Carência e qualidade de segurado são duas terminologias que podem causar dúvidas em muitas pessoas. Fique tranquilo, neste artigo você vai sair sabendo o significado de cada um.
Ambos têm uma grande importância no direito previdenciário. Sabemos que o próprio contribuinte do INSS pode fazer o próprio pedido de benefício, sem a presença de um profissional habilitado. Se esse é o seu caso, você deve saber o conceito e para o que serve essas “palavrinhas”. Contudo, para não sofrer nenhum prejuízo, é viável investir num profissional de sua confiança.
QUALIDADE DE SEGURADO
Primeiramente, é necessário informar que para receber qualquer benefício previdenciário se faz necessário a qualidade de segurado. Lembrando que o LOAS não é benefício previdenciário, mas, sim, assistencial.
A qualidade de segurado inicia quando você começa a contribuir para o INSS. Basta uma única contribuição. Contudo, essa situação não vai perdurar pelo resto da sua vida, ou seja, contribuir apenas uma vez e depois esquecer que o INSS existe.
Como veremos abaixo, para receber determinados benefícios deve estar presente a qualidade de segurado e a carência.
Outro ponto muito relevante, já abordado em outros artigos, é que se você exerce atividade remunerado tem o dever de verter as contribuições, porque é obrigatório.
Até quando eu permaneço na qualidade de segurado?
A resposta está no artigo 15, da Lei 8.213/91:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
CARÊNCIA
Por outro lado, carência é o número mínimo de contribuições necessárias para o segurado fazer jus ao benefício pretendido.
Esse número de contribuição mínima está previsto no artigo 25, da Lei 8.213/91:
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https://joseviniciusbernardes.jusbrasil.com.br/artigos/1501145306/qualidade-de-segurado-e-carencia
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