1. Noções introdutórias
Dentre os princípios constitucionais que orientaram a elaboração do CPC/2015, destacam-se o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 40, CPC) e da duração razoável do processo (art. 50, LXXVIII, CF c/c art. 40, CPC), cujos preceitos influem diretamente no procedimento de julgamento da apelação pelo tribunal.
Nesta perspectiva, destaca-se a teoria da causa madura, introduzida no sistema processual pátrio com a Lei nº 10.352/01 que incluiu o parágrafo 3º do art. 515 do CPC/73. Tal instituto tem como finalidade promover a celeridade para o processo, o mesmo se aplica nos casos em que houve julgamento sem resolução de mérito (art. 485, CPC/2015) pelo juízo a quo, possibilitando ao tribunal julgar de imediato a ação, contanto que os requisitos para o trâmite do processo estejam preenchidos, através deste ato o tribunal aplica a celeridade que o processo necessita, pois, quem pleiteia seu direito que foi violado, necessita que seu pedido seja analisado de maneira célere.
A teoria da causa madura encontra-se disciplinada no Código de Processo Civil, mais precisamente no artigo 1.013, § 3º. A importância prática desta teoria é notória, razão pela qual o CPC/2015 novamente a positivou, bem como explicitou as suas hipóteses de aplicação pelo órgão ad quem, nos moldes do disposto pelo § 3º do art. 1.013, in verbis:
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
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