e 206, capítulo III “Da educação, da cultura e do desporto”. Diz o texto constitucional:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
1 Professor da Rede Municipal de Ensino de Feira de Santana-Ba. Graduado em História (UNEB), Direito (UEFS), pós-graduado em Filosofia Contemporânea (UEFS), Ensino de Filosofia (UFBA), Especialista em Gestão Pública Municipal (UNIVASF). Contato: professormarcosrosa@gmail.com.
Id on Line Rev. Mult. Psic. V.12, N. 41, p.15-30, 2018 - ISSN 1981-1179
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
- - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
- - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
- - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
- - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
- - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
- - Gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - Garantia de padrão de qualidade.
VIII - Piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
Outros ordenamentos jurídicos também traduzem a relação de obrigações do Estado para com a educação pública. A Lei 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, por exemplo, apresenta em seu artigo 2º:
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
E em seu artigo 67 realça a importância da valorização da melhor condição de trabalho do professor, vejamos:
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
- - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
- - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
- - piso salarial profissional;
- - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
- - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
- - condições adequadas de trabalho.
Logo, é possível perceber que não há ineditismo na Lei do Piso, salvo o estabelecimento de valor mínimo para a remuneração dos professores, pois a necessidade de condição de trabalho adequada, inclusive com tempo dedicado ao planejamento, estudo e avaliação já estavam previstos desde na Lei de Diretrizes e bases da Educação, desde o ano de 1996.
Ainda no contexto do arcabouço legal pátrio, é possível destacar a lei nº 8.069/1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente). O fato do ponto central dessa lei ser a garantia dos direitos da criança e do adolescente, remete grande importância a educação, senão vejamos trechos dos artigos 53 e 54:
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
(...)
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
- - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
- - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
- - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
- - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
- – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
(Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)
- - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
- - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
- - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazerlhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
Assim, não resta dúvida quanto ao papel do estado na dupla obrigação: oferecer e garantir o ensino gratuito à crianças e adolescentes e, por outro lado, garantir condições mínimas de trabalho aos professores, tanto salariais, quanto de jornada de trabalho.
A manutenção financeira dessas obrigações legais está prevista na Lei nº 11.494/2007 que cria o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).
O FUNDEB tem por objetivo financiar a educação básica nacional, através da contribuição dos seus entes federativos, por meio da arrecadação de impostos. O recurso retorna a esses entes através da contabilização dos alunos matriculados. Senão vejamos:
Art. 1o É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
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