Nº DE VISUALIZAÇÕES DESDE 2009

sábado, 18 de junho de 2022

Qual a diferença entre Pis, Nis, Pasep e Nit?


O PIS ( Programa de Integracao Social) trata-se do programa que possui, como finalidade, a inserção do trabalhador no desenvolvimento da empresa. O número do PIS serve para identificar o trabalhador na Previdência Social, sendo que neste estarão vinculados o histórico de contribuições ao FGTS e INSS.

Por outro lado, embora possua a mesma função do PIS, destinado ao setor privado, o PASEP ( Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público)é voltado apenas para os servidores públicos.

O NIT (Número de Registro do Trabalhador) é outro programa semelhante aos narrados acima, no entanto, é direcionado aos contribuintes individuais, facultativos, empregados domésticos e segurado especiais.

Ao passo que, o NIS (Número de Identificação Social) tem a finalidade de registrar todo cidadão que possui direito a benefícios sociais, como, o Bolsa Família, por exemplo. Este número, inclusive, é constituído a partir do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).

Fonte:

https://genivaldeoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/1545527761/qual-a-diferenca-entre-pis-nis-pasep-e-nit

quinta-feira, 16 de junho de 2022

Vício oculto em veículos usados

Trata-se de defeitos ou avarias que não tem relação com a má utilização ou desgaste natural do produto, mas sim com a sua fabricação e que não é perceptível no momento da compra.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor ( CDC), em seu art. 26 § 3º, o direito de reclamar pelos vícios ocultos expira em 30 dias quando se trata de fornecimento de serviços e de produtos não duráveis, como o setor alimentício, e de 90 dias para o fornecimento de serviços e produtos duráveis, como os veículos. Este prazo é contado da data da constatação do defeito.

Para que seja considerado vicio oculto, o defeito deve tornar o veículo inapropriado para uso. Pequenos defeitos de desgaste não são cobertos pela garantia de vícios ocultos. A avaliação da gravidade do defeito varia de acordo com a idade do veículo e a quilometragem.

Em carros mais novos com a quilometragem baixa, é mais fácil provar um vício oculto do que em carros mais velhos ou com a quilometragem mais alta, visto que nesse último, ocorre o desgaste natural das peças do veículo, logo a comprovação de vício oculto fica mais difícil.

Caso seja comprovado vício oculto, o vendedor não pode alegar ignorância do problema para se eximir da responsabilidade, na forma do art. 23 CDC, deve efetuar o conserto do veículo no prazo de 30 dias, caso não seja sanado o vício, o consumidor terá direito a troca do carro por outro, devolução do carro usado com defeito e o abatimento proporcional ao defeito na aquisição de outro veículo.

Por isso é importante checar as condições do carro, ou se não tiver conhecimento técnico, levar um mecânico de confiança para que ele possa verificar se o carro está em plenas condições antes da compra.

Fonte:

https://brunofs90.jusbrasil.com.br/artigos/1542477914/vicio-oculto-em-veiculos-usados

Posto vai indenizar frentista que sofreu cinco assaltos no serviço

01/06/22 - Um frentista do Posto Alvorada, de Campanha (MG), receberá R$ 10 mil de indenização em decorrência de cinco assaltos sofridos durante o contrato de emprego. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a atividade de frentista está sujeita a mais riscos, em comparação com outros profissionais, e, nessa circunstância, a responsabilização do posto de gasolina independe de prova de dano ou culpa pelo evento danoso.

Cinco assaltos

O frentista narrou, na ação, que seu contrato de trabalho com o Posto Alvorada teve duração de 4/12/2013 a 27/02/2021, quando fora dispensado sem justa causa. Entre os pedidos formulados estava o recebimento de indenização por danos morais, em razão de cinco assaltos sofridos nesse período.

Segundo ele, nessas ocasiões, ele foi rendido por assaltantes encapuzados, portando armas de fogo, e os assaltos duravam cerca de dez minutos. Argumentou, ainda, que a empresa agira com negligência, por não contratar serviço de vigilância para o estabelecimento, transferindo para ele parte do risco do próprio negócio.

