1 introdução
Desde os tempos antigos já havia a noção de que a centralização do poder estatal não era uma boa ideia, sinalizando, principalmente, a falta de eficiência desta. Aristóteles já afirmava ser um perigo distribuir a um só indivíduo o exercício do poder. Na idade média, a divisão de poderes foi seguramente elaborada. Em 1988, a CRFB trouxe o Princípio da Separação dos Poderes, idealizado por Montesquieu, considerando-o cláusula pétrea. O referido princípio tem se mostrado incompatível com alguns instrumentos previstos na legislação e até na própria carta magna. A discussão é acentuada quando acerca do instrumento processual intitulado de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.
No dia 13 de junho de 2019, o Supremo Tribunal Federal entendeu que houve omissão inconstitucional por parte do Poder Legislativo ao não redigir uma norma que criminalize a transfobia e a homofobia, assim, não protegendo a comunidade LGBTQIA+. Na referida data, entendeu-se que o Congresso Nacional não exerceu, com a demora de edição de norma, a sua atuação para incriminar atos homofóbicos e transfóbicos. Diante disso, o Plenário do STF acatou a proposta do ministro Celso de Mello de enquadrar nos crimes de racismo, previstos na lei 7.716/89, a homotransfobia, até que o poder competente aprove um texto.
É o primeiro momento que a Suprema Corte adota um posicionamento ativista, antecipando-se à formulação da lei. O STF acabou legislando e, assim, exercendo a função definida pelo Princípio da Separação dos Poderes como sendo exclusivamente do Poder Legislativo. O referido Princípio estabelece, também, a independência e harmonia dos três poderes, os quais têm sua atuação definida e o dever de não adentrar na função do outro, descentralizando o controle estatal.
Diante da decisão do Supremo no caso da criminalização da homotransfobia, nota-se que houve uma interferência entre os poderes, tornando de suma importância a discussão acerca da ADO, procurando avaliar até que ponto esta pode interferir no Princípio da Separação dos Poderes, expresso no art. 2º da Constituição Federal, e acerca da decisão tomada pelo STF em 2019.
Em síntese, o objetivo desse ensaio é contribuir e expor nas questões que relacionam o tema da Corte Suprema como legislador penal, mantendo o foco na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão conforme o Princípio de Separação dos Poderes.
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