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quinta-feira, 28 de abril de 2022

O Exercício do Direito de Greve na Educação Pública

1 INTRODUÇÃO

Em se tratando da problematização existente sobre a greve na educação pública e a continuidade dos serviços essenciais, ante a reiterada omissão legislativa em regulamentar o direito de greve nos serviços públicos, por meio de lei específica, de acordo com o disposto no artigo 37, inciso VII da Constituição Federal de 1988, este artigo traz uma breve definição do direito de greve, desde os seus primórdios, até os dias atuais, discutindo aspectos gerais sobre os direitos sociais. Discutem-se, então, quais as implicações da greve dos servidores públicos na educação, e de que forma devem-se amenizar seus impactos na sociedade, bem como, assegurar o exercício ao direito de greve.

Divisa-se, aqui, claramente, a possível colisão entre dois valores juridicamente protegidos pela Constituição Federal: o direito de greve e o direito à educação, o que exige do intérprete uma lógica distinta à resolução dos conflitos de normas.

Como se sabe, para não existir no sistema jurídico o conflito de interesses entre normas que resguardam interesses coletivos tutelados pela Constituição Federal, é importante que se preze pela harmonia dos princípios colidentes, de modo que se aplique o mecanismo da ponderação. Destarte, não é necessária a eliminação de um direito para que outro possa continuar existindo, apenas que ambos existam através do seu exercício pacífico e equilibrado.

Assim, através da metodologia dedutiva para a construção deste artigo científico, num primeiro momento, o estudo aborda o histórico do direito de greve; a educação e os direitos fundamentais; daí percorrendo sobre seus elementos e suas correlações com o direito de greve. Posteriormente, analisa-se os entendimentos atuais sobre a greve na educação como um instrumento de luta, através dos projetos de Lei no Brasil acerca da greve na educação, os serviços essenciais e a diferenciação entre rol exemplificativo e taxativo, analisando a possibilidade da legislação atual ser aplicável ao caso dos serviços públicos, com o fito de construir um adequado raciocínio jurídico.

É importante mencionar que o presente trabalho tem como base a concepção de que a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, a qual deverá ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Segue-se, também, o entendimento de que o ensino deverá ser ministrado com base nos princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino, gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas, gestão democrática do ensino público, na forma da lei, garantia do padrão de qualidade e piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

A temática, portanto, demonstra-se muito importante, haja vista a necessidade de regulamentação do servidor público, no que tange ao direito de greve no setor público e às formas de resolução de conflito entre os dois direitos fundamentais: greve e educação, essa última deve ser vista e tratada com a essencialidade que é inerente à sua própria natureza. Desta forma, colocam-se as questões: como proceder em casos de greve na educação, e quão importante é a continuidade do serviço público? Como atuar de modo a assegurar o exercício de greve dos servidores públicos e o direito fundamental à educação?

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https://advingracavalcanti.jusbrasil.com.br/artigos/1479084965/o-exercicio-do-direito-de-greve-na-educacao-publica

A manutenção das desigualdades de gênero no sistema prisional

Antes de tudo é preciso salientar que, prisão é uma instituição projetada para homens, sua infraestrutura não foi pensada para suprir as particularidades do gênero feminino. Todavia, é obrigação do Estado garantir as necessidades básicas para que qualquer ser humano viva dignamente.

De fato, o Brasil é um país desigual. Da mesma maneira, o sistema carcerário é desproporcional em relação ao seu atendimento a homens e mulheres. Deve-se levar em consideração que a universalização desse sistema, inicialmente criado por homens e para homens, é algo perigoso e que só tem a prejudicar as minorias, com destaque ao grupo feminino. As mulheres apresentam demandas e necessidades diferenciadas àquelas manifestadas pelo grupo masculino e, por isso, o reconhecimento da importância da análise do encarceramento feminino enquanto uma categoria única e particular é um passo fundamental para a sua compreensão (ISAAC E CAMPOS, 2019, s.p.).

