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domingo, 22 de maio de 2022

“Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas na declaração de agente colaborador”

A lei 12.850, de 02.08.2013 traz no § 16, incisos I, II e III, do artigo , que:

“Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas declarações do colaborador:

I – medidas cautelares reais ou pessoais;

II – recebimento de denúncia ou queixa-crime;

III – sentença condenatória.

(incluído pela Lei Federal nº 13.964, de 2019)

Inclusive esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando do julgamento do Habeas Corpus nº 624.608-CE, no sentido de que “é cediço que a colaboração premiada tem natureza jurídica de meio de obtenção de prova. Dessa forma, um acordo de colaboração não enseja, por si só, a formação do juízo condenatório, pois necessita ser amparado por um conjunto probatório, conforme determina o art. § 16, da Lei nº 12.850/13, ‘in verbis’: ‘Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas na declaração de agente colaborador” – na mesma linha o AgRg no REsp 1768487/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.09.2020, DJe 29.09.2020).

Ainda sobre a questão de delação, o Ministro Edson Fachin do STF já anulou a condenação de preso há mais de 7 (sete) anos por delação desmentida, sob o fundamento de que a condenação não pode se basear apenas nas palavras do colaborador [1].

O colendo Supremo Tribunal Federal vem entendendo que declarações de colaboradores não são suficientes sequer para se inaugurar o processo criminal.

E o STF ainda entendeu que “é lícito concluir que essas declarações, por si sós, não autorizam a formulação de um juízo de probabilidade de condenação e, por via de consequência, não permitem um juízo positivo de admissibilidade da acusação” [2], isto porque padecem “da mesma presunção relativa de falta de fidedignidade" [3].

Na mesma linha de pensamento o STJ também tem entendido pelo trancamento de ações penais de processos criminais em que peças acusatórias estavam lastreadas apenas em declarações de colaboradores.

O Ministro Rogério Schietti Cruz do STJ já decidiu no sentido de que se “evidenciado que a denúncia apoia-se exclusivamente em colaboração premiada, é o caso de trancar o processo” [4].

A lição da doutrina do ilustre professor e advogado Paulo Sérgio Leite Fernandes é muito pontual quanto às consequências jurídicas de vícios processuais: “as nulidades absolutas não se curam. Matam o ato processual, contagiando todos os atos subsequentes” [5].

Cuida-se, precisamente, do fenômeno da “contaminação” ou da “contagiosidade”, bastante conhecido no âmbito da técnica processual, o qual significa, segundo Paulo Rangel “a possibilidade de o defeito na prática do ato estender-se aos atos que lhe são subsequentes, e que dele dependam”, a teor do que dispõe o art. 573§ 1º, do CPP (Direito Processual Penal, 24. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 952). (STF, Reclamação nº 43.007/DF, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski).

*Alexandre Pontieri

Advogado com atuação em todas as instâncias do Poder Judiciário; desde 2006 atuando perante os Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), e no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília nos anos de 2018 e 2019. alexandrepontieri@gmail.com


[1] https://www.migalhas.com.br/quentes/348021/fachin-anula-condenacao-de-preso-ha-7-anos-por-delacao-desmentida

[2] STF, 2ª Turma, Inq. 3.994, Rel. para Acórdão Min. Dias Toffoli; Inq 4074, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 16-10-2018 PUBLIC 17-10-2018.

[3] Inq 3998, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018.

[4] [13] HC 423.779/PR, Relator (a): Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 14/12/2018.

[5] Nulidades no Processo Penal. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, p. 27-28.

A jurisprudência atual do STF e doSTJ sobre a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo

 1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objetivo mostrar o atual posicionamento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a questão da extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo.

O artigo também apresentará a legislação correlata ao tema.

E, ao final, buscaremos responder aos seguintes questionamentos:

3) É correto o atual posicionamento do STF e do STJ sobre a questão da extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo?

4) É correta a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo a qualquer tempo?

Esse o objeto do artigo que ora se apresenta.

Leia mais: https://alexandrepontieri.jusbrasil.com.br/artigos/1508521370/a-jurisprudencia-atual-do-stf-e-dostj-sobre-a-extincao-da-punibilidade-pelo-pagamento-do-tributo

Inquérito policial descomplicado (noções gerais e características)

O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, presidido pela autoridade policial, de caráter informativo e inquisitivo, que tem, por fim, colher prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, buscando viabilizar o exercício da ação penal.

A sua finalidade precípua é a de recolher indícios de autoria e prova da materialidade do crime, de forma a viabilizar o exercício da ação penal por seu titular. E o objeto de investigação de um inquérito policial é o fato. O inquérito policial, embora adote um modelo linear, no qual a autoridade policial, de forma inquisitiva, ou seja, SEM contraditório e ampla defesa, e impessoal, APURA OS FATOS, e não o indiciado.

Leia mais: https://karlmarxsouzaalves.jusbrasil.com.br/artigos/1508524058/inquerito-policial-descomplicado-nocoes-gerais-e-caracteristicas

A hipótese de redução da jornada de trabalho das empregadas domésticas

A empregada doméstica pode ser contratada para exercer uma jornada reduzida? Menos de 8 horas por dia?

