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sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

A Incorporação de Função Gratificada Efetivada até o Início da Vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019

A previsão de incorporação de função gratificada é dispositivo bastante comum no âmbito dos regimes jurídicos dos servidores públicos municipais. Em síntese, após o exercício de função gratificada por cinco ou dez anos, por exemplo, o legislador municipal criou aos servidores o direito de incorporarem parte da função gratificada desempenhada, um estímulo p ara que permaneçam tanto no cargo quanto na função gratificada.

O art. 39§ 9º da Constituição Federal, com a redação proporcionada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), alterou não apenas o sistema de previdência social, mas também aspectos próprios de remuneração dos servidores públicos ativos, adentrando em regras constantes de regimes jurídicos administrativos, caso da incorporação de função gratificada. Vejamos:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas

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