A infração administrativa ambiental, a teor do art. 70, caput, da Lei Federal n. 9.605/1998, é “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”.
Assim, os “pressupostos para a configuração da responsabilidade administrativa podem ser sintetizados na fórmula conduta ilícita, considerada como qualquer comportamento contrário ao ordenamento jurídico.” [1]
No entanto, não se pode imputar a conduta referente a supressão de vegetação nativa ou desmatamento sem autorização do órgão ambiental, quando inexiste a conduta indicada no auto de infração ambiental, cuja natureza se enquadra em ato administrativo sancionador.
Isto é, não sendo o suposto infrator o proprietário da área à época da supressão de vegetação nativa ou desmatamento, não se pode afirmar que o aludido infrator praticou qualquer conduta comissiva ou omissiva, direta ou indiretamente, com culpa e muito menos com dolo, que pudesse ser caracterizada como supressão ou desmatamento.
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