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terça-feira, 21 de junho de 2022

Causa de demissão por justa causa e as práticas de comercialização informal dentro da empresa- “Vai ai uma trufa de chocolate, Dôto?”

 1. Do Artigo 482 CLT, alínea ae b

No presente artigo será explanado os procedimentos de uma demissão por justa causa com termos e temas bem explorados nos artigos que antecedem este e por motivos recentes apresentados nas mídias convencionais, como também, os novos ajustes socioeconômicos, vale um avivamento deste tema tão atual.

A relação interpessoal entre o colaborador e o seu empregador vige por um liame bem definido nos acordos e contratos de trabalho de trato sucessivo, em que às partes tendem a indicar como premissa contratual a boa-fé-objetiva, o mútuo consentimento, a contraprestação e salários. Contudo, em muitos casos na esfera trabalhista, a nítida subjugação de um poder perante a parte menos favorecida tende a mitigar a boa-fé-objetiva predeterminada.

Segundo Stefan Zweig em sua Obra “O Segredo da Fortuna de Kekesfalva”

Considerando que o nosso velho mundo é, mais que nunca, governado pela tentativa insana de criar pessoas racionalmente puras, como cavalos e cães de corrida, ao longo dos séculos a nação brasileira tem sido construída sobre princípios de uma miscigenação livre e não filtrada, a equalização completa do preto e branco, marrom e amarelo” (Stefan Zweig - p.11) [1]

Ademais, a boa-fé objetiva é a mola propulsora de todas às relações contratuais vigentes no Brasil, em especial as relações regidas pela CLT (DEL 5452/1943) dispositivo infraconstitucional, sabendo-se que a sua inobservância, axioma jurídico, ocasiona o emprego das sanções referidas no preceito legal conforme Art. 482 alínea a e c da CLT.

1.1 – Da Constituição Federal do Brasil, a Carta Magna de 1988.

1.2 No contexto laboral, as fontes materiais representam o momento pré-jurídico, a pressão exercida pelos operários em face do Estado capitalista em busca de melhores e novas condições de trabalho, estas fontes derivam da insatisfação do poder da classe trabalhadora em greves e manifestações por melhores condições no trabalho, assim o Poder Constituinte Reformador estabeleceu as diretrizes básicas nas relações do trabalho no Brasil (Pós-ditadura/1964).

Neste liame a Constituição Federal do Brasil de 1988 dispõe:

Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999) Legislação anterior: Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/1943, (CLT)

A legislação ordinária, Fonte Heterônoma, tem em sua base e arcabouço jurídico princípios fundamentais que dão direcionamento aos contratos e suas relações no trabalho, sustentando também a norma positivada e atuando como forma de integração que vai suprindo lacunas e omissões na Lei. Desta forma encontra-se no Art. , Inc. I. Da CF /1988 o alicerce que dispõe sobre a proteção contra as despedidas arbitrárias, pois o anteparo da relação empregatícia também está intrinsecamente relacionado com a função social e a sua importância que traz para a sociedade e sua economia,

Neste sentido, destaca-se o principio da “FUNÇÃO SOCIAL” do contrato de trabalho que está explícito no artigo  XXIII da Constituição Federal de 1988

“A propriedade atenderá a sua função social”. Imperativo dizer o que diz o Genial professor Flávio Tartuce: [2]

Leia mais:

https://lucianalima1931.jusbrasil.com.br/artigos/1549254273/causa-de-demissao-por-justa-causa-e-as-praticas-de-comercializacao-informal-dentro-da-empresa-vai-ai-uma-trufa-de-chocolate-doto

A inexistência de contrato escrito e suas consequências

No mundo jurídico, não são raras as vezes que nos deparamos com alguém que nos diga a seguinte frase: “não fiz o contrato porque achei que não tinha necessidade” ou ainda: “sempre fiz tudo de boca e nunca tive problema”.