Leia mais:

https://sheflavor.jusbrasil.com.br/noticias/1542459818/posto-vai-indenizar-frentista-que-sofreu-cinco-assaltos-no-servico

Cláusulas abusivas no contrato de consumo: podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz? Existem exceções?

Quando estamos diante de uma relação de consumo, geralmente nos deparamos com a figura do contrato de adesão. Neste instrumento, apenas uma das partes é a responsável por delimitar o conteúdo dos direitos e obrigações contratuais enquanto a outra (consumidor), caso concorde com seus termos, adere às cláusulas previamente estabelecidas.

Por essa razão, imprescindível a necessidade de se tutelar rigidamente a defesa do consumidor, considerada a sua condição de vulnerabilidade em relação aos fornecedores de produtos e serviços ao não poder dispor previamente sobre as cláusulas do contrato. Vale lembrar que mesmo nos contratos de consumo em que as cláusulas são livremente convencionadas entre as partes, essa proteção se aplica.

  • Qual a definição de cláusula abusiva?

A doutrina ensina que abusiva é a cláusula que oprimecausa vexame, ou é onerosamente excessiva a uma das partes, de sorte que o artigo 51 do CDC traz um rol exemplificativo de dezoito espécies de cláusulas proibidas pelo ordenamento jurídico, dentre as quais se destacam as que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga (inciso II) e determinem a utilização compulsória de arbitragem (inciso VII).

Importante notar que o “caput” do artigo 51 prevê que as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, o que implica diretamente nos efeitos de se reconhecer a existência de uma cláusula dessa natureza em um caso concreto.

Dizer que uma cláusula é nula de pleno direito significa que todos os seus efeitos serão necessariamente revogados desde o início da celebração da obrigação (“ex tunc” - como se nunca houvesse existido), ao passo que uma cláusula anulável é aquela que uma vez afastada do contrato não prejudica os atos e efeitos jurídicos consumados em sua vigência (“ex nunc” – não retroage para alcançar atos jurídicos perfeitos).

  • O juiz pode reconhecer a abusividade de uma cláusula sem pedido expresso do consumidor?

Uma das consequências da nulidade de pleno direito é a possibilidade de o juiz declarar a abusividade de uma cláusula sem a provocação da parte.

Em outras palavras, caso o consumidor ajuíze uma ação para discutir uma cláusula que o retire a opção de reembolso de quantia paga, nada impede que o Magistrado declare a nulidade de outras cláusulas igualmente abusivas caso verifique sua presença no contrato, mesmo que o consumidor não tenha formulado pedido expresso nesse sentido.

  • Existem exceções?

No que diz respeito à possibilidade de reconhecimento de ofício pelo juiz sobre cláusula abusiva em contrato de consumo, o STJ não admite tal reconhecimento tratando-se de contratos bancários, consoante Enunciado 381 do ano de 2009.

Porém, isso não impede que o Juiz o faça a pedido do consumidor.


Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221

Fonte:

https://brunoricciadv2221.jusbrasil.com.br/artigos/1542719970/clausulas-abusivas-no-contrato-de-consumo-podem-ser-reconhecidas-de-oficio-pelo-juiz-existem-excecoes

Covid-19 - Breves comentários acerca de medidas para o seu combate, implicações em caso de descumprimento das medidas do Governo brasileiro e seus impactos para o direito penal.

 Introdução:

Diante da situação atual (2020) da pandemia da Covid-19, o Congresso Nacional reconheceu o estado de calamidade pública mediante o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que “reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. “ [2]

Deste modo, é basal a consideração sobre as consequências da Covid-19 para o direito penal, suas reverberações em situações de não cumprimento das medidas do Governo brasileiro e seus efeitos para a sociedade.

