1 INTRODUÇÃO
Em se tratando da problematização existente sobre a greve na educação pública e a continuidade dos serviços essenciais, ante a reiterada omissão legislativa em regulamentar o direito de greve nos serviços públicos, por meio de lei específica, de acordo com o disposto no artigo 37, inciso VII da Constituição Federal de 1988, este artigo traz uma breve definição do direito de greve, desde os seus primórdios, até os dias atuais, discutindo aspectos gerais sobre os direitos sociais. Discutem-se, então, quais as implicações da greve dos servidores públicos na educação, e de que forma devem-se amenizar seus impactos na sociedade, bem como, assegurar o exercício ao direito de greve.
Divisa-se, aqui, claramente, a possível colisão entre dois valores juridicamente protegidos pela Constituição Federal: o direito de greve e o direito à educação, o que exige do intérprete uma lógica distinta à resolução dos conflitos de normas.
Como se sabe, para não existir no sistema jurídico o conflito de interesses entre normas que resguardam interesses coletivos tutelados pela Constituição Federal, é importante que se preze pela harmonia dos princípios colidentes, de modo que se aplique o mecanismo da ponderação. Destarte, não é necessária a eliminação de um direito para que outro possa continuar existindo, apenas que ambos existam através do seu exercício pacífico e equilibrado.
Assim, através da metodologia dedutiva para a construção deste artigo científico, num primeiro momento, o estudo aborda o histórico do direito de greve; a educação e os direitos fundamentais; daí percorrendo sobre seus elementos e suas correlações com o direito de greve. Posteriormente, analisa-se os entendimentos atuais sobre a greve na educação como um instrumento de luta, através dos projetos de Lei no Brasil acerca da greve na educação, os serviços essenciais e a diferenciação entre rol exemplificativo e taxativo, analisando a possibilidade da legislação atual ser aplicável ao caso dos serviços públicos, com o fito de construir um adequado raciocínio jurídico.
É importante mencionar que o presente trabalho tem como base a concepção de que a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, a qual deverá ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Segue-se, também, o entendimento de que o ensino deverá ser ministrado com base nos princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino, gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas, gestão democrática do ensino público, na forma da lei, garantia do padrão de qualidade e piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
A temática, portanto, demonstra-se muito importante, haja vista a necessidade de regulamentação do servidor público, no que tange ao direito de greve no setor público e às formas de resolução de conflito entre os dois direitos fundamentais: greve e educação, essa última deve ser vista e tratada com a essencialidade que é inerente à sua própria natureza. Desta forma, colocam-se as questões: como proceder em casos de greve na educação, e quão importante é a continuidade do serviço público? Como atuar de modo a assegurar o exercício de greve dos servidores públicos e o direito fundamental à educação?
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