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segunda-feira, 27 de junho de 2022

Enfiteuse

 1. INTRODUÇÃO

A enfiteuse é um instituto que se origina no período medieval e que tem suma importância na divisão e crescimento do nosso país. No período colonial os portugueses se viram com um grande imbróglio devido à grande extensão terra brasileira e a respectiva divisão.

Mesmo após a divisão do território em Capitanias Hereditárias ainda havia uma vasta imensidão de terra.

Assim, os senhorios concediam e vendiam parte destas terras para cultivo e agropecuária, o que fez crescer os povoados, vilarejos e cidades, compactuando pelo desenvolvimento do país.

A Enfiteuse significa, de forma simples, o perpétuo domínio útil de uma propriedade, sendo este titular conhecido como foreiro ou enfiteuta, o qual tem a obrigação de pagar ao senhorio, uma quantia anual, conhecida como foro, a forma mais usual, e também chamada de cânon ou pensão.

Segundo Tartuce, a enfiteuse constitui um antiquíssimo instituto jurídico. Sua definição constava do art. 678 do CC/1916, segundo o qual:

“Dá-se a enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outro o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável”.

A codificação anterior tratava a enfiteuse como direito real de gozo ou fruição.

Conforme disciplina a nossa Doutrina atualmente, a enfiteuse possui natureza jurídica de direito real em coisa alheia. Todavia, uma corrente minoritária entende ser direito inerente a condição de proprietário.

A enfiteuse esteve prevista no antigo Código Civil de 1916, nos artigos 678 a 691, no qual determina as obrigações e direitos, bem como a instituição e extinção.

Com o advento do Código Civil de 2002, a enfiteuse foi extinta do nosso ordenamento jurídico e as que foram constituídas na vigência do Código Civil de 1916, permaneceram e serão tratadas nas previsões legais dispostas neste, vejamos:

Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916, e leis posteriores.

Fonte:

https://paulofreiredossantos-adv4000.jusbrasil.com.br/artigos/1555562298/enfiteuse

O Direito de Abortar

O conceito de Aborto (de ab-ortus) transmite a idéia de privação do nasci- mento, interrupção voluntária da gravidez, com a morte do produto da concepção. Há uma corrente que defende que o termo correto seria “abortamento” que é a ação cujo resultado é o aborto.

Em evidência nos últimos dias, tal assunto tem encontrado diversas interpretações quanto à sua aplicabilidade, até qual período gestacional pode ser realizado o aborto necessário.

Para tanto, é necessário entender o que diz o texto legal:

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Os casos de aborto legal, na legislação brasileira, não tem limite gestacional, conforme está descrito no artigo 128, do Código Penal.

O que acontece é que, mesmo sendo legal e expressamente permitido, os médicos escusam-se de realiza-lo sob pretexto de divergência moral. E quem arca, mais uma vez, com os danos sofridos é a mulher.

A gravidez resultante de estupro penaliza duas vezes a mulher.

A primeira é a violência física sofrida que acarreta em danos psicológicos, as vezes, de forma irreversível.

A segunda é o risco de não receber o atendimento e o respeito a quem tem direito por lei, tanto de hospitais, policiais, do judiciário e principalmente da sociedade.

Em exemplo real de tal situação, a atriz Klara Castanho expressa sua dor, por ambos abusos sofridos:

“Esse profissional me obrigou a ouvir coração da criança, disse que 50% do DNA eram meus e que eu seria obrigada a amá-la...”, conta Klara na carta.

É triste a realidade de um sistema falho, onde se pune severamente vítimas de abuso, com mais abusos.


Fonte:

https://emachado2507164363.jusbrasil.com.br/artigos/1555562320/o-direito-de-abortar

Possibilidade de suspensão de busca e apreensão de veículo.

Nos contratos de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor deixa de pagar as parcelas pontualmente, o banco pode ingressar com ação de busca e apreensão. Esta ação está fundamentada no Decreto-Lei n.º 911/1969.

Ocorre que, para poder entrar com a busca e apreensão, é obrigação do banco constituir o devedor em mora. Ou seja, antes da medida judicial, a instituição financeira deve avisar o devedor acerca da dívida existente. Este aviso é feito através de notificação extrajudicial, enviada pelos Correios ao endereço informado pelo devedor no momento em que o contrato é feito.

Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, está discutindo uma questão relevante sobre a comunicação da dívida feita pelo banco: o devedor pode ser considerado em mora, mesmo quando um terceiro recebe a notificação ou, ainda, quando a notificação não é entregue pelo fato de o destinatário estar ausente?

Esta discussão gerou o Tema Repetitivo 1.132, e levou à possibilidade de suspensão dos processos de busca e apreensão em território nacional.

Leia  mais:

https://jamilabdo.jusbrasil.com.br/artigos/1555571860/possibilidade-de-suspensao-de-busca-e-apreensao-de-veiculo

Posso gravar a audiência?

O advogado pode gravar a audiência?

Sim.

Essa é uma duvida muito frequente de muitos operadores do direito.

A previsão legal para a gravação da audiência está no artigo 367§§ 5º e  do CPC:

Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato. (…)§ 5ºº A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.§ 6ºº A gravação a que se refere o§ 5ºº também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

A audiência pode ser gravada tanto em áudio quanto em vídeo. E é muito importante gravar a audiência, não só para prevenir possíveis arbitrariedades quanto corrigir possíveis erros que vc advogado (a) pode estar cometendo na hora das audiências.

E os processos que tramitam em segredo de justiça?

Sobre esse ponto existem várias opiniões, desde que seja respeitado o sigilo do processo, incluindo os participantes e testemunhas, seria possível sim.

Qual o procedimento para gravar a audiência?

É importante que todas as partes presentes na audiência tenham ciência da gravação.

§ 5º do artigo 367 do CPC fala que aquele que está gravando deve assegurar o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores ao conteúdo gravado.

Basta que você informe ao Juiz que irá gravar a audiência fundamentando seu pedido no artigo 367§§ 5º e  do CPC, você colocar a disposição a gravação para que todos possam ter acesso. Lembre-se que o processo é público, os atos são públicos, o direito de gravar está assegurado a você.

E SE O JUIZ indeferir o pedido de GRAVAÇÃO?

Se o juiz não permitir a gravação da audiência, você peça para constar o requerimento em ata e para consignar os seus protestos. Isso poderá gerar uma nulidade absoluta dos atos praticados.

Caso faça questão absoluta da gravação, aí é necessário chamar um representante da OAB e fazer valer os seus direitos enquanto advogado.

Fonte:

Diferença entre resposta à acusação, defesa prévia e defesa preliminar

Tecnicamente, ambas são utilizadas para apresentar a defesa, a resistência da lide ante a apresentação da acusação ofertada pelo Ministério Público.

A regra geral de utilização de defesa é a resposta à acusação, que está prevista nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal que prescrevem o seguinte:

Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Veja-se que, para que o réu ofereça a resposta à acusação, pressupõe que a denúncia já tenha sido recebida pelo juiz da causa e essa é uma das principais diferenças da resposta à acusação para a defesa prévia e a defesa preliminar.

Enquanto na resposta à acusação o juiz recebe a denúncia e posteriormente determina a citação do réu para ofertar a resposta, na defesa prévia e na defesa preliminar é diferente, o promotor oferece a denúncia, o réu apresenta a defesa prévia (ou preliminar) e posteriormente o magistrado vai analisar o recebimento (ou não) da peça do Ministério Público.

Assim, outra distinção que alguns doutrinadores fazem é no sentido de que há diferença nos pedidos. Enquanto na resposta à acusação, por já ter sido recebida a denúncia, o pleito principal será o de absolvição sumária (o que não inviabiliza pedir a nulidade do recebimento da denúncia por qualquer motivo que seja), nas defesas prévia e preliminar, como a denúncia ainda não foi recebida, cabe o pedido de rejeição da peça acusatória.

A defesa prévia consta, principalmente, na lei de drogas, no artigo 55 da referida Lei, que prevê:

Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

Já a defesa preliminar é utilizada para o processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos e seu rito está previsto no Código de Processo Penal, nos artigos 513 e seguintes.

Outra diferença é no prazo para apresentá-las, enquanto na resposta à acusação e na defesa prévia o prazo é de 10 (dez) dias para oferecimento, na defesa preliminar o prazo é de 15 (quinze) dias.