Somado a isso, o Conselho Nacional de Justiça elaborou a Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, que “recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19, no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo. ” [3]

Ademais, o Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019. ” [4]

Nesta senda, quem não cumprir com essas determinações legais pode ser enquadrado no artigo 268, do Código Penal, que trata da infração de medida sanitária preventiva, senão vejamos:

Art. 268. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

O brilhante jurista Rogério Greco elucida, em sua obra Curso de Direito Penal, volume III, que:

“Trata-se de norma penal em branco, que poderá, segundo a doutrina dominante, ser homogênea ou heterogênea, haja vista que o complemento de que necessita para que possa ser entendida e aplicada poderá provir de leis, decretos, portarias, regulamentos, enfim, de qualquer diploma legal que tenha por finalidade especificar quais são as determinações impostas pelo Poder Público, destinadas a impedir a introdução ou a propagação de doença contagiosa.

Tratando-se de complemento que não seja oriundo do Congresso Nacional, isto é, que não tenha atendido ao procedimento legislativo adequado à criação normativa penal, poderá ser discutida a sua validade, em atenção ao princípio da legalidade. Assim, a nosso ver, somente a lei ordinária seria capaz de complementar o tipo penal do art. 268, elencando as determinações do Poder Público que deverão ser observadas pelo agente, destinadas a impedir a introdução ou a propagação de doença contagiosa. ” [5]

Além disso, o advogado criminalista Ney Moura Teles traz o conceito de doença contagiosa, senão observemos:

“Doença é a alteração ou o desvio do estado de equilíbrio que caracteriza a condição de saúde de um indivíduo, decorrente da intervenção de vários fatores. Está associada a manifestações características, denominadas sinais ou sintomas.

Doença contagiosa é o agravo à saúde, determinado por um agente infeccioso específico ou por seus produtos tóxicos e que pode ser transmitida a outro indivíduo ou suscetível de transmissão por diversos mecanismos. É também chamada de doença infectocontagiosa ou doença transmissível.

A norma só se refere a doenças que acometem os humanos, não os animais ou vegetais, mas pode a determinação do poder público recair sobre o cuidado com animais e vegetais, quando estes possam integrar-se na série causal de propagação da doença. ” [6]

Leia mais:

https://enzoparaiso.jusbrasil.com.br/artigos/1542555954/covid-19-breves-comentarios-acerca-de-medidas-para-o-seu-combate-implicacoes-em-caso-de-descumprimento-das-medidas-do-governo-brasileiro-e-seus-impactos-para-o-direito-penal

Como regularizar a matrícula de um imóvel que teve o nome da rua e/ou a sua numeração alterados?

Você começa as tratativas para a conclusão da compra e venda de um imóvel, tendo as partes concordado com o valor e achado o bem satisfatório. No momento da transmissão do imóvel para o comprador, faz-se necessário à apresentação do recolhimento da Guia de ITBI. Ocorre que, o nome da Rua e/ou a numeração do imóvel não é mais o que consta na matricula do imóvel, não tendo sido realizada as devidas alterações. O que fazer?

Em respeito aos princípios registrais, a matrícula do imóvel, que funciona como uma espécie de certidão de nascimento do bem, precisa conter todos os detalhes sobre a propriedade, seja, desde os dados primeiros donos, até os alvarás de construções, alienações, estado civil dos compradores e vendedores, pacto antenupcial, divórcio, arresto, penhora, e o nome correto da rua em que está localizado. Sendo assim, se o nome da rua e/ou a numeração do imóvel não corresponder aos atuais dados do imóvel, é necessário:

  • solicitar a expedição de uma certidão de endereço/Declaração, junto a Prefeitura Municipal, onde vai constar o nome atual da rua e os demais dados do imóvel, sendo acompanhada de espelho de cadastro e mapa.
  • De posse dessa declaração, o proprietário do imóvel deverá se dirigir até o cartório de Registro de Imóveis onde o imóvel encontra-se registrado e protocolar o pedido de averbação para que ocorra a retificação da matricula original do imóvel.

Importante: a prefeitura não altera, de forma automática junto aos cartórios de registro de imóveis os dados do imóvel.


