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segunda-feira, 16 de maio de 2022

Multa ambiental por desmatamento é anulada pela ausência de nexo causal


Não há justificativas para a lavrar auto de infração ambiental quando ausente o nexo de causalidade entre a conduta que se está imputando ao infrator e a alegada infração ensejadora de danos ao meio ambiente.

A infração administrativa ambiental, a teor do art. 70, caput, da Lei Federal n. 9.605/1998, é “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”.

Assim, os “pressupostos para a configuração da responsabilidade administrativa podem ser sintetizados na fórmula conduta ilícita, considerada como qualquer comportamento contrário ao ordenamento jurídico.” [1]

No entanto, não se pode imputar a conduta referente a supressão de vegetação nativa ou desmatamento sem autorização do órgão ambiental, quando inexiste a conduta indicada no auto de infração ambiental, cuja natureza se enquadra em ato administrativo sancionador.

Isto é, não sendo o suposto infrator o proprietário da área à época da supressão de vegetação nativa ou desmatamento, não se pode afirmar que o aludido infrator praticou qualquer conduta comissiva ou omissiva, direta ou indiretamente, com culpa e muito menos com dolo, que pudesse ser caracterizada como supressão ou desmatamento.

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https://farenzenaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/1501197911/multa-ambiental-por-desmatamento-e-anulada-pela-ausencia-de-nexo-causal

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