De acordo com a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021 (BRASIL, 2021), foi determinado que, durante a pandemia, as empregadas gestantes, devem ficar afastadas de suas atividades presenciais sem prejuízo de sua remuneração. Tal determinação visa proteger este grupo de trabalhadoras a exposição ao vírus, posto que, são classificadas como um dos grupos de risco do COVID-19. A Lei anteriormente mencionada, possuindo apenas dois artigos, é bastante clara, pontuando que a empregada gestante não pode trabalhar presencialmente, como podemos acompanhar na citação logo a seguir:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diante destas colocações, não há margem para outra interpretação, mas ainda assim é nítida a permanência do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, o que leva as trabalhadoras grávidas a serem afastadas de suas atividades presenciais. Perante este contexto, faz-se necessário salientar que, existem trabalhos que não se compatibilizam com a prestação de serviço não presencial e a lei não especifica de quem é a responsabilidade do pagamento quando a área de atuação é incompatível com trabalho a distância.
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