Introdução:
Diante da situação atual (2020) da pandemia da Covid-19, o Congresso Nacional reconheceu o estado de calamidade pública mediante o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que “reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. “ [2]
Deste modo, é basal a consideração sobre as consequências da Covid-19 para o direito penal, suas reverberações em situações de não cumprimento das medidas do Governo brasileiro e seus efeitos para a sociedade.
Somado a isso, o Conselho Nacional de Justiça elaborou a Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, que “recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19, no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo. ” [3]
Ademais, o Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019. ” [4]
Nesta senda, quem não cumprir com essas determinações legais pode ser enquadrado no artigo 268, do Código Penal, que trata da infração de medida sanitária preventiva, senão vejamos:
Art. 268. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
O brilhante jurista Rogério Greco elucida, em sua obra Curso de Direito Penal, volume III, que:
“Trata-se de norma penal em branco, que poderá, segundo a doutrina dominante, ser homogênea ou heterogênea, haja vista que o complemento de que necessita para que possa ser entendida e aplicada poderá provir de leis, decretos, portarias, regulamentos, enfim, de qualquer diploma legal que tenha por finalidade especificar quais são as determinações impostas pelo Poder Público, destinadas a impedir a introdução ou a propagação de doença contagiosa.
Tratando-se de complemento que não seja oriundo do Congresso Nacional, isto é, que não tenha atendido ao procedimento legislativo adequado à criação normativa penal, poderá ser discutida a sua validade, em atenção ao princípio da legalidade. Assim, a nosso ver, somente a lei ordinária seria capaz de complementar o tipo penal do art. 268, elencando as determinações do Poder Público que deverão ser observadas pelo agente, destinadas a impedir a introdução ou a propagação de doença contagiosa. ” [5]
Além disso, o advogado criminalista Ney Moura Teles traz o conceito de doença contagiosa, senão observemos:
“Doença é a alteração ou o desvio do estado de equilíbrio que caracteriza a condição de saúde de um indivíduo, decorrente da intervenção de vários fatores. Está associada a manifestações características, denominadas sinais ou sintomas.
Doença contagiosa é o agravo à saúde, determinado por um agente infeccioso específico ou por seus produtos tóxicos e que pode ser transmitida a outro indivíduo ou suscetível de transmissão por diversos mecanismos. É também chamada de doença infectocontagiosa ou doença transmissível.
A norma só se refere a doenças que acometem os humanos, não os animais ou vegetais, mas pode a determinação do poder público recair sobre o cuidado com animais e vegetais, quando estes possam integrar-se na série causal de propagação da doença. ” [6]
Leia mais:
https://enzoparaiso.jusbrasil.com.br/artigos/1542555954/covid-19-breves-comentarios-acerca-de-medidas-para-o-seu-combate-implicacoes-em-caso-de-descumprimento-das-medidas-do-governo-brasileiro-e-seus-impactos-para-o-direito-penal