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sábado, 26 de fevereiro de 2022

A questão da Ucrânia e a Terceira Guerra

Foto ilustrativa: Google imagem

As tensões não vem de hoje.

A URSS, nascida da Revolução de 1917, chegou a ocupar um sexto de todo o território do planeta. Não tinha como dar certo. Tamanha extensão tornava o governo problemático e a economia ineficiente (no final dos anos 80, o PIB soviético era metade do PIB Norte Americano).

A divisão do território era só questão de tempo, mas esse óbvio não impediu uma Rússia ferida, com moral baixa, sentido que havia perdido um território que, em seu imaginário, lhe pertencia... exatamente como a Alemanha no fim da Primeira Guerra Mundial (o que provocou a Segunda).

O ciclo se repete. Agora, com a Rússia. Bem-vindos à Terceira Guerra Mundial.

Essa Terceira Guerra, que já se iniciou, dificilmente vai ser caracterizada pelos confrontos diretos – apesar destes ainda serem vistos. Essa mudança no padrão anterior se dá pela existência de armas nucleares e biológicas, cujo uso resultaria na destruição mútua assegurada (MAD, em inglês) e que foi o que impediu que a Guerra Fria, ficasse quente.

Com isso, a Terceira Guerra Mundial, que vivemos, apresenta, muito além de uma estrutura bélica, uma roupagem política e mais influenciada pela Globalização, com sanções que tangem o comércio, investimentos, informação, o fluxo de dinheiro e de pessoas. É o Poder na sua forma mais ampla.

Quando a Rússia entrou em confronto direto com a Ucrânia, ela o fez com suposto amparo legal, citando o art. 51 da norma da ONU: “Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva (...)”, supostamente lutando pela Legítima Defesa das regiões separatistas Luhansk e Donetsk... mas após a ocupação destes territórios, a Rússia continuou avançando, atacando várias regiões por todo o país que, inicialmente, alegava serem somente as militares, para que a Ucrânia não integrasse a OTAN, e exigia que o país fosse desmilitarizado. A Rússia manteve a ofensiva também em regiões civis. Putin chega a cobrar, em vídeo, a derrubada do presidente ucraniano, Volodymyr Zelensky, pois este e os membros de seu governo seriam “uma gangue de viciados em drogas e neonazistas”. Zelensky é judeu e seu avô lutou na guerra pelo exército soviético.

Vê-se o ataque direto à Soberania da Ucrânia, que tem direito à indissolubilidade de seu território e à celebração dos acordos que achar convenientes, seja aderindo ao bloco econômico da União Europeia, seja como membro da aliança militar da OTAN.

Essa invasão é resultado de uma Rússia ressentida, pois a Ucrânia era área estratégica da URSS, sendo a terceira maior potência atômica do mundo, a segunda região mais populosa da URSS, importante território de escoamento de gás natural para a Europa, grande produtora agrícola e rota para o Mar Negro. A Rússia nunca superou, em seu íntimo, essa perda. Apesar de, em 1994, a Ucrânia ter entregado suas ogivas nucleares à Rússia na assinatura do Memorando de Budapeste e, em 2014, ter, a contragosto, cedido a anexação da Crimeia, a Rússia sempre esteve por perto, na expectativa de retomar todo o território novamente.

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https://laracmacieski9610.jusbrasil.com.br/artigos/1396519993/a-questao-da-ucrania-e-a-terceira-guerra

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022

Comer a marmita de colega de trabalho é motivo para demissão por justa causa?

O saudável costume de levar marmita para o trabalho ajuda na saúde e no bolso, pois buscar formas de cortar gastos sempre é bem-vinda. A aposta na alimentação caseira não é exclusividade de quem somente deseja economizar, pois também serve para quem deseja ser fitness e ter uma vida mais saudável.

A cada dia a marmita ganha mais adeptos. Trazer comida de casa para comer no trabalho é algo muito comum no dia a dia dos brasileiros.

Mas e se na hora da fome a marmita não estiver mais no lugar onde foi deixada e tiver sido consumida por um colega de trabalho mal-intencionado? Isso pode render demissão por justa causa?

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https://benhur.jusbrasil.com.br/artigos/1394456039/comer-a-marmita-de-colega-de-trabalho-e-motivo-para-demissao-por-justa-causa

Dicas importantes sobre a partilha de bens após o divórcio ou a dissolução de união estável.

