1. INTRODUÇÃO
A enfiteuse é um instituto que se origina no período medieval e que tem suma importância na divisão e crescimento do nosso país. No período colonial os portugueses se viram com um grande imbróglio devido à grande extensão terra brasileira e a respectiva divisão.
Mesmo após a divisão do território em Capitanias Hereditárias ainda havia uma vasta imensidão de terra.
Assim, os senhorios concediam e vendiam parte destas terras para cultivo e agropecuária, o que fez crescer os povoados, vilarejos e cidades, compactuando pelo desenvolvimento do país.
A Enfiteuse significa, de forma simples, o perpétuo domínio útil de uma propriedade, sendo este titular conhecido como foreiro ou enfiteuta, o qual tem a obrigação de pagar ao senhorio, uma quantia anual, conhecida como foro, a forma mais usual, e também chamada de cânon ou pensão.
Segundo Tartuce, a enfiteuse constitui um antiquíssimo instituto jurídico. Sua definição constava do art. 678 do CC/1916, segundo o qual:
“Dá-se a enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outro o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável”.
A codificação anterior tratava a enfiteuse como direito real de gozo ou fruição.
Conforme disciplina a nossa Doutrina atualmente, a enfiteuse possui natureza jurídica de direito real em coisa alheia. Todavia, uma corrente minoritária entende ser direito inerente a condição de proprietário.
A enfiteuse esteve prevista no antigo Código Civil de 1916, nos artigos 678 a 691, no qual determina as obrigações e direitos, bem como a instituição e extinção.
Com o advento do Código Civil de 2002, a enfiteuse foi extinta do nosso ordenamento jurídico e as que foram constituídas na vigência do Código Civil de 1916, permaneceram e serão tratadas nas previsões legais dispostas neste, vejamos:
Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916, e leis posteriores.
Fonte:
https://paulofreiredossantos-adv4000.jusbrasil.com.br/artigos/1555562298/enfiteuse