Fonte:

https://raquel17rcl.jusbrasil.com.br/artigos/1543808727/como-regularizar-a-matricula-de-um-imovel-que-teve-o-nome-da-rua-e-ou-a-sua-numeracao-alterados

Nova fatalidade após cirurgia plástica em BH

No final de abril, ocorreu mais um caso de óbito decorrente de complicações após cirurgia plástica, em Belo Horizonte/MG. A paciente era uma jovem de apenas 29 anos que se submeteu a lipoaspiração e mamoplastia com prótese no dia 08/04/2022, sofrendo uma parada cardiorrespiratória. Após dias de internação, veio a óbito 15 dias depois.

Após a fatalidade, o médico e a clínica se manifestaram publicamente lamentando o ocorrido e informando que não houve qualquer desvio ou falha em suas condutas, e que a paciente foi adequadamente assistida em todos os momentos.

O laudo necropsial sequer foi liberado pelo Instituto Médico legal (IML) até o presente momento. A intercorrência ocorrida não é naturalmente associada a erro médico. O cirurgião responsável pelo caso é devidamente registrado junto ao CRM-MG e possui título de especialista em Cirurgia Plástica. E não foi divulgado qualquer dado que indique alguma má conduta médica, que possa ter gerado a intercorrência e o óbito da paciente.

Contudo, como de praxe em casos como este, a notícia tomou todas as manchetes de forma imediata, sendo tratada da pior forma possível em relação ao médico e a clínica (que nunca foram implicados em qualquer caso de má prática médica). Inúmeras reportagens foram publicadas, com ilações sobre a conduta do médico e da clínica, e acusações de negligência e “erro médico”. Chama a atenção ainda, o fato de o caso estar sendo investigado pela delegacia de homicídios da capital mineira.

Leia mais:

https://assisvideira.jusbrasil.com.br/artigos/1543809783/nova-fatalidade-apos-cirurgia-plastica-em-bh

Arquei sozinha com os gastos da gestação, posso ser indenizada?

Os alimentos gravídicos já são conhecidos e fazem parte de nosso ordenamento jurídico desde 2008, com a promulgação da Lei nº 11.804. Trata-se da pensão alimentícia prestada pelo pai, ainda na gestação, para colaborar proporcionalmente com os custos de exames, alimentação especial, enxoval e outros inerentes a essa fase.

Mas, na prática, muitos fatores podem inviabilizar esse pagamento: a negativa do genitor em assumir a paternidade, ausência de endereço para citação e, principalmente, a demora do judiciário são alguns dos entraves. Ademais, fazer exame de DNA ainda na gestação é arriscado para o bebê.

Leia mais:

https://isadorabalem.jusbrasil.com.br/artigos/1543813386/arquei-sozinha-com-os-gastos-da-gestacao-posso-ser-indenizada

Cartões de Desconto: Entre o SUS, e a Saúde Suplementar.

A crise no sistema de saúde parece não ter fim, e as opções tradicionais aos brasileiros sempre foram deficientes. Se de um lado temos o precário e caótico SUS, no outro extremo temos a trágica situação dos brasileiros que pagam também por um plano de saúde particular, para contar com um atendimento minimamente digno. Contudo, mesmo estes quase 1/4 dos brasileiros que podem pagar pelo “luxo” da saúde suplementar não levam tanta vantagem, tendo em vista o altíssimo custo dos planos e a deficiência do serviço prestado, ante a negligente regulação da ANS.

Com este paradoxo, é cada vez maior a parcela dos brasileiros que não podem pagar por um plano de saúde, nem querem depender exclusivamente do SUS. E esta crescente demanda trouxe uma terceira opção: Os Cartões de Desconto em Saúde, modalidade que surgiu na década de 70 (antes mesmo do surgimento da ANS) e nunca parou de crescer.

