De início cumpre rememorar que a Lei no. 8.830/2008 tem como fundamento o exposto no Art. 225, § 4º, da Constituição Federal, que entabula a necessidade de uma lei que regulamente o uso e assegure a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais de várias fitofisionomias florestais brasileiras, dentre elas, o Pantanal mato-grossense.
Assim, o escopo macro da Lei no. 8.830/2008 é justamente dispor sobre a Política Estadual de Gestão e Proteção à Bacia do Alto Paraguai, no Estado de Mato Grosso, definindo seus princípios e atribuições do poder público para manutenção da sustentabilidade ambiental, econômica e social.
Nesse sentido é preciso destacar que se trata de um projeto de lei que pretende inovar, uma vez que, irá diferenciar os extratos existentes no Pantanal, principalmente as áreas da Planície nas quais são permitidas atividades econômicas que aliem o desenvolvimento produtivo com a preservação, como é o caso da pecuária extensiva tradicional e do ecoturismo.
Como exposto anteriormente, o intuito macro é dar a devida segurança jurídica ao homem do campo, ao Pantaneiro, pois sabe-se que a pecuária em regime extensivo, na qual o gado pastoreia o capim nativo e é “mudado” de lugar com base no movimento da água é algo existente há muitos anos, mais ainda, é justamente esse regime de pastoreio e o cuidado que se tem nesse manejo que faz com que o Pantanal seja preservado, uma vez que, não se olvide, querido leitor, que é o homem pantaneiro quem mais trabalha para a proteção desse bioma tão importante, ainda mais que a sua sobrevivência depende da longevidade da região.
Dessa forma, o Projeto de Lei em comento expressa as atividades compatíveis que poderão ser objeto de uso nessas áreas; se concretizará a preservação efetiva, pois caminharão juntos o uso sustentável ao economicamente rentável e ecologicamente correto dos recursos naturais, por meio de análise técnica que definirá onde é viável, bem como, onde não se deve ter atividades que poderiam incorrer em danos, principalmente nas chamadas áreas de preservação permanente.
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