De forma a ilustrar as dificuldades enfrentadas pelas mulheres na instituição carcerária brasileira, é interessante transcrever alguns trechos de uma entrevista feita pela jornalista Nana Queiroz (2013) para o seu Blog “Presas que Menstruam”, em que narra as situações degradantes a que as mulheres são submetidas na prisão. Queiroz (2013, s.p.) afirma que “o poder público parece ignorar que está lidando com mulheres e oferece um ‘pacote padrão’ bastante similar ao masculino”, ignorando-se questões como “a menstruação, a maternidade, os cuidados específicos de saúde, entre outras especificidades femininas”.

Sobre a falta de roupas de cama, de vestuário e demais itens básicos de higiene, Queiroz descreve:

Esse é dos problemas mais patentes. Recebi diversos relatos, tanto em penitenciárias quanto em delegacias, de que não são distribuídos os itens e higiene suficientes. Isso é ainda mais grave para mulheres abandonadas pela família (um grande percentual das detentas). Nestes casos, elas procuram substituir os absorventes por papel higiênico, jornal ou até mesmo miolo de pão enrolado, que serve como um O.B. improvisado. Logo, itens de higiene se tornam moeda de troca dentro dos presídios, tão valiosos quanto cigarros, serviços de manicure e cabelereiro, entre outros (QUEIROZ, 2013, s.p.).

Além de ocorrer casos de violência sexual por parte dos agentes penitenciários, a visita íntima chega a ser mais uma das questões enfrentadas pelas mulheres do cárcere. Esse benefício é um direito garantido a todos os detentos, porém, as mulheres sofrem com a dificuldade de obter tal concessão, fato este que pode ser considerado discriminação institucionalizada de gênero. Muitos presídios femininos não tem sequer um local adequado para visitas, sejam elas sociais ou íntimas. Nana Queiroz (2013) expõe sua opinião em relação a isso:

Em minha opinião, e de diversos outros ativistas da área, isso é reflexo do machismo da sociedade brasileira. No sistema carcerário masculino, reina a visão de que o sexo "aplaca a violência do homem" e que nenhum homem é capaz de viver sem essa "necessidade básica". No sistema feminino, ao contrário, a relação da mulher com o sexo é tabu. Mais: mulheres que sentem essa necessidade são, silenciosamente, consideradas menos dignas. Há também o problema prático da gravidez. Os diretores de penitenciárias não querem arcar com os gastos extras representados por uma gestação. Ouvi, inclusive, que um delegado sugeriu que só permitiria visitas íntimas às detentas que tomassem injeções anticoncepcionais. Ora, obviamente não é sábio engravidar na prisão. Porém, essa não é uma decisão que caiba ao poder público e sim à mulher, que é dona de seu corpo mesmo enquanto cumpre pena. As poucas penitenciárias que permitem os encontros íntimos das detentas com seus cônjuges (e é importante dizer que o Estado só entende como cônjuge um homem, logo lésbicas perdem esse direito completamente) enfrentam ainda o problema do abandono. As dificuldades impostas ao relacionamento são tantas que, quando as portas são abertas, são poucos os homens que resistiram e permaneceram fiéis à suas parceiras encarceradas (QUEIROZ, 2013, s.p.).

A falta de assistência médica voltada para a saúde feminina também é uma realidade dos estabelecimentos prisionais, como relata Queiroz (2013) ao expor que as detentas não têm acesso a exames preventivos de rotina, como, por exemplo, o Papanicolau. Falta, até mesmo acesso aos cuidados médicos relacionados a DSTs e para casos de dependência química:

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https://thaticanedo10.jusbrasil.com.br/artigos/1478979362/a-manutencao-das-desigualdades-de-genero-no-sistema-prisional

Herança Digital e o Direito Médico

Resumo: O presente artigo apresenta algumas reflexões a respeito da chamada Herança Digital e suas consequências para o profissional da área de saúde, em consequência do dever do sigilo dos seus pacientes. Apresenta, também, ainda a necessidade de um planejamento sucessório por parte desses profissionais, uma vez que utilizam os meios virtuais para diálogos com seus pacientes.