Leia mais:

https://assisvideira.jusbrasil.com.br/artigos/1543824214/cartoes-de-desconto-entre-o-sus-e-a-saude-suplementar

O Dark Side da pejotização dos médicos

No último dia 23/02, a primeira turma do Supremo Tribunal de Federal (STF) julgou ser válida a contratação de serviços médicos através de Pessoas Jurídicas. A maioria dos ministros entendeu que a modalidade não é uma forma de burlar a legislação trabalhista, caso não estejam presentes os requisitos da relação de emprego.

Na ação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) questionava a modalidade, sustentando que os médicos somente poderiam ser contratados como pessoas físicas, em regime trabalhista. Inicialmente o TRT da 5ª região havia dado procedência ao pleito do MPT, mas agora o STF reformou a decisão, declarando como válida e lícita esta forma de contratação.

O fenômeno da pejotização se desenvolveu em todos os setores através da Lei Federal 13.429/2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT). A chamada “reforma trabalhista” inovou ao permitir a terceirização dos quadros de colaboradores, inclusive para a atividade-fim das empresas. E no caso dos médicos, a grande expansão se deu durante a pandemia, com o crescimento da demanda pelos profissionais.

Para o médico, o cerne da questão é a tributação sobre a sua renda. Enquanto a distribuição de dividendos para sócios das empresas é isenta de Imposto de Renda, no caso da contratação pela CLT, até 27,5% é retida para pagamento do IR. Desta forma, abrir uma PJ e receber por ela pode ser muito vantajoso, desde que observados e mitigados os riscos contratuais, fiscais e tributários.

Leia mais:

https://assisvideira.jusbrasil.com.br/artigos/1543837248/o-dark-side-da-pejotizacao-dos-medicos

A Imunidade Tributária do ITBI na integralização de bens imóveis em Holdings - Tema 796

O ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis é imposto de competência municipal que possui como fato gerador a transferência da propriedade imobiliária, ocorre que, esta transferência pode ocorrer de diferentes formas.

Cada forma de transferência prevista no ordenamento jurídico é adequada a um tipo de operação específico, e quando tratamos da constituição de uma holding imobiliária, que possui em seu capital social bens imóveis, a forma comum de transferência destes imóveis é a integralização. Sendo assim, será objeto de tributação pelo ITBI esta integralização de bens imóveis no capital social de empresa, visto tratar-se de modalidade onerosa de transferência do bem, conforme descrito na Constituição Federal:

Leia mais:

https://heuser.jusbrasil.com.br/artigos/1543911398/a-imunidade-tributaria-do-itbi-na-integralizacao-de-bens-imoveis-em-holdings-tema-796

O Gestor de Serviços Jurídicos e Notariais no Brasil

O art. 80 da Lei nº 9394/1994 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação), determina que o Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada (BRASIL. 1994).

Dessa forma, em consonância com a citada norma, foi criado no Brasil, no ano de 2017, por meio da Portaria MEC nº 1.039/2017, o Curso Superior de Tecnologia em Serviços Jurídicos e Notariais, com o enfoque voltado para a área de gestão administrativa no âmbito dos serviços jurídicos, com atuação direcionada ao apoio técnico-administrativo a escritórios de advocacia, cumprimento tarefas legais atribuídas a cartórios judiciais e extrajudiciais, executando procedimentos e registros cabíveis, bem como responsável pelo gerenciamento de processos e documentos técnicos (ESTÁCIO. 2022).

Leia mais:

https://narthagman.jusbrasil.com.br/artigos/1543918562/o-gestor-de-servicos-juridicos-e-notariais-no-brasil

Como fica a partilha de bens na ação de Divórcio?

No que tange ao divórcio e a partilha de bens, será necessário analisar o regime adotado na constância do casamento.

O regime de bens em sua variedade consiste na comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos e a separação de bens.

Comunhão parcial de bens

A mais comum, prevista no artigo 1.658 do Código Civil ( CC)é a comunhão parcial de bens, que se comunicam os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções previstas em lei.