Todas as três modalidades de defesas não possuem restrições, pois servem para introduzir a tese inicial defensiva dentro da relação jurídica que se inicia e a intenção do artigo foi apenas trazer algumas diferenças existentes entre elas, mas, na prática, ainda que haja troca dos nomes, não haverá prejuízo à defesa.

Fonte:

https://joaogabrieldesiderato.jusbrasil.com.br/artigos/1555419468/diferenca-entre-resposta-a-acusacao-defesa-previa-e-defesa-preliminar

Por que não fazer um acordo verbal sobre pensão alimentícia?

A resposta é simples e direta: Porque não possui validade jurídica!

Se você acertou de forma verbal com o pai/mãe de seu/sua filho (a) um determinado percentual à título de pensão alimentícia, saiba que este acordo não gera efeitos, não possuindo qualquer garantia de cumprimento da obrigação.

Em caso de descumprimento, na prática, não há meios para exigir esse pagamento na via judicial.

Outra consideração válida é que, quando é realizado um acordo verbal, raramente é analisado a capacidade contributiva do pai e da mãe, e nem mesmo as reais necessidades do filho. Esses aspectos sempre são considerados quando o caso é levado ao Juízo.

Além disso, há vários outros problemas. Por exemplo: Você pode ter problemas em relação ao valor pago mensalmente, já que o pai (que costuma ser a pessoa que paga a pensão alimentícia) pode querer pagar valores diferenciados a cada mês. Você pode ter problemas em relação à data de pagamento da pensão alimentícia, já que a modalidade de acordo verbal dá liberdade para pessoa pagar na data que achar mais conveniente para si. Você pode ter problemas em relação à forma de pagamento da pensão alimentícia, pois a pessoa que deve pagar a pensão pode se recusar a pagar em dinheiro e querer contribuir in natura, ou seja, com bens materiais diretamente.

Fazer um acordo verbal não te dá segurança, porque você não poderá cobrar judicialmente os valores em atraso, ou seja, você não poderá utilizar as ferramentas à disposição do juiz para obrigar o alimentante a pagar as parcelas inadimplidas, como através da penhora, da prisão civil, da inscrição em cadastro de inadimplentes (SPC ou SERASA), dentre diversas outras medidas que podem ser tomadas.

Portanto, a medida mais segura é ajuizar ação de alimentos, uma vez que garante integralmente o interesse da criança, pela proteção jurídica que se instaura.

Em todo caso, o acompanhamento de advogado (a) é de suma importância, tanto para elucidar eventuais questionamentos, quanto para construir o caminho mais efetivo para resolução do problema.

Fonte:

https://brunnohenryque.jusbrasil.com.br/artigos/1555574379/por-que-nao-fazer-um-acordo-verbal-sobre-pensao-alimenticia

Dogmática jurídico-penal e responsabilidade penal da pessoa jurídica

Muito se discute sobre a possibilidade (ou impossibilidade) de imputação de responsabilidade penal às pessoas jurídicas, principalmente, no que tange à prática de crimes ambientais.

O art. 225§ 3º da CRFB preconiza o seguinte:

“Art. 225 (…) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Notadamente, o constituinte originário demonstrou sua preocupação com o meio ambiente, prevendo a responsabilização do poluidor, pessoa física ou jurídica, nas esferas cível, administrativa e penal.

Para atender ao mandamento constitucional de criminalização, o legislador infraconstitucional editou, no ano de 1998, a Lei n.º 9.605 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

O art.  do diploma legal também contempla, assim como a Constituição, que:

“Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”.

Conquanto, antes de pormenorizarmos a questão principal, devemos iniciar o estudo trazendo à baila importantes digressões sobre a natureza jurídica das pessoas jurídicas e sobre a dinâmica da dogmática jurídico-penal no contexto de um Estado Democrático de Direito.

O Direito Penal, como ramo autônomo da ciência jurídica, possui orientações essenciais que devem ser observadas por seus operadores em todas as instâncias de poder responsáveis pela criminalização de condutas. É a chamada dogmática jurídico-penal, compreendida como a estruturação racional e sistemática do saber penal, fruto de árduo esforço intelectual dos seus estudiosos, que possibilita a compreensão de seu objeto de estudo e promove certa previsibilidade às decisões judiciais.

