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segunda-feira, 9 de maio de 2022

Dificuldade na Reabilitação do Preso

A Constituição Federal Brasileira prega que a nossa sociedade vive em um Estado Democrático de Direito e, dentro dele, são garantidos o bem-estar e a defesa da dignidade da pessoa humana. A dignidade é um dos fundamentos mais importantes da Constituição e está prevista em seu art. , inciso III.

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político (BRASIL, 1988).

Luis Roberto Barroso (2003, p.38) define que a dignidade da pessoa humana representa a superação da intolerância, discriminação, exclusão social, violência e da incapacidade de aceitar o diferente. Possui relação com a liberdade e valores do espírito e com as condições materiais de subsistência da pessoa.

É obrigação do Estado assegurar que o Princípio da Dignidade Humana seja garantido e respeitado a todos os brasileiros, inclusive os que estão encarcerados. Os direitos da pessoa presa estão presentes na Lei nº 7.210/84 ( Lei de Execução Penal) e, de acordo com a Lei, todos os presos possuem direito a saúde, alimentação, educação, trabalho e orientação para que sejam reintegrados à sociedade (BRASIL, 1984).

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https://lauramadlerp.jusbrasil.com.br/artigos/1493364899/dificuldade-na-reabilitacao-do-preso

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