1. INTRODUÇÃO

A área do direito envolve especificamente médico-paciente, logo o sigilo é um dos importantes fatores para manter essa relação. A intimidade, a vida privada e o respeito à autonomia são direitos constitucionais que não devem ser quebrados sem justo motivo, assim determina a lei, por isso a importância do tema a ser tratado neste artigo. Vivemos um momento em que as relações, negócios, bancos, atendimentos médicos e de outras áreas ficaram virtuais, mas o sigilo dessas comunicações e relações está protegido?

A herança, dita de forma bem simples, é o patrimônio deixado por uma pessoa em razão do seu falecimento e dentro desse patrimônio estão incluídos bens, direitos e dívidas. Hoje, o conceito de patrimônio vem se ampliando e a herança virtual tem sido objeto de desejo e litígio para que seja transmitida aos herdeiros.

Pode causar espanto no primeiro momento, mas se pensarmos que as mídias sociais se tornaram grandes investimentos e que se têm inúmeras pessoas que vivem em trabalhos virtuais e que números de seguidores são constantemente confundidos com capacidade e competência, entenderemos a necessidade de tratarmos desse assunto, que já chegou com força em nossos tribunais. A disputa pelo “patrimônio virtual” não é impossível de ocorrer, o que não quer dizer que seja um direito a ser efetivado.

A disputa pela Herança Digital não é uma ilusão ou uma visão futurística, é sim nossa atual realidade. E refletindo sobre o que isso pode acontecer na área do direito médico, veremos o quanto é importante e necessário tratarmos desse assunto. Direitos são garantidos pelo nosso ordenamento jurídico e com tantas inovações não temos ainda em nosso ordenamento jurídico uma legislação que trate desse tema.

Nesse artigo abordamos a definição de herança virtual, a possibilidade desse tipo de ação jurídica se consolidar, como essa herança pode afetar diretamente o direito médico e suas questões relacionadas ao sigilo profissional e a necessidade de uma determinação legal tratando do assunto.

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https://katiatinoco.jusbrasil.com.br/artigos/1477883211/heranca-digital-e-o-direito-medico

quarta-feira, 27 de abril de 2022

Pena de Prisão para Empresas

Muito se fala em criminalização das pessoas jurídicas que praticam crimes econômicos e financeiros por atos de imprudência, negligência e imperícia.

A dificuldade dogmática é que o direito penal, em sua parte geral, foi pensado e criado para regular condutas humanas.

Princípios e normas sempre se amoldam à práticas criminosas cometidas por alguém, e não por uma empresa. Nesse sentido, o direito penal econômico foi criado para modificar esse cenário "acorrentado" há muitos anos.

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Direitos dos trabalhadores na hipótese de demissão sem justa causa.

O presente artigo tem por objetivo esclarecer os direitos do trabalhadores na hipótese de demissão sem justa causa, esta modalidade de dispensa decorre de uma decisão unilateral por parte do empregador, não havendo necessidade de justificativa ou motivo para tal desligamento, portanto, ao contrário do que ocorre na dispensa por justa causa prevista nos incisos do artigo 482 da CLT.

A modalidade de dispensa sem justa causa, garante ao empregado demitido, o pagamento de algumas indenizações decorrentes da relação de trabalho, como:

Continue lendo: https://mauricio-ramosadvg9040.jusbrasil.com.br/artigos/1477298030/direitos-dos-trabalhadores-na-hipotese-de-demissao-sem-justa-causa 

TRF1 - Garantida vaga em curso superior pelo sistema de cotas de estudante que cursou série em escola particular

 

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu uma vaga no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA), pelo sistema de cotas, a uma estudante que cursou apenas a primeira série do ensino fundamental em escola particular como bolsista, no curso Técnico em Edificações - Integrado ao Ensino Médio. A aluna interpôs apelação contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Federal do Pará alegando que estudou durante toda sua vida em escola pública e apenas uma série do ensino fundamental em escola particular, com bolsa integral. Defende que a negativa de matrícula aronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no tocante à concretização da garantia de igualdade de acesso ao ensino superior. Requer a reforma da decisão, posto que preenche os requisitos para o enquadramento no sistema de cotas, em virtude de ter realizado o ensino fundamental integralmente em escola pública, tendo cursado apenas o 2º ano/1ª série do Ensino Fundamental em escola de rede particular, na condição de bolsista.