Realizar a partilha de bens, além de requerer equilíbrio emocional, pois pode decorrer do término de uma relação conjugal, deve seguir as regras legais previstas no direito brasileiro.

A divisão dos bens quando ocorre um divórcio ou uma dissolução de união estável vai depender do regime de bens adotado quando do registro do casamento da união em cartório.

Trata-se de um tema de grande relevância e que, por vezes, causa dúvidas para muitos ex-cônjuges. No presente artigo, vamos tratar dos principais pontos como:

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https://mendeskarinee.jusbrasil.com.br/artigos/1394473350/dicas-importantes-sobre-a-partilha-de-bens-apos-o-divorcio-ou-a-dissolucao-de-uniao-estavel

Foi aprovado a revisão da toda vida

O que é revisão da vida toda?

É tipo de revisão que permite incluir no cálculos da aposentadoria os salários de contribuição de toda a sua vida.

Desde de 29.11.1999 o cálculo da aposentadoria passou a calcular somente os salários de contribuição de julho 94 (com plano real) desconsiderando o que havia sido contribuído anteriormente. E isso pode ter diminuído o benefícios de algumas pessoas, ganhavam bem antes de 1994, possuíam poucas contribuições de 1994 e começaram a ganhar menos depois de 1994.

Quem tem direito?

Qualquer pessoa que receba algum tipo de aposentadoria.

Desde que a data inicio do beneficio seja após 2911.1999 até 12.11.2019, e que não tenha se passado 10 anos desta data.


Fonte: https://carenbsilveira-advocacia4049.jusbrasil.com.br/artigos/1395326186/foi-aprovado-a-revisao-da-toda-vida

Profissionais da Saúde que Atuaram na Pandemia do COVID-19 tem Direito a Desconto no FIES

Com o advento da pandemia do novo corona vírus, COVID-19, em meados do ano de 2020 o poder público se viu em um estado de calamidade e o Sistema Único de Saúde, o SUS, em colapso, tanto pela falta de infraestrutura no que diz respeito a equipamentos de EPI para os profissionais da sáude, equipamentos para o tratamento da COVID-19, respiradores e afins, mas a falta de profissionais para atuar durante o estado de calamidade também foi um fator que se fez presente.

Alguns profissionais da saúde com receio de trabalhar na ''linha de frente" do atendimento direto com os pacientes infectados escolheram trabalhar em clínicas particulares ou nem se quer trabalhar.

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https://cptgabiss.jusbrasil.com.br/artigos/1395327619/profissionais-da-saude-que-atuaram-na-pandemia-do-covid-19-tem-direito-a-desconto-no-fies

O que é medida protetiva?

 As medidas protetivas são mecanismos legais que têm como objetivo proteger um indivíduo em situação de risco. O caso mais comum de medida protetiva é da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que visa proteger mulheres, vítimas de violência familiar e doméstica de serem agredidas novamente.

A medida protetiva, nesse caso, é solicitada pela vítima e expedida pela justiça em caráter emergencial. Ela obriga determinadas condutas por parte do agressor, sendo a principal delas a proibição do acusado de aproximar-se da vítima. A Lei Maria da Penha e as medidas protetivas previstas nessa legislação, obrigam o Estado a proteger as mulheres vítimas de violência e visam reduzir a violência de gênero, considerada uma pandemia global pela ONU.

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https://franciscotxsgmailcom.jusbrasil.com.br/artigos/1395327387/o-que-e-medida-protetiva

COVID-19: Gestante não precisa mais ser afastada?

 A Lei 14.151, de maio de 2021, estabeleceu a obrigatoriedade do afastamento da funcionária gestante durante a emergência de saúde pública causada pela COVID-19, possibilitando, por sua vez, a continuação das suas atividades em domicílio, através de home office.

Contudo, a presente Lei não abordou mais nenhum aspecto sobre o assunto, deixando várias lacunas que causaram insegurança jurídica, tanto para empregado quanto para o empregador.

Buscando solucionar o problema, o Projeto de Lei 2.058/2021, trouxe disposições importantes sobre a situação, que não haviam sido tratadas pela Lei 14.151/2021.

A primeira delas é que a empregada gestante, devidamente vacinada contra a COVID-19não será afastada das atividades presenciais.