Leia mais:

https://jesribeiro.jusbrasil.com.br/artigos/1543930942/como-fica-a-partilha-de-bens-na-acao-de-divorcio

Não Incide Imposto de Renda sobre Pensão Alimentícia

O STF finalizou na última sexta feira, dia 03/06/2022, a votação por 8 a 3, da ADI 5422, concluindo que é inconstitucional incidir imposto de renda sobre valores recebidos de pensão alimentícia. A decisão ainda não transitou em julgado e não há notícia de modulação dos efeitos da decisão. O que permite recuperar os valores recolhidos nos ÚLTIMOS 5 anos via ação judicial.

Leia mais:

https://grasimo.jusbrasil.com.br/artigos/1543950231/nao-incide-imposto-de-renda-sobre-pensao-alimenticia

Precatórios em 2022

Uma coisa vinha tirando o sono de todos: os precatórios em 2022, serão pagos? Se sim, quando?

Saiba mais:

I – Direitos dos aposentados

II – Revisão da vida toda: reviravolta

III – O valor da aposentadoria por idade

Hoje nós já temos uma resposta para isso e, no fim desse artigo, você ficará sabendo quando e como receberá.

Antes disso, vou te explicar as formas que você tem de receber o dinheiro que o governo federal deve a você, em razão de um processo judicial no qual você saiu vitorioso.

Modalidades de pagamento do governo

O governo utiliza duas formas para pagar as suas dívidas, pois, dotado de personalidade jurídica, em milhares e milhares de casos é condenado ao pagamento de valores, por exemplo: ações de aposentadoria.

Para tanto, há uma diferença entre as modalidades de pagamento e, claro, entre os procedimentos e prazos para pagar essas dívidas.

O fator preponderante para que uma dívida encaixe em uma das modalidades é o valor.

Leia mais:

https://viniciuszacarias.jusbrasil.com.br/artigos/1543952334/precatorios-em-2022

Projeto de Lei e alterações sobre o Pantanal

Está em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso uma proposta legislativa, Projeto de Lei no. 561/2022, de autoria da Comissão de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Recursos Minerais, que pretende fazer alterações na Lei no. 8.830/2008, a qual “estabelece a Política Estadual de Gestão e Proteção da Bacia do Alto Paraguai no Estado de Mato Grosso, definindo seus princípios e atribuições do poder público para manutenção da sustentabilidade ambiental, econômica e social”, conhecida como “Lei do Pantanal”.

De início cumpre rememorar que a Lei no. 8.830/2008 tem como fundamento o exposto no Art. 225§ 4º, da Constituição Federal, que entabula a necessidade de uma lei que regulamente o uso e assegure a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais de várias fitofisionomias florestais brasileiras, dentre elas, o Pantanal mato-grossense.

Assim, o escopo macro da Lei no. 8.830/2008 é justamente dispor sobre a Política Estadual de Gestão e Proteção à Bacia do Alto Paraguai, no Estado de Mato Grosso, definindo seus princípios e atribuições do poder público para manutenção da sustentabilidade ambiental, econômica e social.

Nesse sentido é preciso destacar que se trata de um projeto de lei que pretende inovar, uma vez que, irá diferenciar os extratos existentes no Pantanal, principalmente as áreas da Planície nas quais são permitidas atividades econômicas que aliem o desenvolvimento produtivo com a preservação, como é o caso da pecuária extensiva tradicional e do ecoturismo.

Como exposto anteriormente, o intuito macro é dar a devida segurança jurídica ao homem do campo, ao Pantaneiro, pois sabe-se que a pecuária em regime extensivo, na qual o gado pastoreia o capim nativo e é “mudado” de lugar com base no movimento da água é algo existente há muitos anos, mais ainda, é justamente esse regime de pastoreio e o cuidado que se tem nesse manejo que faz com que o Pantanal seja preservado, uma vez que, não se olvide, querido leitor, que é o homem pantaneiro quem mais trabalha para a proteção desse bioma tão importante, ainda mais que a sua sobrevivência depende da longevidade da região.