O relator do recurso, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que deve ser resguardada a igualdade formal e material ente as pessoas. Segundo o magistrado, restringir as ações sociais a somente uma parcela da sociedade, no sentido de reconhecer a defasagem do ensino público e conceder privilégios aos que o frequentam afigura-se manifestamente contrário aos objetivos de construção justa, de erradicação da pobreza e da marginalização, da redução das desigualdades sociais e à promoção do bem de todos, sem preconceitos e discriminação, de qualquer natureza. Para concluir, o desembargador federal sustentou que "a tutela jurisdicional buscada nestes autos se encontra em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação ( CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. A 5ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Processo: 1000009-55.2016.4.01.3900

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA

Fonte:https://dracrismarques.jusbrasil.com.br/noticias/1477301778/trf1-garantida-vaga-em-curso-superior-pelo-sistema-de-cotas-de-estudante-que-cursou-serie-em-escola-particular


O que é usucapião?

É muito provável que você conheça ou já tenha ouvido falar na expressão usucapião, mas você sabe o que ela significa?

A usucapião é aquisição originária da propriedade de um bem, móvel ou imóvel, em decorrência da posse exercida deste bem por um determinado período de tempo.

Existem diversos tipos de usucapião e para cada um deles a Lei traz requisitos e prazos específicos. Mas para que uma pessoa se torne proprietária de um bem, seja ele um carro ou um imóvel, existem requisitos fundamentais comuns a todos os tipos de usucapião.

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https://brendatorreskp9687.jusbrasil.com.br/artigos/1477340387/o-que-e-usucapiao

Últimos dias! Últimas vagas!

Olá! Só até domingo dia 01/05/2022!

As matrículas para o curso de extensão em Juizados Especiais Cíveis Estaduais com certificação do MEC serão encerradas no domingo!

Última oportunidade de você fazer parte da Turma 2.0 de 2022!

Assuntos como:

- O que fazer em caso de revogação da Justiça Gratuita pela Turma Recursal;

- Quando utilizar o agravo de instrumento nos Juizados. Conheça a exceção. Sabia que existe?

- Qual recurso interpor em caso de minoração ou majoração da multa diária pela Turma Recursal;

- Remédios processuais para cada tipo de decisão. Vai conhecer todos os prazos, endereçamento de cada recurso e preparo.

- Qual documentação solicitar para cada empresa legítima a atuar no Juizado;

- Como ajuizar uma ação cuja prova dependa de um perito: Um estudo aprofundado das provas.

- Você terá acesso aos procedimentos na condução das ações em que o Condomínio, Cartório Extrajudicial, Espólio e Seguradora figuram como parte.

*Esses e muitos outros assuntos são abordados no Curso completo de extensão em Juizados Especiais Cíveis de 45horas com certificação do MEC.

Você receberá as aulas organizadas por assunto para melhor direcionamento da pesquisa dentro da plataforma.

👉Acesse o link abaixo da nossa página na internet para você navegar e obter todas as informações:

INTELIGÊNCIA CURSOS - Prof. Vanessa Kaniak (inteligenciacursos.pro.br)

Abraço da Professora Vanessa Kaniak e equipe!

Fonte: https://vanessakaniak.jusbrasil.com.br/noticias/1477352099/ultimos-dias-ultimas-vagas

Testemunhas e os demais meios de prova no Processo do Trabalho

Resumo

O tema do presente estudo é a valoração da prova testemunhal no Processo do Trabalho, bem como os demais meios de provas a serem produzidos. Se analisará a prova testemunhal uma vez que está sujeita a falibilidade e a falsidade. Vale ressaltar a importância da temática, tendo em vista ser o meio de prova mais utilizado na Justiça do Trabalho.