Leia mais:

https://ic-advocaciaespecializada4720.jusbrasil.com.br/artigos/1554369354/dogmatica-juridico-penal-e-responsabilidade-penal-da-pessoa-juridica

Decisão do STF vai mudar a vida de milhões de aposentados do INSS

Ao longo do tempo, diversos benefícios sofreram alteração, onde, as regras para concessão do benefício acabam mudando e os segurados muitas vezes são diretamente atingidos.

A partir de tantas mudanças que afetam os segurados, uma recente decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) pode garantir a milhares de segurados uma nova possibilidade de recuperar uma bolada financeira.

A decisão diz respeito a revisão da vida toda, também conhecida como revisão da vida inteira, uma revisão que pode transformar a vida de milhares de aposentados.

Revisão da vida toda

A revisão da vida toda consiste em incluir no cálculo da aposentadoria os períodos contributivos de toda a vida laboral do segurado.

Isso porque, a aposentadoria era calculada apenas com 80% das maiores contribuições que foram realizadas ao INSS a partir de julho de 1994, quando entrou em vigor o plano real.

Com a Reforma da Previdência a nova regra calcula a média de todas as contribuições para o INSS também a partir de julho de 1994.

Dessa forma, todas as contribuições que foram realizadas pelos segurados antes de 1994 não entravam no cálculo, ou seja, todos os segurados que ganhavam mais e tinham maiores contribuições antes de 1994 foram afetados.

Dessa forma, a revisão da vida toda busca com que mesmo as contribuições anteriores a 1994 poderão entrar no cálculo da concessão da aposentadoria.

Além disso, a revisão da via toda também beneficia os segurados que se aposentaram entre 29 de novembro de 1999 e 13 de novembro de 2019 e que possuem altas contribuições do INSS antes de 1994.

Dessa forma pode se beneficiar da revisão da vida toda:

  • Os segurados que tiveram maiores contribuições antes de 1994;
  • Segurados que pararam de contribuir por algum período antes de 1994.

Decisão do STF pode mudar a vida dos segurados

O STF é quem é o responsável por julgar a tese da revisão da vida toda. Onde, durante o período de pandemia da covid-19, o Supremo julgou em um plenário virtual a devida tese.

Onde, após longo tempo de espera, o STF acabou definindo por 6 votos a 5 em favor da revisão da vida toda. O que havia reacendido a esperança dos aposentados do INSS.

Todavia, após garantir a vitória sobre a revisão da vida toda, nos últimos minutos da sessão o ministro Kássio Nunes Marques realizou um pedido de destaque.

Com o pedido de destaque, o ministro queria levar a tese para um novo julgamento no plenário físico, ou seja, seria necessário descartar a primeira votação, onde a revisão deveria ser julgada do absoluto zero.

Esse pedido acabou frustrando novamente a vida dos segurados que a tantos anos aguardam a decisão quanto a revisão da vida toda.

Contudo, para os demais ministros o pedido foi visto como uma tentativa de anular o voto do ex-ministro que ocupava a cadeira na época em que ocorreu o julgamento no plenário virtual do STF.

Todavia, o Supremo realizou uma reunião no dia 9 de junho em que identificou que não era correto invalidar o voto de um ex-ministro, afinal, quando o mesmo realizou sua decisão, o mesmo ocupava a cadeira e sua decisão deveria ser respeitada.

Com isso, a esperança é que de fato a decisão do plenário virtual que deu a vitória aos aposentados seja respeitada, o que fará com que milhares de aposentados e trabalhadores se beneficiam com o acréscimo das contribuições anteriores a 1994, o que fará com que muitos segurados tenham um benefício corrigido com grande alta.

E agora, o que fazer? Se você é advogado ou contador e deseja trabalhar e expandir seu número de clientes através da tese da Revisão da Vida Inteira, adquira hoje CLICANDO AQUI ou no link abaixo o material completo e editável, tornando-se um especialista na Revisão da Vida Toda PBC .

Fonte: Jornal Contábil

Fonte: https://dicaouro.jusbrasil.com.br/artigos/1554949330/decisao-do-stf-vai-mudar-a-vida-de-milhoes-de-aposentados-do-inss

Minha casa está registrada em meu nome e em nome do meu irmão que nunca aparece e nem ocupa. Tenho direito à Usucapião?

