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segunda-feira, 27 de junho de 2022

Possibilidade de suspensão de busca e apreensão de veículo.

Nos contratos de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor deixa de pagar as parcelas pontualmente, o banco pode ingressar com ação de busca e apreensão. Esta ação está fundamentada no Decreto-Lei n.º 911/1969.

Ocorre que, para poder entrar com a busca e apreensão, é obrigação do banco constituir o devedor em mora. Ou seja, antes da medida judicial, a instituição financeira deve avisar o devedor acerca da dívida existente. Este aviso é feito através de notificação extrajudicial, enviada pelos Correios ao endereço informado pelo devedor no momento em que o contrato é feito.

Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, está discutindo uma questão relevante sobre a comunicação da dívida feita pelo banco: o devedor pode ser considerado em mora, mesmo quando um terceiro recebe a notificação ou, ainda, quando a notificação não é entregue pelo fato de o destinatário estar ausente?

Esta discussão gerou o Tema Repetitivo 1.132, e levou à possibilidade de suspensão dos processos de busca e apreensão em território nacional.

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https://jamilabdo.jusbrasil.com.br/artigos/1555571860/possibilidade-de-suspensao-de-busca-e-apreensao-de-veiculo

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