Existe uma infinidade de variações de prestações de serviço que fazem parte do cotidiano de todo cidadão. É extremamente comum que esses serviços sejam contratados sem a formalização de um contrato escrito. O que as pessoas não sabem é que a ausência desse documento (ou um documento mal elaborado) pode trazer sérios prejuízos, além de uma baita dor de cabeça!

É certo que o contrato verbal, salvo as exceções exigidas por lei, possui, sim, validade entre as partes. Mas, então, quais os riscos? Será que essa é mesmo a melhor opção?

A falta de um documento escrito pode trazer muitos transtornos, mas o principal deles é a insegurança que você terá caso se depare com uma situação desagradável. Assim, as partes ficam submetidas à ausência de amparo jurídico para aplicação de penalidades, notificações, retenções e, também, se tornam vulneráveis no caso de ações trabalhistas, por exemplo. Por isso, o ideal é sempre formalizar um contrato escrito, independente do valor envolvido no negócio jurídico em questão.

Imagine uma situação prática em que não há um contrato escrito firmado entre as partes, mas o seu cliente ingressou com uma ação contra você. Como você explica tudo que foi acordado?

É importante guardar todos os documentos que possam comprovar a relação – e aqui incluímos e-mails trocados, conversas de WhatsApp (prints), além de testemunhas. Infelizmente, ainda assim você corre o risco de não conseguir comprovar o que necessita, e, pra piorar, a relação com o cliente fica arruinada.

Sendo assim, nunca se esqueça de consultar um advogado previamente para que o contrato seja elaborado de acordo com a sua necessidade!

Leia mais:

https://leticiatavorap.jusbrasil.com.br/artigos/1549255100/a-inexistencia-de-contrato-escrito-e-suas-consequencias

O instituto do habeas corpus e a liberdade não podem ser desassociados.

A Constituição de 1988 ( CR/88) trajou, dentre os diversos direitos tidos como fundamentais, desde o preâmbulo, a liberdade, especificamente, como a liberdade do corpo (corpus liberali): direito de se ver livre de prisões; direito de ir, vir e permanecer.

No atual ordenamento jurídico brasileiro o Habeas Corpus é considerado uma cláusula pétrea previsto no artigo , inciso LXVIII da Constituição Federal, a saber: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;” (BRASIL, 1988).

Do modo que o inciso LXVI do artigo  da CR/88 assegurou o direito a liberdade provisória, estabelecendo a prisão como a ultima ratio, o inciso LXVIII trouxe o mecanismo cuja função é garantir a manutenção do status libertatis, quando este for constrito ou sofrer ameaça de constrição, seja por ilegalidade ou por abuso de poder.

O instituto do habeas corpus também foi tratado pela norma processual penal comum e militar, respectivamente no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal ( CPP) e art. 466 e seguintes do Código de Processo Penal Militar ( CPPM), a saber:

Art. 647 do CPP. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. (BRASIL,1941)
Art. 466 do CPPM. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. (BRASIL, 1969)

Vislumbra-se que o habeas corpus é uma das ações mais conhecida no ordenamento jurídico atual, sua popularidade se dissemina uma vez que em casos de grande repercussão nacional sempre se ouve falar que a defesa impetrou habeas corpus na tentativa de colocar os réus em liberdade. Entendo que o habeas corpus pode ser considerado o remédio mais eficiente e popular de todo nosso ordenamento jurídico. São dois os tipos de habeas corpusHABEAS CORPUS PREVENTIVO - também conhecido como salvo-conduto, utilizado preventivamente quando há um risco eminente de coação da liberdade . HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO OU REPRESSIVO - pode ser impetrado quando o indivíduo já se encontra com a liberdade de locomoção coagida.

