Olá, pessoal!
As penalidades aplicáveis aos atos de improbidade administrativa estão elencadas no art. 37, § 4º, da Constituição Federal. São elas:
- suspensão dos direitos políticos
- perda da função pública
- indisponibilidade dos bens
- ressarcimento ao erário.
Essas penas devem ser graduadas conforme a gravidade dos atos ímprobos praticados e observam a disciplina infraconstitucional da matéria dada pela Lei 8.429/1992, recentemente alterada pela Lei 14.230/2021.
A nova lei trouxe alterações importantes, mas vou destacar aquelas relacionadas às modalidades e às penas aplicadas aos atos ímprobos. Certamente, esses são dois aspectos que serão bastante cobrados nos próximos concursos e exames da OAB. Por isso, é importante ter cuidado para não cair em pegadinhas das bancas.
Antes, porém, também quero chamar a atenção de vocês para alterações pontuais na redação da definição dos sujeitos ativos e passivos dos atos de improbidade.
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