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https://gabymelo80.jusbrasil.com.br/artigos/1394297891/covid-19-gestante-nao-precisa-mais-ser-afastada

Alagoas aprova lei que dá meia-entrada para advogados em atividades culturais

 A Assembleia Legislativa de Alagoas aprovou a Lei Ordinária 611/2021, de autoria do deputado Marcos Barbosa (Cidadania), que institui a meia-entrada em estabelecimentos que promovam lazer e cultura no estado para os advogados devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, e dá outras providências.

A lei foi aprovada em segunda votação, contra os votos dos deputados Cabo Bebeto (PTC), Davi Maia (DEM) e da deputada Cibele Moura (PSDB).

Ao justificar seu voto, a deputada Cibele Moura disse que defende a advocacia alagoana, mas que meia-entrada para a categoria não é justa. "O setor cultural já vem sofrendo muito com a pandemia. A meia-entrada é uma política pública que deveria ser focada em ajudar quem mais precisa", justificou.

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https://advogadodigitalbr.jusbrasil.com.br/noticias/1394106087/alagoas-aprova-lei-que-da-meia-entrada-para-advogados-em-atividades-culturais

COVID-19 e a Propriedade Intelectual

 As patentes aplicadas às tecnologias e produções científicas – especialmente às vacinas e aos medicamentos – são um obstáculo no combate da atual pandemia. Esta importante questão foi levantada por Marcos Wachowicz, pesquisador do GEDAI/UFPR (Grupo de Estudos em Direito Autoral e Industrial), em seu artigo “Direito de autor e da sociedade de informação – A propriedade intelectual como estratégia de combate à COVID-19”.

A COVID-19 surpreendeu o mundo todo pela sua rápida capacidade de proliferação, e exigiu respostas rápidas que as comunidades médica e científica não conseguiram dar. Um dos motivos para essa lentidão foi o fato de que muitas das tecnologias necessárias para o combate à pandemia estavam sob a proteção de patentes.

Mas o que é patente? Uma patente é uma forma de proteção legal que confere a propriedade sobre determinada invenção ou produto. Essa proteção é concedida pelo Estado aos inventores, o que dá a eles o direito de explorar tal invenção temporariamente. Essa propriedade intelectual pode ser encarada como uma vantagem comercial dentro da indústria farmacêutica, e não há problemas quanto a isso.

No entanto, de acordo com Wachowicz, o problema não é a existências das patentes, mas sim quando elas atrasam a chegada de determinado medicamento ao seu público alvo, especialmente no contexto da atual pandemia de COVID-19. Essa ação pode ser considerada uma negligência ao direito fundamental à saúde, previsto pela Constituição de 1988, que não compreende saúde apenas como a ausência de doenças, mas como o bem-estar físico, mental e social de todos.

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https://iodabrasil0771.jusbrasil.com.br/artigos/1394673469/covid-19-e-a-propriedade-intelectual

Licença Paternidade

A licença paternidade é uma licença remunerada, concedida pelo empregador ao empregado após o nascimento do filho, sendo um direito garantido por lei.

Essa garantia assegura ao pai o direito de se ausentar do trabalho, sem desconto do salário, pelo prazo de 5 dias após o nascimento do seu filho – Art. XIX da Constituição Federal c.c. Art. 10, § 1º, da ADCT.

Entretanto, com a entrada em vigor da Lei nº 13.257/16, passou a existir a possibilidade de prorrogação do prazo da licença paternidade em 15 dias, além dos 5 dias já estabelecidos pela legislação, totalizando 20 dias.

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https://romariofurtadoadv.jusbrasil.com.br/artigos/1394699697/licenca-paternidade

Como entrar com pedido de divórcio?

Muitos casais infelizmente resolvem dar fim à sua relação conjugal por vários motivos.

Você, que tomou essa difícil decisão, sabe o que fazer a partir de agora? Sabe de suas responsabilidades quando, por exemplo, possui filhos em comum?

QUAIS AS FORMAS DE SE REALIZAR MEU DIVÓRCIO?

Em suma, existem duas maneiras de resolver o divórcio, de forma JUDICIAL, que pode ser de forma Litigiosa ou Consensual, ou EXTRAJUDICIAL. Entenda:

I – DO DIVÓRCIO JUDICIAL

Quando falamos em divórcio judicial, o próprio nome nos remete ao significado, que se trata de divórcio que será levado à um Juiz, para que ele analise o caso e tome as decisões deste processo. Este processo pode ser realizado de duas maneiras: Litigiosa ou Consensual.