Muita gente ainda associa USUCAPIÃO apenas à questão de ingresso num terreno vazio, construção de uma casa e futura regularização daquele bem no RGI, Prefeitura e demais repartições. Sim, ela acontece nessa hipótese mas também pode ocorrer quando estabelecido o ÂNIMO DE DONO (animus domini) em propriedade (já regularizada no RGI, inclusive) que seja dividida com outras pessoas - a chamada propriedade condominial ou co-propriedade - como por exemplo no caso de imóveis que pertençam a mais de uma pessoa e APENAS UMA DELA a utiliza como se dona fosse da integralidade, sem qualquer oposição dos demais.

Segundo a doutrina autorizada do ilustre Desembargador Aposentado e Advogado, Dr. BENEDITO SILVÉRIO (Tratado de Usucapião. 2012) a Usucapião de um dono contra os demais é possível desde que preenchidos os requisitos legais:

Leia mais:

https://juliocarvalho.jusbrasil.com.br/artigos/1554889229/minha-casa-esta-registrada-em-meu-nome-e-em-nome-do-meu-irmao-que-nunca-aparece-e-nem-ocupa-tenho-direito-a-usucapiao

Tema 219 Da TNU: Possibilidade de cômputo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos

 A Turma Nacional de Uniformização julgou na data de 26.06.2022 o PEDILEF 5008955-78.2018.4.04.7202/SC - pedido de uniformização de representativo de controvérsia - Tema 219 do TNU que versava sobre a possibilidade de cômputo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos de idade.

A matéria já foi alvo de discussão por meio de Ação Civil Pública, regulamentada no Ofício-Circular Conjunto nº 25/DIRBEN/PFE/INSS, prevendo a possibilidade administrativa de reconhecer o tempo de trabalho rural em qualquer idade.

Salienta-se que o Superior Tribunal, julgou o tema através do Recurso Especial 965.558/SP, onde fixou-se o entendimento de que não há que se estabelecer idade mínima para o reconhecimento do labor campesino.

Contudo, a matéria foi novamente objeto de controvérsia jurídica visto que há o entendimento no sentido de não ser crível que uma criança de até doze anos de idade, possua vigor físico necessário para o exercício do trabalho rural, sendo sua participação de caráter secundário, não essencial.

Leia mais:

https://darianepereira079.jusbrasil.com.br/artigos/1554386879/tema-219-da-tnu-possibilidade-de-computo-de-servico-rural-exercido-por-pessoa-com-idade-inferior-a-12-anos

Estupro de Vulnerável e a aplicabilidade jurídica do Aborto

 INTRODUÇÃO

Para Giuseppe Maggiore, o aborto ‘’é a interrupção violenta e ilegítima da gravidez, mediante a ocisão de um feto imaturo, dentro ou fora do útero materno’’. No Brasil, é considerado como crime e tutelado nos Arts. 124 a 128 do Código Penal. Todavia, há situações em que é permitido pelo ordenamento jurídico, sendo uma delas o chamado aborto legal ou permitido.

O Aborto Legal ou Permitido se dá nos casos de gravidez decorrente de estupro ou naqueles casos em que são essenciais para salvar a vida da gestante. Encontra-se fundamentado no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, sendo tipificado no Art. IIICF/88. A dignidade é considerada inerente ao indivíduo, devendo ser respeitada em todas as suas esferas. Com isso, esse está intrinsicamente ligado ao âmbito penal, no tocante ao respeito à vida sexual, livre de qualquer violência.

Quando se fala em gravidez decorrente de estupro de vulnerável, deve-se ter em mente que a população carece de informação e, com isso, muita das vezes a dialética passa despercebida. Por isso, o presente artigo tratará dos casos de abusos sexuais perpetrados contra vulneráveis e a permissividade do aborto, trazendo a COVID-19 como elemento intensificador e fazendo-se menção ao envolto de leis sobre a temática apresentada.

Leia mais:

https://abreubrenda.jusbrasil.com.br/artigos/1554496984/estupro-de-vulneravel-e-a-aplicabilidade-juridica-do-aborto

Trabalho na mesma função e recebo menos. Pode?

