Imagine a seguinte situação: João e Maria conviveram maritalmente, sendo que durante esta relação adquiriram um imóvel conjuntamente.
Ocorre que, devido ao desgaste da relação ambos decidem se divorciar e em comum acordo decidem consignar que, numa eventual venda do imóvel, cada um terá o direito do percentual de 50% sobre o bem.
Realizada a homologação do divórcio João continuou a residir no imóvel, até que se efetive a sua venda. Em decorrência desta situação, Maria teve que alugar outro imóvel para residir.
Trata-se de caso muito comum que, após a separação obviamente o convívio entre o casal não é mais o mesmo, podendo gerar desgastes, inclusive, uma desproporção financeira, pois, aquele que ficou residindo no imóvel levou mais vantagem, tendo em vista que não pagará o aluguel, porém, aquele que teve que sair do imóvel se viu obrigado a alugar outro imóvel para poder morar.
Diante de situação como esta que a ação de arbitramento de alugueis tem por intuito de restaurar a justiça na prática em favor daquele que se viu obrigado a pagar aluguel em outro imóvel para poder viver, podendo o prejudicado ser cônjuge, companheiro na relação de união estável e, até mesmo parente na partilha de determinado inventário.
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