Segundo Antônio Zetti Assunção, a palavra habeas corpus tem como definição:

Procedente do latim, Habeas Corpus significa em sentido literal “tome o corpo”, que tem por objeto fundamental a tutela da liberdade física e locomotiva do indivíduo. É remédio judicial que faz cessar violência ou coação à liberdade decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. (ASSUNÇÃO, 2000, p. 11

No mesmo sentido, aduz Pontes de Miranda:

Leia mais:

https://alexismadrigal.jusbrasil.com.br/artigos/1549174865/o-instituto-do-habeas-corpus-e-a-liberdade-nao-podem-ser-desassociados

Impactos da transformação da ANPD em Autarquia especial

No dia 13 de junho de 2022 foi publicada a Medida Provisória nº 1.124 editada pelo Presidente da República, que transformou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD em autarquia de natureza especial.

O texto original da Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) trazia a configuração da ANPD como órgão integrante da Presidência da República. Tal previsão não foi vista com bons olhos pelos especialistas, pois limitava, e muito, a autonomia da principal autoridade brasileira de proteção de dados.

À vista disso, a decisão tomada através da Medida Provisória nº 1.124/22 foi muito bem recebida pelo corpo de juristas e demais operadores da LGPD, pois trouxe alívio a um antigo pleito da comunidade especialista.

Além do mais, tornou possível o questionamento a respeito da constitucionalidade da criação de uma nova autarquia mediante Medida Provisória.

Leia mais:

https://amandamdps.jusbrasil.com.br/artigos/1549175958/impactos-da-transformacao-da-anpd-em-autarquia-especial

Responsabilidade Penal de Pessoas com Transtorno de Personalidade Antissocial 1

 1 INTRODUÇÃO

O transtorno de personalidade antissocial, termo técnico usado para “psicopatia”, definido como um distúrbio mental crônico, pode ser identificado através de um diagnóstico médico em que são analisadas algumas características comportamentais manifestadas pelo indivíduo, essa análise em muitos casos é considerada difícil. Além disso, esse distúrbio é caracterizado devido à falta de empatia e desprezo diante de outras pessoas, sendo associado à prática de algumas condutas delitivas.

Segundo o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) (2016), estimasse que 20% da população carcerária brasileira é composta por psicopatas. Nesse contexto, esses indivíduos apresentam características marcantes como a facilidade em mentir, ausência de culpa, a manipulação e a falta de compaixão. Ademais, essas pessoas não demonstram remorso em face de seus atos praticados, sendo perigosos e agindo com crueldade e frieza.

O nível de psicopatia é classificado de acordo com seu grau, tendo o leve, moderado e grave. O leve tem tendência a enganar, dissimular e ser egoísta, porém, na maioria das vezes não praticam grandes atos ilícitos. Já no grau moderado e grave, em geral, apresentam as mesmas características do psicopata do grau leve, mas possuem tendências a cometer delitos mais graves. Além disso, esses indivíduos possuem um comportamento agressivo que leva a prática de delitos mais graves, muitas vezes cometem assassinatos por puro prazer e não demonstram nenhum remorso pela vítima, o que favorece a repetição do mesmo crime com diversas vítimas e com isso serem considerados um “serial killers”.

No sistema penal brasileiro, para que o indivíduo seja considerado inimputável é necessário que em virtude de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardo, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determina-se de acordo com esse entendimento. Nessa perspectiva, os psicopatas mesmo não sentindo remorso pelo resultado de suas condutas, são racionais e tem consciência dos seus atos, podendo compreender a ilicitude do fato. Assim sendo, existe a possibilidade de serem responsabilizados penalmente, podendo ser caracterizados como semi-imputáveis ou imputáveis.

A responsabilidade penal de pessoas com transtorno de personalidade antissocial gera divergências em relação à imputabilidade do psicopata. No âmbito acadêmico, o presente trabalho propõe uma discussão sobre o tratamento que o sistema penal pode ter com esses indivíduos, analisando a culpabilidade e a possibilidade do Estado em exercer o Jus Puniend com o objetivo de combater práticas ilícitas por meio de uma sanção. Ademais, à possibilidade de um novo instituto, visto que o ordenamento jurídico brasileiro não traz previsão legal expressa sobre a responsabilização penal do infrator com traços de psicopatia ou psicopata mesmo, este transtorno estando diretamente relacionado a práticas de condutas criminosas. Gerando assim uma insegurança jurídica a respeito da imputabilidade desses infratores.

