1. Noções introdutórias
A personalidade é a capacidade que as pessoas possuem para exercer seus direitos e contrair deveres.
Quando uma pessoa nasce com vida ela é identificada como uma pessoa física, passando a ser titular de obrigações e direitos que serão adquiridos e exercidos gradativamente até a sua maioridade civil, é o que chamamos de capacidade civil.
Já a pessoa jurídica, é uma entidade originada por uma ou mais pessoas físicas, com finalidade e/ou propósito específicos como, por exemplo, uma sociedade empresarial, desde que devidamente registradas sob o número de um CNPJ, momento em que adquire a personalidade jurídica, que tem direitos e deveres próprios, característicos e independentes dos direitos e deveres dos seus criadores [1].
“O conceito geral da personalidade jurídica é que ela possui aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações, ou seja, ela adquire seus próprios direitos decorrentes da lei como um todo, não sendo separada ou dividida proporcionalmente, em razão de obrigações, com seus sócios” [2].
O principal efeito da personalidade jurídica é a separação das obrigações dos sócios com as da empresa, tornando-a um ente exclusivo, ou seja, a empresa criada responde em nome da pessoa jurídica e não em nome dos seus proprietários.
2. Da desconsideração da personalidade jurídica
O artigo 50 do CC dispõe que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".
O objetivo desta regra é evitar a prática de fraudes e o abuso de direito pelo mau uso da pessoa jurídica, quando os proprietários de pessoas jurídicas abusam da autonomia patrimonial que estas possuem para prejudicar terceiros, auferindo injusta vantagem.
Sendo assim, a desconsideração da personalidade jurídica consiste na ideia de transferir a responsabilidade da pessoa jurídica que foi utilizada indevidamente para os seus proprietários e reparar os danos causados.
Entretanto, para que a desconsideração da personalidade jurídica seja decretada é necessária a comprovação da existência de fraude ou do abuso de direito, além da prova material do dano, sempre observando o nexo de casualidade em relação ao agente [1].
3. A desconsideração da personalidade jurídica no Direito das Famílias
Não são raras as vezes em que as pessoas utilizam a pessoa jurídica da qual são sócias para prejudicar seus familiares como, por exemplo, adquirindo seus bens particulares em nome da pessoa jurídica com o intuito de burlar a meação e a partilha destes bens ou transferindo seus bens particulares para a propriedade da pessoa jurídica com o intuito de diminuir a sua capacidade econômica e financeira para o pagamento de pensão alimentícia aos filhos.
Diante destas situações, a doutrina passou a defender a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no Direito das Famílias.
Rof Madaleno ensina que a desconsideração da personalidade jurídica no Direito das Famílias ocorre de modo inverso, isto é, desconsidera-se o ato, para alcançar bem da sociedade, para pagamento do credor prejudicado [2].
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