1. Introdução

A prova testemunhal é uma das espécies de provas existentes na Justiça do Trabalho, sendo o meio mais utilizado pelas partes para provar um fato ou circunstância de seu interesse, a fim de garantir e assegurar os seus direitos. Ressalta-se, que a prova testemunhal é aquela por meio da qual se pretende demonstrar a verdade real dos fatos através do depoimento de pessoa estranha à lide.

Desta forma, a prova testemunhal possui relevância no cenário judicial, sendo, na maioria das vezes, a única prova utilizada pelo empregado, em virtude da ausência de prova técnica. Isso porque, em muitos casos o mesmo não tem acesso a documentos essenciais que estão em poder da empresa reclamada.

No que tange a valoração da prova testemunhal, esta deve ser valorada de acordo com a qualidade do depoimento prestado em juízo e deverá sempre ser observado o princípio da razoabilidade. Tendo o juiz ampla liberdade para valorar as provas, deverá apreciar a prova testemunhal juntamente com as demais provas existentes nos autos e formar sua convicção em observância ao princípio da persuasão racional, motivando sempre suas decisões.

Vale frisar que, a testemunha ao prestar seu depoimento em juízo está sujeita a sofrer influências psicológicas, por esta razão se torna imprescindível o estudo da psicologia do testemunho frente à fragilidade da prova testemunhal. Assim, o estudo desta situação jurídica nos depoimentos é de extrema importância, visto que auxilia o juiz a valorar a prova testemunhal corretamente, além de buscar a verdade real sobre os fatos alegados por ambas as partes.

Diante deste cenário, o presente estudo se a apresenta oportuno. Para tanto, a pesquisa será fundamentada em análise bibliográfica e jurisprudencial acerca do tema, frente à valoração da prova testemunhal e demais meios de provas no processo trabalhista.

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https://beatrizlucianobittar.jusbrasil.com.br/artigos/1477415376/testemunhas-e-os-demais-meios-de-prova-no-processo-do-trabalho

Análise crítico-valorativa sobre a denunciação da lide e chamamento ao processo

 1. Noções Introdutórias

A Intervenção de Terceiros pode ser conceituada como oportunidades legalmente concedidas à pessoa não participante de determinada relação jurídica processual para nela atuar ou ser convocado a atuar, na defesa de interesses jurídicos próprios.

Possui os seguintes propósitos, a economia processual (evitar a repetição de atos processuais) e a harmonização dos julgados (evitar decisões contraditórias).

Neste caso, terceiro é aquele que não configura polo ativo nem passivo no processo. Porém, há casos em que, por força da intervenção, aquele que até então era terceiro adquire a condição de parte.

Quanto a sua classificação, a intervenção de terceiros pode ser voluntaria ou provocada. A intervenção é voluntaria quando o terceiro intervém no processo, caso lhe convenha, ele não é obrigado a participar de uma lide processual, muito menos pode ser ingressado contra sua vontade. Porém, a intervenção provocada é aquela em que o autor é obrigado a fazer parte da lide, ele é notificado a virar réu, em grande maioria das vezes. Isso ocorre nas formas de intervenção chamadas chamamento ao processo, nomeação a autoria e denunciação da lide.

É importante ressaltar que não é qualquer terceiro que poderá intervir, já é doutrina majoritária que o terceiro terá que ter interesse jurídico na demanda.

No novo CPC, a intervenção de terceiros está contida dentro da parte geral do Código, no livro III, título III, estando disciplinada a partir do artigo 119. Com a nova localidade no Código, a intervenção de terceiros será aplicável a todos os procedimentos, e não apenas no processo de conhecimento como no Código de 1973. Além disso, foram alteradas as modalidades existentes, seja pela sua supressão e pela criação de novas modalidades.