A – A maneira LITIGIOSA, consiste basicamente em uma "briga" processual, onde as partes não concordam entre si sobre algum ponto do divórcio, não chegando à um consenso. Geralmente ocorre nos casos em que existe muita mágoa e frustração entre o casal, tornando o processo desgastante e longo. Nesses casos, cada pessoa precisa ser representada por um advogado diferente.

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https://contato0261.jusbrasil.com.br/artigos/1394720339/como-entrar-com-pedido-de-divorcio

Empresas são obrigadas a dar folga no Carnaval?

O Brasil é considerado o país do Carnaval, e todos os anos muitas pessoas esperam por essa data festiva para enfim dizer que o ano começou.

Porém esse ano não será diferente dos últimos dois anos, que devido ao isolamento social Estados do país inteiro proibiram a folia.

Mas e os dias de descanso, estão garantidos?

Ao contrário do que muitos imaginam, o carnaval não é feriado nacional, e as empresas não são obrigadas a dar folga e podem sim manter as suas atividades de trabalho normalmente.

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https://rcamila.jusbrasil.com.br/artigos/1394743759/empresas-sao-obrigadas-a-dar-folga-no-carnaval


[Vídeo] Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz - Diferenças e Resumo

 


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Assista ao vídeo:

https://ygoralesam.jusbrasil.com.br/artigos/1394814816/video-desistencia-voluntaria-e-arrependimento-eficaz-diferencas-e-resumo

Projeto exige que na união estável interessados sejam informados antes sobre regimes de bens

O Projeto de Lei 4455/21 determina que, na formalização da união estável, o oficial do registro deverá esclarecer os companheiros sobre os diversos regimes de bens e sobre os fatos que poderão ocasionar a invalidade da união estável. Essa obrigação do oficial do registro já existe no casamento.

“A providência é necessária porque não há a exigência legal de formalização da união estável como pressuposto de sua existência, e a ausência desses esclarecimentos poderá gerar consequências aos efeitos patrimoniais da relação pelas partes”, afirmou o autor da proposta, deputado Carlos Bezerra (MDB-MT).

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https://audienciabrasil.jusbrasil.com.br/noticias/1394114816/projeto-exige-que-na-uniao-estavel-interessados-sejam-informados-antes-sobre-regimes-de-bens

Memorando De Entendimento (MoU): O que é e quando sua Startup deve fazer?

Em primeiro lugar, é claro, precisamos explicar o que significa o MoU. O MoU, ou Memorandum of Understanding (Memorando de Entendimentos)é um contrato preliminar que funciona como um pré-contrato. É um documento feito por duas ou mais partes para alinhar expectativas bem como seus direitos e deveres, formalizando o que ficou combinado entre as partes.

É um documento que contém os principais termos e condições que foram negociadas entre as partes, por exemplo, qual o objeto da operação, o que está incluso na negociação, qual será a atuação de cada parte, os valores investidos, a forma de pagamento, etc.

É comum fazer um MoU, por exemplo, quando as partes querem proteger uma ideia de negócio ou para viabilizar um empreendimento.

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https://ndmadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/1394871292/memorando-de-entendimento-mou-o-que-e-e-quando-sua-startup-deve-fazer

O Instituto Jurídico-Processual da Tutela Provisória

 01 DISPOSIÇÕES GERAIS

Código de Processo Civil de 2015 inovou em inúmeros aspectos, tanto formais quanto materiais. No que concerne ao aspecto formal, a inovação mais contundente diz respeito, com certeza, às diversas alterações observadas no corpo do texto processual. Tais alterações buscaram reestruturar, da forma mais organizada e adequada possível, a disposição dos Artigos, Capítulos e Livros do CPC de 2015.

Comparando o Código de Processo Civil de 2015 com o Código anterior de 1973, observa-se que este último discorria acerca da existência tão somente de 05 (cinco) Livros, que se dividiam processualmente a depender do tipo de procedimento de que se estava a tratar. Neste sentido, o Livro I cuidava do Processo de Conhecimento; o Livro II dispunha acerca do Processo de Execução; o III tinha por tema o Processo Cautelar; o IV tratava dos Procedimentos Especiais; e o Livro V discorria, por sua vez, sobre as Disposições Finais e Transitórias.

CPC de 2015, diferenciadamente, adotou uma divisão organizativa mais complexa, porém também mais didática, que a utilizada pelo Código de 1973. De fato, observando a estruturação dispositiva do CPC constata-se que o Código de 2015 encontra-se adequadamente dividido em duas partes, quais sejam: uma Parte Geral e uma Parte Especial. A novidade que se quer destacar aqui é a inclusão, na Parte Geral, de um Livro próprio tratando exclusivamente acerca da chamada Tutela Provisória.

