Resumo
Conforme recente decisão, é possível o processamento do inventário extrajudicial quando houver testamento do falecido e os interessados forem maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus advogados, fato este importante e inovador para o ordenamento jurídico, pois fomenta a utilização de procedimentos que incentivam a redução de burocracia e formalidades quando se trata de atos de transmissão hereditária.
1. Noções introdutórias
O inventário é o meio de regularização para levantamento de bens, direitos e dívidas do falecido (de cujus), feito com o intuito de formalizar a transmissão da herança para seus sucessores. A legislação permite que esse procedimento seja feito de duas maneiras: inventário extrajudicial e inventário judicial.
O inventário extrajudicial ocorre no cartório, sem se recorrer ao Poder Judiciário. No inventário judicial, por sua vez, é preciso ingressar no judiciário. O inventário extrajudicial é mais simples e mais rápido que o judicial, só podendo acontecer, no entanto, se alguns requisitos forem preenchidos.
Ambos, tanto o inventário judicial quanto extrajudicial, possuem um prazo de 60 dias para sua abertura, prazo previsto também, para o recolhimento do imposto ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).
Desta forma, o inventário extrajudicial mostra-se como uma via vantajosa, que surgiu com o advento da Lei nº 11.441/07, que delegou aos Cartórios de Notas, o poder de lavrar escrituras públicas de separação, divórcio e inventário. Com a chegada dessa lei, esse procedimento tornou-se mais célere para as partes interessadas. Chaves e Rezende se posicionaram neste sentido, vejamos:
Não há nenhuma dúvida de que o procedimento extrajudicial é muito menos dispendioso para todos os envolvidos, qualquer que seja o montante patrimonial. Evitam-se enormes desgastes, tendo em vista o rápido alcance das pretensões dos envolvidos. (Chaves e Rezende, 2010).
A fim de evitar todo o trâmite judicial, a lei nº 11.441/07 veio a autorizar a realização de inventários extrajudiciais, por meio de escritura pública em qualquer cartório de notas do país, de livre escolha dos herdeiros, independentemente do domicílio das partes.
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