01 DISPOSIÇÕES GERAIS
O Código de Processo Civil de 2015 inovou em inúmeros aspectos, tanto formais quanto materiais. No que concerne ao aspecto formal, a inovação mais contundente diz respeito, com certeza, às diversas alterações observadas no corpo do texto processual. Tais alterações buscaram reestruturar, da forma mais organizada e adequada possível, a disposição dos Artigos, Capítulos e Livros do CPC de 2015.
Comparando o Código de Processo Civil de 2015 com o Código anterior de 1973, observa-se que este último discorria acerca da existência tão somente de 05 (cinco) Livros, que se dividiam processualmente a depender do tipo de procedimento de que se estava a tratar. Neste sentido, o Livro I cuidava do Processo de Conhecimento; o Livro II dispunha acerca do Processo de Execução; o III tinha por tema o Processo Cautelar; o IV tratava dos Procedimentos Especiais; e o Livro V discorria, por sua vez, sobre as Disposições Finais e Transitórias.
O CPC de 2015, diferenciadamente, adotou uma divisão organizativa mais complexa, porém também mais didática, que a utilizada pelo Código de 1973. De fato, observando a estruturação dispositiva do CPC constata-se que o Código de 2015 encontra-se adequadamente dividido em duas partes, quais sejam: uma Parte Geral e uma Parte Especial. A novidade que se quer destacar aqui é a inclusão, na Parte Geral, de um Livro próprio tratando exclusivamente acerca da chamada Tutela Provisória.
A ênfase que o CPC de 2015 deu à Tutela Provisória decorreu do alto grau de importância que este Instituto Processual adquiriu ainda na vigência do Código de 1973, quando o mesmo era dispersamente tratado entre a antecipação de tutela e o processo cautelar. O Livro V do Novo CPC, por outro lado, encontra-se dividido em três títulos: um para a “Tutela de Urgência”, subdividida em Tutela Antecipada e Tutela Cautelar – as quais possuem capítulos que lhes são próprios (Título II); outro unicamente para tratar da “Tutela de Evidência” (Título III); e ainda um título ampliativo introdutório, que cuida das “Disposições Gerais” (Título I).
O Título das “Disposições Gerais” inicia-se com o Art. 294, que determina: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência” [1]. Por esse dispositivo ver-se logo que os fundamentos para a concessão da Tutela Provisória no CPC de 2015 são a “Urgência” e/ou a “Evidência”. Diferentemente, o CPC de 1973 previa como fundamentos concessivos para a implementação da medida tutelar antecipatória ou acautelatória os mecanismos processuais previstos nos arts. 273 e 798, respectivamente [2].
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