Indivíduos com esse transtorno na maioria das vezes praticam crimes com alto grau de crueldade e desprezo a vida, despertando uma grande comoção social. Nesse contexto, a devida escolha do tema está relacionada com a segurança coletiva, pois o psicopata não apresenta uma repreensão moral para prática de condutas delitivas, ou seja, a falta de empatia e remorso diante dos demais. Além disso, o meio que os reprime de praticar um crime é a certeza de que pode ser punido, devendo se estudar a possibilidade de responsabilização penal desses agentes para evitar que os mesmos venham a colocar em risco a segurança da sociedade.

O interesse pessoal acerca do tema foi despertado durante uma discussão em sala de aula, na disciplina de psicologia jurídica, sobre transtornos de personalidade, onde ficou evidente a necessidade de entender o comportamento e a identificação desses indivíduos, e como são levadas a cometer crimes, quais medidas são necessárias e cabíveis para impedi-las de cometer determinados atos e a possibilidade de serem penalizadas.

Diante do que foi exposto, a presente pesquisa tem como problema: O infrator com transtorno de personalidade antissocial tem capacidade de entender o caráter ilícito do fato e qual a possibilidade de responsabilização penal?

Nesse sentido, encontram-se os seguintes questionamentos: Como o transtorno de personalidade antissocial pode levar o indivíduo a praticar crimes? O transtorno de personalidade antissocial afeta a capacidade de discernimento racional? O psicopata pode ser responsabilizado penalmente?

A hipótese sustentada pelo presente trabalho de pesquisa consiste em compreender que os principais fatores desse transtorno são: a dificuldade de se relacionar, falta de afetividade e uma conduta antissocial, de forma que não as regras de comportamento social, esses indivíduos têm características marcantes, como a insuficiência de caráter e costumam ter atitudes imorais, também são capazes de fazer qualquer coisa para alcançar seus objetivos sem se preocupar com os resultados, de forma que podem vir a praticar crimes. Nesse contexto, não são todos os psicopatas que praticam grandes crimes, alguns na maioria das vezes cometem pequenos atos ilícitos ou até certas condutas reprováveis que não necessariamente caracterizam um fato ilícito.

Ainda mais, a psicopatia é um transtorno mental que não permite que o portador sinta emoções e sentimentos diante dos demais em sua volta, de forma que não demonstre preocupação com o sentimento e sofrimento alheio, caracterizado por uma ausência de culpa ou remoço. Entretanto, essa patologia não afeta o discernimento racional do indivíduo e sim sua moral, de forma que seja capaz de compreender o certo ou errado e tendo controle de suas ações, isso significa que um psicopata ao praticar um crime, sabe que o fato praticado se trata de ato ilícito, apenas não será capaz de exprimir arrependimento ou qualquer tipo de culpa.

E por fim, no sistema penal brasileiro o agente pode ser caracterizado com imputável, semi-imputável ou inimputável. O imputável tem plena capacidade de consciência em distinguir se o fato cometido se trata de um crime e tem pleno controle de seus atos, sendo responsabilizado penalmente. A imputabilidade será afastada quando o autor por alguma deficiência mental for inteiramente incapaz de entender a ilicitude do fato ou não tenha capacidade de agir de acordo com esse entendimento, sendo assim caracterizado como inimputável, de forma que será isento de pena, conforme previsto no Artigo 26 do Código Penal. O parágrafo único do mesmo artigo dispõe dos semi-imputáveis, ou seja, são aqueles que possuem capacidade de discernimento reduzida, de forma que podem sofrer uma pena reduzida de um a dois terços. Sendo assim, o psicopata pode ser responsabilizado penalmente, seja como imputável ou semi-imputável a depender de sua situação patológica.