A Intervenção de Terceiros a partir do CPC/2015 passou a ter as seguintes modalidades: Assistência; Denunciação da Lide; Chamamento ao Processo; Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Amicus Curiae.

Portanto, no presente trabalho, trataremos notadamente de duas modalidades, a denunciação da lide e chamamento ao processo.

2. Da Denunciação da lide

A denunciação da lide é o instituto pelo qual autor ou réu trazem a lide um terceiro que com eles mantém uma relação jurídica que o obriga a ressarcir eventuais prejuízos sofridos por esses em virtude da sentença (artigos 125 a 129 do CPC/2015).

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https://beatrizlucianobittar.jusbrasil.com.br/artigos/1477477945/analise-critico-valorativa-sobre-a-denunciacao-da-lide-e-chamamento-ao-processo

DIFAL 2022: liminares suspensas ameaçam direitos dos contribuintes

Um dos temas que agita o mundo tributário no ano de 2022 é o DIFAL.

As liminares que até então garantiam os direitos dos contribuintes, estão sendo derrubadas e trazem insegurança jurídica à comunidade jurídica.

O JULGAMENTO DO DIFAL NO SUPREMO

O DIFAL consiste na diferença entre as alíquotas interestadual e interna do Estado destinatário da mercadoria. A sua sistemática foi criada pela EC 87/2015 para fazer uma partilha de receita de ICMS entre os Estados, visando a promoção do equilíbrio financeiro da federação.

Em fevereiro de 2021, ao julgar a ADI 5469, o Supremo decidiu pela invalidade das cláusulas do Convênio 93/2015 do CONFAZ, que pretendiam a regulamentação do DIFAL. O julgamento foi definido nos seguintes termos:

Tese vencedora: “A cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.”
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente).Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022).

Como se percebe, o STF decidiu pela modulação dos efeitos de sua decisão, estendendo a vigência das cláusulas anuladas até 31.12.2021, ressalvadas as ações judiciais em curso até a data do julgamento.

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https://ibijus.jusbrasil.com.br/artigos/1476997430/difal-2022-liminares-suspensas-ameacam-direitos-dos-contribuintes

Características de um Imóvel irregular

Estudos apontam que o maior sonho dos brasileiros é ter a casa própria. E para realizar este sonho as pessoas trabalham incessantemente. Abrem mãos de outros desejos em prol deste ideal.

Porém, cerca de 50% dos imóveis no Brasil possuem alguma irregularidade, de acordo o Ministério do Desenvolvimento Regional.

Isso mesmo que você leu!

As pessoas trabalham anos, renunciam a outros desejos para no fim ficar à mercê da sorte, com risco até de perder o bem por conta das irregularidades.

Identificar se seu imóvel está irregular é o primeiro passo. E para ajuda-lo trouxe hoje algumas características de um imóvel irregular, veja abaixo:

1) Sem matrícula

2) Sem alvará para construção

3) Com multas

4) Sem averbação da construção

5) Ter apenas contrato de gaveta

6) Sem habite-se

Veja se eu imóvel possui alguma das características mencionados acima e se a resposta for positiva: REGULARIZE- O. Valorize seu bem!

Procure uma profissional de confiança para melhor orienta-lo e garanta maior segurança aos seus imóveis.

Fonte:

https://karina12356kf.jusbrasil.com.br/artigos/1477412802/caracteristicas-de-um-imovel-irregular

Teoria da Causa Madura no Direito Processual Civil

 1. Noções introdutórias

Dentre os princípios constitucionais que orientaram a elaboração do CPC/2015, destacam-se o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 40CPC) e da duração razoável do processo (art. 50, LXXVIII, CF c/c art. 40CPC), cujos preceitos influem diretamente no procedimento de julgamento da apelação pelo tribunal.

