A intermediação de imóveis é recorrente em todos os Estados da Federação, e muita das vezes, ocorre o famoso desvio de clientela, que por sua vez prejudica de maneira drástica o trabalho do profissional que atua como consultor imobiliário. No entanto, existem os dispositivos legais que possam te proteger desta pratica antiética, antiprofissional e extremamente imprópria na atuação.
O Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis é o conjunto básico de regras que pautam o exercício profissional. No Artigo 6º, Inciso VII, temos a seguinte situação:
Art. 6º - É vedado ao Corretor de Imóveis:
(...)
VII – desviar, por qualquer modo, cliente de outro Corretor de Imóveis.
Ainda segundo o Código de Ética, essa é uma infração grave, que pode gerar multa, ou até mesmo a suspensão do profissional que a comete.
E, até mesmo poderá ser objeto de judicialização, através de Ação de cobrança de comissão de corretagem.
Ademais, nos termos dos artigos 722 e 725, do Código Civil, é devida a comissão ao corretor em razão de contrato de corretagem, que tanto pode ser escrito quanto verbal. A simples comprovação de que houve aproximação útil efetivada é hábil a obrigar o contratante perante o corretor, se realizado o negócio por efeito dos trabalhos deste.
Destaca-se, inclusive, o art. 728 do Código Civil que, “se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário”.
Continue lendo:
https://erculesadv.jusbrasil.com.br/noticias/1376889718/voce-sabia-que-desviar-cliente-de-outro-corretor-de-imoveis-e-infracao-grave