O objetivo geral da presente pesquisa consiste em analisar a capacidade do infrator que tem transtorno de personalidade antissocial de entender o caráter ilícito do fato e a possibilidade de responsabilização penal, tendo como objetivos específicos: entender como o transtorno de personalidade antissocial pode levar a prática de crimes; investigar a capacidade de discernimento racional do psicopata e identificar a possibilidade de responsabilização penal do psicopata diante da prática de crimes.

No presente estudo, a abordagem a ser utilizada será qualitativa, em que será analisado dados da realidade de natureza subjetiva que não podem ser quantificados. De acordo com MORESI et al. (2003, p. 70) “A pesquisa qualitativa ajuda a identificar questões e entender porque elas são importantes, sendo uma pesquisa exploratória interpretativa”.

Além disso, o método a ser realizado será dedutivo, partindo de uma questão geral para uma questão particular. Assim, segundo Cervo e Bervian (2006, p. 46):

O processo dedutivo, por um lado, leva o pesquisador do conhecido ao desconhecido com pouca margem de erro; por outro lado, é de alcance limitado, pois a conclusão não pode possuir conteúdos que excedam o das premissas. Sendo assim, concluir que a dedução seja infrutífera e estéril é não perceber seu verdadeiro significado.

Também utiliza-se do método dialético, em que irá abordar a divergência entre doutrinadores quanto a capacidade do infrator com transtorno de personalidade antissocial de entender o caráter ilícito do fato, e assim analisar a possibilidade de responsabilização na esfera penal. Nesse contexto, Mezzaroba e Monteiro (2003, p. 71):

Dialética é a arte de dialogar, ou seja, de argumentar e contra-argumentar e contra-argumentar em relação a assuntos que não podem ser demonstrados. A dialética, portanto, restringe-se, nesse caso, à emissão de opiniões, “que podem ser consideradas racionais, desde que fundamentadas em uma argumentação consistente” (MEZZAROBA, MONTEIRO, 2003, p.71).

Ademais, o tipo de pesquisa é bibliográfico, realizada a partir da análise de fontes bibliográficas disponível na íntegra, e por meio de uma técnica de pesquisa conhecida como documentação indireta, que auxiliara na resolução do problema da pesquisa e na compreensão das hipóteses levantadas. Como pontua Cervo e Bervian (2006, p. 60):

A pesquisa bibliográfica procura explicar um problema a partir de referências teóricas publicadas em artigos, livros, dissertações e teses. Pode ser realizada independentemente ou como parte da pesquisa descritiva, ou experimental. Em ambos os casos, busca-se conhecer e analisar as contribuições culturais ou científicas do passado sobre determinado assunto, tema ou problema (CERVO, BEVIAN, 2006, P.60).

Os dados serão analisados a partir de outras pesquisas que concluíram aspectos relevantes para esta, somados aos debates doutrinários que enfocam temas relevantes ao desenvolvimento do presente trabalho.

Leia mais:

https://yansiebra.jusbrasil.com.br/artigos/1549408388/responsabilidade-penal-de-pessoas-com-transtorno-de-personalidade-antissocial

Inteligência Artificial, Direito e o Mito da Autoconsciência.

 Apressado, estúpido, devaneio, esses são algumas das sentenças que caíram sobre o engenheiro do Google, ao declarar sobre a sobre a suposta autoconsciência de um algoritmo de conversação.

Blake Lemoine, é um engenheiro do Google anteriormente problemático: um cristão ultraconservador que tinha ido tão longe a ponto de entregar documentos a um senador dos EUA tentando provar que a empresa discriminava pessoas com sentimentos religiosos. Agora, depois de coletar uma série de diálogos com um sistema de criação de chatbots da empresa chamado LaMDA, este profissional foi além, quando não apenas por afirmou que o sistema se tornou consciente, mas até mesmo por tentar consultar um advogado para defender os direitos do software como ser humano, levando toda mídia internacional a replicar suas declarações.