Nesta perspectiva, destaca-se a teoria da causa madura, introduzida no sistema processual pátrio com a Lei nº 10.352/01 que incluiu o parágrafo 3º do art. 515 do CPC/73. Tal instituto tem como finalidade promover a celeridade para o processo, o mesmo se aplica nos casos em que houve julgamento sem resolução de mérito (art. 485CPC/2015) pelo juízo a quo, possibilitando ao tribunal julgar de imediato a ação, contanto que os requisitos para o trâmite do processo estejam preenchidos, através deste ato o tribunal aplica a celeridade que o processo necessita, pois, quem pleiteia seu direito que foi violado, necessita que seu pedido seja analisado de maneira célere.

A teoria da causa madura encontra-se disciplinada no Código de Processo Civil, mais precisamente no artigo 1.013§ 3º. A importância prática desta teoria é notória, razão pela qual o CPC/2015 novamente a positivou, bem como explicitou as suas hipóteses de aplicação pelo órgão ad quemnos moldes do disposto pelo § 3º do art. 1.013, in verbis:

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

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https://beatrizlucianobittar.jusbrasil.com.br/artigos/1477553586/teoria-da-causa-madura-no-direito-processual-civil

Admissão do inventário extrajudicial na existência de testamento

 Resumo

Conforme recente decisão, é possível o processamento do inventário extrajudicial quando houver testamento do falecido e os interessados forem maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus advogados, fato este importante e inovador para o ordenamento jurídico, pois fomenta a utilização de procedimentos que incentivam a redução de burocracia e formalidades quando se trata de atos de transmissão hereditária.

1. Noções introdutórias

O inventário é o meio de regularização para levantamento de bens, direitos e dívidas do falecido (de cujus), feito com o intuito de formalizar a transmissão da herança para seus sucessores. A legislação permite que esse procedimento seja feito de duas maneiras: inventário extrajudicial e inventário judicial.

O inventário extrajudicial ocorre no cartório, sem se recorrer ao Poder Judiciário. No inventário judicial, por sua vez, é preciso ingressar no judiciário. O inventário extrajudicial é mais simples e mais rápido que o judicial, só podendo acontecer, no entanto, se alguns requisitos forem preenchidos.

Ambos, tanto o inventário judicial quanto extrajudicial, possuem um prazo de 60 dias para sua abertura, prazo previsto também, para o recolhimento do imposto ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).

Desta forma, o inventário extrajudicial mostra-se como uma via vantajosa, que surgiu com o advento da Lei nº 11.441/07, que delegou aos Cartórios de Notas, o poder de lavrar escrituras públicas de separação, divórcio e inventário. Com a chegada dessa lei, esse procedimento tornou-se mais célere para as partes interessadas. Chaves e Rezende se posicionaram neste sentido, vejamos:

Não há nenhuma dúvida de que o procedimento extrajudicial é muito menos dispendioso para todos os envolvidos, qualquer que seja o montante patrimonial. Evitam-se enormes desgastes, tendo em vista o rápido alcance das pretensões dos envolvidos. (Chaves e Rezende, 2010).

A fim de evitar todo o trâmite judicial, a lei nº 11.441/07 veio a autorizar a realização de inventários extrajudiciais, por meio de escritura pública em qualquer cartório de notas do país, de livre escolha dos herdeiros, independentemente do domicílio das partes.

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https://beatrizlucianobittar.jusbrasil.com.br/artigos/1477566422/admissao-do-inventario-extrajudicial-na-existencia-de-testamento

A importância do Direito Digital

Como podemos observar, o mundo digital ganhou força com o advento da pandemia, não é mesmo? O que esperávamos que fosse demorar, tomou uma enorme proporção em virtude do avanço acelerado das tecnologias, profissões virtuais, comercialização de produtos por plataformas virtuais, e afins.

Com base nessa reflexão inicial, passamos a observar as questões preocupantes, que também foram impulsionadas com esse advento, tais como o aumento de fraudes, golpes, e a vulnerabilidade das plataformas digitais.

Nesse sentido, penso eu .... qual seria uma possível explicação para esse aumento prejudicial? E apenas uma coisa me passa pela cabeça: Despreparo!