Em regra, não pode!

Caso a sua função seja idêntica, todo trabalho de mesmo valor, prestado para a mesma empresa, na mesma localidade, deve ter o mesmo salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, desde que respeitado a diferença do tempo de serviço em 2 anos (artigo 461 da CLT).

Para que ocorra a equiparação salarial, existem alguns requisitos:

  • a) A mesma função: não se pode confundir função com cargo. Pois, podem existir empregados com o mesmo cargo e funções diferentes;
  • b) Serviço prestado para o mesmo empregador (empresa);
  • c) Mesma produtividade e perfeição técnica;
  • d) Serviço prestado no mesmo munícipio;
  • e) Diferença de tempo de serviço e função menor de 2 anos.

Portanto, para que você possua direito a equiparação salarial, todos os requisitos devem estar presentes.

Atenção: Muitas vezes, o empregado não observa a questão da diferença de dois anos de serviço e/ou função. Entretanto, esse requisito, é um dos mais importantes.

Visto que, caso exista um diferença maior de 2 anos, entre o tempo de serviço ou função, ficará impossibilitado a equiparação salarial entre os funcionários.

Observado todos os requisitos, para que ocorra a equiparação salarial, o empregado deverá buscar um paradigma para pleitear judicialmente a equiparação.

Entretanto, o que é um paradigma?

Essa resposta é simples. Paradigma é o valor do salário de empregado, em determinada função, que serve de equiparação para outro trabalhador na mesma função, com diferença de tempo de serviço e função inferior a 2 anos.

Por fim, deve-se observar se o paradigma não estava recebendo um valor por uma eventual substituição de outra pessoa empresa.


Fonte: https://guilhermemagalhaes0.jusbrasil.com.br/artigos/1555433819/trabalho-na-mesma-funcao-e-recebo-menos-pode

A Adultização e a Erotização Infantil

Introdução

Com certeza você já ouviu falar sobre algo relacionado ao tema, não é mesmo? Com o avanço tecnológico e tantas facilidades de acesso à internet que as crianças têm, o tema tem ficado cada vez mais comumente, não só como algo que repercute nas mídias, por pessoas que concordam ou não, mas também como algo que está na vista da sociedade todos os dias.

Antes de tudo, é importante diferenciar adultização e erotização infantil. A adultização infantil pode ser definida como um comportamento adulto que uma criança expressa, tem-se como exemplo, o excesso de consumo material, a demonstração e superexposição do corpo e até mesmo o uso de roupas sensuais.

Enquanto a erotização está relacionada ao estímulo ou exposição da criança ao mundo sensual, um exemplo muito comum é a imposição das redes sociais, principalmente "instagram" e "tik tok", sendo este segundo, o grande incentivador de “dancinhas sensuais”, outro exemplo corriqueiro são as perguntas sobre “namoradinhos” que confrontam as crianças, dia após dia.

Dessa forma, o presente artigo visa alertar sobre a importância de protegermos as crianças da adultização e erotização infantil, expondo exemplos do papel dos pais e como eles podem proteger seus filhos dessas práticas. Além de demonstrar os inúmeros problemas que as crianças podem desenvolver com o aprendizado precoce desse assunto. Ademais, retratar-se-á o que a Lei diz sobre o tema e quais as Leis podem defender os infantes que forem expostos a tais práticas.

1. Qual o papel dos pais no tocante a essas práticas?

“Bons pais corrigem erros, pais brilhantes ensinam a pensar.” Essa é uma frase do livro “Pais brilhantes, professores fascinantes” do conceituado autor Augusto Cury. Nesse livro o autor mostra o quão difícil é educar filhos na era atual, por conta da educação baseada no consumismo, trabalho e capitalismo. Assim, aprendemos que os pais devem conversar frequentemente sobre conteúdos inadequados para a idade das crianças e que há tempo para todas as coisas, para que a criança não seja exposta à adultização e à erotização precoce, uma vez que, como veremos, pode acarretar muitos problemas para a vida emocional da criança.

Leia mais:

https://leilarsc124321.jusbrasil.com.br/artigos/1555459812/a-adultizacao-e-a-erotizacao-infantil