Leia mais:

https://charlesmmachado.jusbrasil.com.br/artigos/1549409744/inteligencia-artificial-direito-e-o-mito-da-autoconsciencia

Lei 14.133/2021 Inexistência de fase de habilitação em leilões.

Cabe lembrar que em sede de habilitação na lei geral de licitação, o § 4º do artigo 31 da Lei n. 14.133/2021 preceitua que a modalidade leilão “não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital”. O que temos aqui excepcionalmente é a inexistência de fase de habilitação. A intenção é que o leilão seja totalmente aberto a quaisquer interessados sendo observado de forma otimizada o princípio da competitividade.

Tendo em vista as peculiaridades do leilão entendemos que é redação técnica e que favorece o interesse público.

Fonte:

https://celionunesleite.jusbrasil.com.br/artigos/1549410758/lei-14133-2021-inexistencia-de-fase-de-habilitacao-em-leiloes

A nomeação de inventariante e a possibilidade de evitar a multa do ITCD

O imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, conhecido pela sigla ITCD ou ITCMD, a depender da Unidade da Federação, é um imposto de previsão Constitucional (Art. 155, inciso I da Constituição Federal de 1988) que incide sobre a transmissão da propriedade de bens e direitos em decorrência (I) do falecimento de seu titular ou (II) de cessão gratuita, como nos casos de: Inventários, Divórcio com Partilha de Bens e Doações.

Pois bem, é de conhecimento notório que o Código de Processo Civil em seu artigo 611, prevê que:

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Leia mais:

https://tulioribeiroadv.jusbrasil.com.br/artigos/1549462320/a-nomeacao-de-inventariante-e-a-possibilidade-de-evitar-a-multa-do-itcd

Construtora deve indenizar comprador por não entregar imóvel na data prevista

O atraso decorre de diversos fatores inerentes à própria consecução da obra, que impedem o seu bom andamento, tais como falta de materiais, de mão de obra, problemas com o solo, greves, altos índices pluviométricos, dentre tantas outras circunstâncias que podem vir a impactar no cumprimento do prazo estabelecido no contrato.

Esse atraso conforme a Lei 4.591, dá direito ao adquirente indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die , corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato.

Assim, verifique os prazos do seu contrato e se caso já ultrapassou procure imediatamente um advogado especializado para lhe dar a solução mais adequada.

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Fonte: https://laynaramaciel.jusbrasil.com.br/artigos/1548299351/construtora-deve-indenizar-comprador-por-nao-entregar-imovel-na-data-prevista

Como se defender de penalidades nos contratos administrativos?

Licitante, ao ser contratado pela Administração Pública, você sabe como se defender de penalidades nos contratos administrativos?

Caso não tenha o auxílio de um advogado, esse é um conhecimento indispensável para evitar prejuízos a sua empresa.

Não é nenhum exagero afirmar isso.

Antes de aplicar qualquer sanção contratual, a administração pública é obrigada a notificar a empresa contratada para se defender das possíveis irregularidades verificadas.

Sem uma boa defesa, você poderá não conseguir responder de maneira adequada à notificação do órgão público e acabar sofrendo sanções muitas vezes injustas ou desproporcionais.

Neste artigo, irei indicar alguns pontos que você deve observar ao elaborar sua defesa.

Sem mais delongas, vamos lá.

1. Indique apenas os fatos relevantes

O objetivo da defesa administrativa é demonstrar que os descumprimentos contratuais não ocorreram ou são justificados.

Leia mais:

https://marconichianca.jusbrasil.com.br/artigos/1549051024/como-se-defender-de-penalidades-nos-contratos-administrativos

Inassiduidade habitual: servidor público pode ser demitido por faltar ao trabalho?

A inassiduidade habitual é um assunto que gera bastante dúvida entre os servidores públicos.