Dessa forma, o Projeto de Lei em comento expressa as atividades compatíveis que poderão ser objeto de uso nessas áreas; se concretizará a preservação efetiva, pois caminharão juntos o uso sustentável ao economicamente rentável e ecologicamente correto dos recursos naturais, por meio de análise técnica que definirá onde é viável, bem como, onde não se deve ter atividades que poderiam incorrer em danos, principalmente nas chamadas áreas de preservação permanente.

Leia mais:

https://riobarbadoparticipacoes8061.jusbrasil.com.br/artigos/1543962646/projeto-de-lei-e-alteracoes-sobre-o-pantanal

26 alterações no Estatuto da Advocacia que impacta a vida do Advogado.

Advogado, é bom estar atualizado sobre as regras da advocacia, senão você pode até ser excluído da OAB!

Quando começamos a faculdade de direito nos falaram que o advogado nunca para de estudar. Teríamos que estudar o resto da vida.

Seguindo essa premissa, foi publicada a Lei 14.365/2022 que alterou o Estatuto da Advocacia.

Na prática é uma lei que veio para facilitar a vida do advogado.

1ª alteração importante: Da atuação profissional.

Leia mais:

https://mourameireles.jusbrasil.com.br/artigos/1543964221/26-alteracoes-no-estatuto-da-advocacia-que-impacta-a-vida-do-advogado

Aviso prévio: leia antes de decidir.

Trabalhador, antes de decidir não cumprir o aviso prévio, leia esse texto para não indenizar seu patrão!

Você precisa ter muito cuidado ao decidir não cumprir aviso prévio para não ter que indenizar seu patrão.

Saiba como funciona o aviso prévio para não ter que indenizar seu patrão.

Mas o que é esse aviso prévio?

O aviso prévio é um direito trabalhista que tem como função preparar a as partes para o fim da relação de emprego.

Deve ser respeitado pelo patrão e empregado, onde uma parte avisa a outra com 30 dias de antecedência de que a relação de emprego vai acabar.

Se o empregado for demitido sem justa causa, o trabalhador tem direito de reduzir sua jornada de trabalho em 2 horas durante o aviso, ou, se preferir, também poderá optar por não trabalhar durante os últimos 7 dias restantes do aviso prévio.

Quem escolhe entre as duas opções citadas acima é o próprio trabalhador, e não a empresa, já que o trabalhador, tentará buscar um novo emprego.

Para que serve?

Leia mais:

https://pedrorafaeladv8960.jusbrasil.com.br/artigos/1543973407/aviso-previo-leia-antes-de-decidir

Hipóteses de modificação da competência (conexão e continência) e a cadeia de custódia.

INTRODUÇÃO

Existem situações no mundo jurídico em que é mais vantajoso juntar circunstâncias e julgar todas em um único processo e uma mesma competência, como nos casos em que existe a ligação entre dois ou mais crimes, ou entre dois ou mais agentes para realização de um mesmo crime. É chamado de hipóteses de modificação de modificação de competência, e no presente trabalho será discorrido sobre duas dessas hipóteses, que são a conexão e a continência.

Código de Processo Penal adotou essas hipóteses visando a celeridade e economia processual, concomitantemente, vislumbra evitar decisões contraditórias diante de uma mesma situação. É necessário citar que, a continência e a conexão não são formas de fixação de competência, e sim causas que motivam a alteração da competência de quem deve julgar o processo.

Para mais, será exposto sobre a cadeia de custódia, de grande importância no processo penal, haja vista que tem o intuito de resguardar os vestígios encontrados de um crime, que posteriormente, o magistrado irá analisar para proferir sua decisão. A cadeia de custódia foi introduzida no Código de Processo Penal pelo Pacote Anticrime, em 2019, e os artigos referentes ao tema traz o procedimento de como deve ser tratado o vestígio, desde a preservação do local em que foi encontrado até a conclusão que foi conseguida em relação a prova.

Leia mais:

https://gabibastreghi.jusbrasil.com.br/artigos/1543973541/hipoteses-de-modificacao-da-competencia-conexao-e-continencia-e-a-cadeia-de-custodia