A ênfase que o CPC de 2015 deu à Tutela Provisória decorreu do alto grau de importância que este Instituto Processual adquiriu ainda na vigência do Código de 1973, quando o mesmo era dispersamente tratado entre a antecipação de tutela e o processo cautelar. O Livro V do Novo CPC, por outro lado, encontra-se dividido em três títulos: um para a “Tutela de Urgência”, subdividida em Tutela Antecipada Tutela Cautelar – as quais possuem capítulos que lhes são próprios (Título II); outro unicamente para tratar da “Tutela de Evidência” (Título III); e ainda um título ampliativo introdutório, que cuida das “Disposições Gerais” (Título I).

O Título das “Disposições Gerais” inicia-se com o Art. 294, que determina: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência” [1]. Por esse dispositivo ver-se logo que os fundamentos para a concessão da Tutela Provisória no CPC de 2015 são a “Urgência” e/ou a “Evidência”. Diferentemente, o CPC de 1973 previa como fundamentos concessivos para a implementação da medida tutelar antecipatória ou acautelatória os mecanismos processuais previstos nos arts. 273 e 798, respectivamente [2].

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https://roderick-usher4386.jusbrasil.com.br/artigos/1395005103/o-instituto-juridico-processual-da-tutela-provisoria

In Dubio Pau no Réu!

Um dos brocardos mais famosos do Direito Penal é o In Dubio Pro Reo. Seu sentido é bem fácil de entender: na dúvida, decida em favor do réu. Em outras palavras, se houver dúvida quanto à condenação de um indivíduo, ele deverá ser absolvido.

Essa absolvição decorre de um postulado lógico: o que é menos pior?

Absolver um culpado ou CONDENAR um inocente?

É evidente que a condenação de um inocente é o pior cenário que podemos conceber no decorrer de um processo penal. Não há ofensa maior à integridade física, psíquica e moral de um ser humano do que condená-lo por algo que não cometeu, principalmente se essa condenação for advinda de um processo criminal.

Um simples inquérito policial (eu sei que para o investigado não é tão simples assim) instaurado contra um inocente, por si só, provoca grandes abalos psicológicos em uma pessoa. Ademais, causa uma estigmatização que nem mesmo o seu arquivamento ou ulterior sentença absolutória serão capazes de apagar.

Diante disso, o próprio Código de Processo Penal fez questão de positivar, no inciso VII do artigo 386, a imposição da absolvição no caso de dúvida:

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
VII – não existir prova suficiente para a condenação.

É a consagração, no diploma legal, do In Dubio Pro Reo. Ou seja, se há alguma dúvida, por menor que seja, o réu deve ser absolvido.

Pela leitura do preceito legal supracitado, percebemos que a condenação só pode existir em um cenário que haja, com o perdão da redundância, uma certeza plena, manifesta e absoluta da responsabilidade penal do agente que está sentado no banco dos réus.

Sendo assim, se houver o menor resquício de que aquela pessoa pode ser inocente, retornamos à problemática apresentada no início do texto: é menos pior manter um culpado solto do que um inocente preso.

Mas isso é a teoria. A prática é outra.

Na prática, assistimos que a lógica a ser seguida é a do In Dubio Pau no Réu!

O que se vê na vida real é que se houver dúvida entre a condenação ou absolvição, é que a primeira deve ser seguida!

Mas e se o réu for inocente?

Bom, aí é problema dele! Que apele para a segunda instância!

Estabeleceu-se, portanto, uma lógica dantesca, que deturpou a garantia inerente aos réus no processo penal, impondo, de forma implícita (nem tanto) e observada na atuação prática, que só se deve absolver uma pessoa quando houver um juízo de certeza, já que na dúvida, é melhor optar pela condenação.

Qual é a consequência disso?

Além de uma afronta direta contra um direito fundamental pertencente a qualquer ser humano que for processado por algum delito, há também uma perigosa inversão dos papéis e das regas no jogo do processo penal.

Com o "In Dubio Pau no Réu", a acusação passa a não ter mais a obrigatoriedade de provar, de modo inequívoco, a materialidade e autoria do réu no suposto crime, já que neste panorama, a defesa que fica incumbida do ônus de provar que o réu não é o culpado.