Seja o acusado ou os membros da comissão do PAD, o tema traz incertezas sobre a possibilidade ou não da aplicação da pena de demissão quando ocorrem faltas injustificadas por parte do servidor público.

Vamos entender como tudo isso funciona para que não fique mais nenhuma dúvida sobre este assunto.

A Administração Pública é conhecida por garantir a estabilidade aos seus servidores. Essa medida serve para proteger os funcionários contra ameaças de superiores que cometem crimes no exercício de suas funções, por exemplo.

Além disso, se o servidor não tivesse a garantia da estabilidade, ele poderia ter receio na hora de exercer suas atribuições, por medo de perder o emprego devido à pressão política ou institucional.

Apesar de a estabilidade ser uma garantia constitucional, existem situações que podem causar a demissão do servidor público.

Mesmo quando já foi aprovado no estágio probatório, – momento em que se torna estável – se o servidor cometer alguma infração grave, poderá ser punido com a demissão, caso a conduta tiver essa previsão de pena em lei.

Um caso bastante comum que gera a demissão do servidor público é o quando ocorrem muitas faltas injustificadas ao trabalho, caracterizando a inassiduidade habitual.

Neste artigo nós falaremos a respeito da inassiduidade habitual e em quais situações que, mesmo com as faltas, o servidor não poderá ser demitido.

1- O que é inassiduidade habitual?

Prevista nos artigos 132 e 139 da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Federal), a inassiduidade habitual é caracterizada quando ocorrem 60 (sessenta) faltas ou mais, intercaladas, durante o prazo de 12 (doze) meses, por parte do servidor público.

Leia mais:

https://sergiomerola85.jusbrasil.com.br/artigos/1549245019/inassiduidade-habitual-servidor-publico-pode-ser-demitido-por-faltar-ao-trabalho

O risco da palavra da vítima no processo penal

É comum em determinados delitos, que a condenação ocorra somente com base na palavra da vítima. Isso ocorre principalmente em delitos que são difíceis de haver outros tipos de provas, como, por exemplo, o estupro de vulnerável.

O que pretendo dizer aqui, em poucas linhas, diz respeito sobre o perigo de se valorar somente a palavra da vítima, não só no crime de estupro de vulnerável, mas em toda e qualquer situação dentro do processo penal.

Antes de mais nada, gostaria de deixar claro que sim, a palavra da vítima tem valor, tem que ser considerada, mas não de qualquer jeito e não de forma isolada, principalmente para evitar vingança, para evitar o que chamamos de “processo penal de vingança”.

A questão da palavra da vítima vai muito além da versão narrada no suposto fato criminoso. Reconhecimentos fotográficos realizados de forma totalmente desvirtuada do que preceitua o código de processo penal. Reconhecimento induzido. Não fazem o reconhecimento de forma correta e levam esse reconhecimento mal feito como verdade absoluta.

O próprio reconhecimento de coisas, que também tem um rito definido, não é seguido dentro das delegacias. A pessoa simplesmente chega na delegacia, avalia objeto, diz que é dela e pronto, toma-se isso como verdade absoluta.

Enquanto não houver o devido respeito ao código de processo penal, em todas as fases da persecução penal, haverá margem para erro, para dúvidas e para que a palavra da vítima seja levada a efeito sem demais produção probatória que a corrobore.

Se o legislador acrescentou, no código de processo penal, uma forma de realizar reconhecimento de coisas; de pessoas; que o julgador formará sua livre convicção pela apreciação das provas produzidas nos autos, é porque há motivos para seguir a ritualística.

Forma é garantia, como diria Aury Lopes Júnior, e tem de ser respeitada, sob pena de criarmos processos penais arbitrários, punitivistas, sem garantias constitucionais e com desrespeito “às regras do jogo”.

Fonte:

https://joaogabrieldesiderato.jusbrasil.com.br/artigos/1548867275/o-risco-da-palavra-da-vitima-no-processo-penal