O conceito de Aborto (de ab-ortus) transmite a idéia de privação do nasci- mento, interrupção voluntária da gravidez, com a morte do produto da concepção. Há uma corrente que defende que o termo correto seria “abortamento” que é a ação cujo resultado é o aborto.
Em evidência nos últimos dias, tal assunto tem encontrado diversas interpretações quanto à sua aplicabilidade, até qual período gestacional pode ser realizado o aborto necessário.
Para tanto, é necessário entender o que diz o texto legal:
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Os casos de aborto legal, na legislação brasileira, não tem limite gestacional, conforme está descrito no artigo 128, do Código Penal.
O que acontece é que, mesmo sendo legal e expressamente permitido, os médicos escusam-se de realiza-lo sob pretexto de divergência moral. E quem arca, mais uma vez, com os danos sofridos é a mulher.
A gravidez resultante de estupro penaliza duas vezes a mulher.
A primeira é a violência física sofrida que acarreta em danos psicológicos, as vezes, de forma irreversível.
A segunda é o risco de não receber o atendimento e o respeito a quem tem direito por lei, tanto de hospitais, policiais, do judiciário e principalmente da sociedade.
Em exemplo real de tal situação, a atriz Klara Castanho expressa sua dor, por ambos abusos sofridos:
“Esse profissional me obrigou a ouvir coração da criança, disse que 50% do DNA eram meus e que eu seria obrigada a amá-la...”, conta Klara na carta.
É triste a realidade de um sistema falho, onde se pune severamente vítimas de abuso, com mais abusos.
Fonte:
https://emachado2507164363.jusbrasil.com.br/artigos/1555562320/o-direito-de-abortar
Nenhum comentário:
Postar um comentário