Eu entendo que todos nós fomos "pegos de surpresa", por uma pandemia que assolou o mundo, trancou as pessoas em casa, impossibilitou que pudéssemos exercer nossas atividades comerciais, nos levando à loucura de "fazer o que era possível para ganhar visibilidade, e recuperar o fluxo comercial", estou errada?

Assim, com esse direcionamento veloz, as empresas colocaram suas energias em "vender mais", porém "vendendo de qualquer maneira". E o que eu quero dizer com isso? Bom, o que eu quero dizer é que "pecaram" em planejar e estruturar o mercado digital, para só então disponibilizarem para terceiros, e isso se manifesta, principalmente, na esfera da segurança do consumidor, o que levou às empresas a serem alvos de criminoso, que se aproveitaram dessa vulnerabilidade para aplicarem golpes.

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https://biabsouza1992.jusbrasil.com.br/artigos/1469307831/a-importancia-do-direito-digital

Para que serve a Ação de Arbitramento de Aluguel? Análise conforme de decisões do STJ.

Vídeo complementar sobre tema: clique na imagem acima ou neste link para acessar: https://youtu.be/IdLXl0na3ew

Imagine a seguinte situação: João e Maria conviveram maritalmente, sendo que durante esta relação adquiriram um imóvel conjuntamente.

Ocorre que, devido ao desgaste da relação ambos decidem se divorciar e em comum acordo decidem consignar que, numa eventual venda do imóvel, cada um terá o direito do percentual de 50% sobre o bem.

Realizada a homologação do divórcio João continuou a residir no imóvel, até que se efetive a sua venda. Em decorrência desta situação, Maria teve que alugar outro imóvel para residir.

Trata-se de caso muito comum que, após a separação obviamente o convívio entre o casal não é mais o mesmo, podendo gerar desgastes, inclusive, uma desproporção financeira, pois, aquele que ficou residindo no imóvel levou mais vantagem, tendo em vista que não pagará o aluguel, porém, aquele que teve que sair do imóvel se viu obrigado a alugar outro imóvel para poder morar.

Diante de situação como esta que a ação de arbitramento de alugueis tem por intuito de restaurar a justiça na prática em favor daquele que se viu obrigado a pagar aluguel em outro imóvel para poder viver, podendo o prejudicado ser cônjuge, companheiro na relação de união estável e, até mesmo parente na partilha de determinado inventário.

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Empresa responde por EPI desgastado que gerou acidente de trabalho? Entenda o caso

Recentemente atendemos um trabalhador que sofreu danos em suas mãos e em seu ombro esquerdo ao escorregar no trabalho.

As fraturas em seus dedos lhe causaram limitações nas tarefas mais simples do dia a dia, como se alimentar, por exemplo.

Sem falar no ombro, que é uma parte do corpo que precisa de uma movimentação sem dor, tudo que esse trabalhador for fazer com seu braço esquerdo estará limitado, causando dores intensas.

Ao analisar a situação deste trabalhador, foi constatado que a bota, que foi fornecida pela empresa, estava com o solado completamente gasto e liso.

Será que essa queda no trabalho poderia ser evitada pela empresa?

Qual a importância dos equipamentos de proteção individual nesses acidentes?

Vamos conhecer melhor o que a lei diz sobre acidente de trabalho e qual a responsabilidade da empresa no fornecimento dos EPI.

O que diz a Lei sobre os acidentes de trabalho

Em 2021, tivemos uma média de 1.150 acidentes de trabalho por dia no Brasil.

É isso mesmo!

O Ministério do Trabalho publicou estudo indicando que houveram 423.217 acidentes de trabalho só em 2021.

Isso faz com que o Brasil seja um dos países com mais acidentes de trabalho no mundo.

Essa realidade precisa mudar!

A lei diz que o acidente de trabalho é aquele que ocorre quando você está no ambiente de trabalho, provocando lesão, perturbação funcional ou morte.

Perturbação funcional nada mais é do que as doenças do trabalho, como o Burnout, a famosa síndrome do esgotamento profissional, e a LER (lesão por esforço repetitivo), por exemplo.

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