Diante do aumento excessivo e imprevisível, a 2ª Vara Cível de São Bernardo do Campo (SP) alterou o índice de correção das parcelas de um contrato imobiliário, do IGP-M para IPCA, desde o início da pandemia de Covid-19, até o seu final. Determinou ainda a restituição dos valores cobrados a maior.
No caso, as partes celebraram um contrato de compra e venda com alienação fiduciária de imóvel. Segundo o autor da ação, devido à pandemia, houve aumento expressivo do IGP-M, por isso pede a sua substituição pelo IPCA.
O juiz Mauricio Tini Garcia lembrou que a teoria da imprevisão "é invocada quando um acontecimento superveniente e imprevisível torna excessivamente onerosa a prestação imposta a uma das partes, em face da outra que, em geral, se enriquece à sua custa ilicitamente".
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