Em desfecho, percebemos na prática, de forma axiomática, que a o raciocínio que impera é: havendo dúvidas sobre a culpa do indivíduo, condene-o; em contrapartida, somente absolva-o se possuir plena certeza de sua inocência.

Tenho esperanças que a figura do Juiz das Garantias poderá alterar esse cenário - ou ao menos reduzir a incidência desse completo disparate que, infelizmente, se tornou banal.


Entre a vida e a Sorte!

Isso porque a lei que rege o crime de drogas no país, embora complexa, permite “brecha jurídica” para quem comete o delito.

As disposições para delitos relacionados a drogas estão contidas em uma série de leis definidas de forma variada na Lei 2534 (1991) 'leis que regem os narcóticos e leis que regem os materiais ativos que têm um efeito ativo sobre a mente e os nervos. ' As duas leis mais importantes para fins práticos são a Lei de Narcóticos 2522 (1979) e a Lei de Substâncias Psicotrópicas 2518 (1975).

A Lei penal define o termo "substâncias psicotrópicas" como sendo "uma substância psicotrópica natural ou derivada da natureza, ou sintética, que estão relacionadas e classificadas em 4 categorias, conhecidas na Lei como Tabelas.

Anexo 1 – Tetrahidrocanabinol (THC – o ingrediente ativo da cannabis); Gama-hidroxibutirato (GHB)
Anexo 2 – Cetamina; Efedrina; Midazolam (Dormicum, Versed etc.); Triazolam (Halcion)
Anexo 4 – Alprazolam (Xanax); Diazepam (Valium); Lorazepam (Ativan)

A Lei de Narcóticos define o termo 'narcóticos' como sendo 'qualquer forma de produtos químicos ou substâncias que, ao serem consumidos por via oral, inalação, fumo, injeção ou por qualquer outro meio, causam efeito fisiológico ou mental de maneira significativa, como a necessidade de aumento contínuo da dosagem, sintomas de abstinência quando privados dos narcóticos, forte necessidade física e mental de dosagem e saúde em geral deteriorada...' Sendo assim, as substâncias definidas como narcóticos são classificadas em 5 categorias (o ato também usa o termo 'Categoria' em vez do que 'Schedule' conforme usado na Lei de Substâncias Psicotrópicas). Substâncias comumente conhecidas que se enquadram no âmbito da Lei de Narcóticos incluem o seguinte:

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https://dedson.jusbrasil.com.br/artigos/1395196189/entre-a-vida-e-a-sorte

"Um Estranho no Ninho": A Presença do Poder Moderador na Carta Brasileira de 1824

 1 INTRODUÇÃO

A Constituição de 1824 é o único documento jurídico-político da história nacional no qual se encontra a presença de não apenas três, mas de quatro poderes. Pois além dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, próprios da tripartição das funções estatais amplamente veiculada por Montesquieu quando da publicação de sua célebre obra “O Espírito das Leis” em 1748, tinha-se ainda o Poder Moderador, pertencente à autoridade imperial.

O Princípio da Separação de Poderes sempre foi alvo de inúmeras controvérsias e embates jurídico-doutrinários na Ciência do Direito, polêmicas estas que levaram a discussões hodiernas acerca do chamado Ativismo Judicial. Para além dessas contendas, contudo, o presente artigo tem a propensão de apresentar algo que vai de encontro ao Princípio da Tripartição de Poderes implementado por Montesquieu.

O artigo em comento, de forma modesta e objetiva, pretende apenas apresentar, por meio de breves linhas, e fazendo o uso inicial de uma metáfora retirada da obra cinematográfica o Estranho no ninho, a presença do Poder Moderador na Carta Brasileira Outorgada por Dom Pedro I em 1824.

As discussões jurídicas ora travadas visam analisar o assunto através de um olhar histórico-comparativo, a fim de se voltar ao passado, até um período da história no qual o país, ainda vivendo uma experiência imperial, convivia não apenas com três, mas com quatro poderes estatais, sendo que dois deles (o Executivo e o Moderador) encontrava-se concentrados na mão de uma única pessoa, o próprio Imperador.

Sem mais delongas, passar-se-á ao estudo da temática ora apresentada.

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https://roderick-usher4386.jusbrasil.com.br/artigos/1395199144/um-estranho-no-ninho-a-presenca-do-poder-moderador-na-carta-brasileira-de-1824