Sim, trata-se da hipótese de jornada de trabalho parcial, prevista no artigo  da Lei Complementar nº 150/2015. A jornada de trabalho parcial, tornou-se um belo custo benefício para o empregador, que observa a redução significativa dos custos referentes a contratação da empregada.

Desse modo, a jornada de trabalho parcial permite ao empregador alterar os horários de trabalho da empregada doméstica, para que melhor atenda às suas necessidades. Sendo assim, a LC nº 150/2015, estabelece o limite da jornada parcial, sendo 25 horas semanais.

Vale destacar, que, caso seja ultrapassada as 25 horas semanais, a jornada passará a ser considerada comum, desse modo a empregada passa a ter os direitos referentes a uma jornada integral de 44 horas semanais.

E o salário da empregada doméstica (o) pode ser pago de acordo com as horas trabalhadas?

Sim, conforme a Lei Complementar nº 150/2015, a empregada doméstica que exerce a jornada parcial, receberá o salário proporcional, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.

Vale destacar, que caso haja horas suplementares (horas extras), a realização estará condicionada ao limite de uma hora ao dia, sem exceder 6 horas de trabalho.

Fonte:

https://jeivisonjjseg9632.jusbrasil.com.br/artigos/1508526018/a-hipotese-de-reducao-da-jornada-de-trabalho-das-empregadas-domesticas

Crédito Presumido

O crédito presumido é considerado pela Legislação financeira como uma renúncia fiscal ou de receita por parte do governo, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, in verbis:

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições.
(...)
§ 1o A RENÚNCIA compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

Os créditos presumidos, via de regra, são oriundos de normas e convênios atribuídos pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), sobre determinados tributos como: ICMS, PIS e CONFIS.

Assim, os impostos incididos sobre atividades comerciais e serviços são fixados por ESTIMATIVA DE LUCRO, percentual de incidência estabelecido pelo ente competente, o que é vinculado ao regime do crédito presumido.

Por essa razão, a empresa ao optar pelo regime de tributação pelo lucro presumido é tido pelo governo como uma renúncia de receita e benefício fiscal, em razão de ser uma estimativa. O que poderia em verdade ser recolhido impostos maiores dos que os efetivamente declarados pelo contribuinte.

Portanto, o crédito presumido é a modalidade de renúncia fiscal pela vinculação ao lucro presumido, que, nada mais são que meras estimativas e não efetivos lucros reais e comprovados, impactando diretamente na tributação e finanças da empresa.

Autor: Brener Castro de Paiva, Advogado, pelo Escritório de Advocacia Paiva & Rocha Consultoria jurídica.

Grupo Telegram: https://t.me/financeiropublico

Fonte: https://breneradv.jusbrasil.com.br/artigos/1508175887/credito-presumido

Marco Civil da Internet - Neutralidade de Rede e Liberdade de Expressão

 1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objetivo tratar sobre a neutralidade de rede (net neutrality) e a liberdade de expressão, mais especificamente analisando a Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 [1], conhecida como Marco Civil da Internet, e que estabelece em seu texto princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

A neutralidade de rede é tratada no inciso IV, do artigo 3º, e no Capítulo III, da Lei Federal nº 12.965/2014, ao passo que a liberdade de expressão é tratada nos artigos 19, do referido diploma legal.

O artigo  da Lei Federal nº 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet) estabelece tratamento isonômico aos fornecedores de acesso à internet (neutralidade de rede) e, como mencionado alhures, há dispositivos próprios tratando sobre a liberdade de expressão.

A questão principal que se coloca é saber se a neutralidade de rede traz uma liberdade de expressão plena para o uso da Internet no Brasil?

Para buscar responder esse questionamento, o presente artigo será dividido nos seguintes tópicos: 1) a neutralidade de rede; 2) o Marco Civil da Internet; 3) liberdade de expressão na Constituição Federal; 4) a neutralidade de rede traz uma liberdade de expressão plena para o uso da Internet no Brasil?; 5) Internet – liberdade de expressão – e a posição do Poder Judiciário; e 6) Conclusão.

Leia mais: https://alexandrepontieri.jusbrasil.com.br/artigos/1508521000/marco-civil-da-internet-neutralidade-de-rede-e-liberdade-de-expressao

A figura qualificada do crime de maus-tratos a cães ou gatos

De acordo com o art. 32 da Lei 9.605/98, praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos tem como pena a detenção, de três meses a um ano, e multa, com essa afirmação é possível observar os diversos núcleos do tipo que caracteriza o ilícito, tais como praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar. Porém, no caso de cães e gatos a pena é qualificada, será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

Primeiramente, é importante considerar que o bem jurídico protegido é a dignidade do animal, tendo em vista que são capazes de sofrer, como lembra o inglês Jeremy Bentham. Nesse contexto, se são capazes de sofrer devem ser protegidos para que isso não ocorra. Logo, com fulcro na CF/88 art. 225 § 1º VII é vedado às práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies, inclusive é vedado práticas que submetam os animais à crueldade.

Além disso, em decorrência da vedação da crueldade aos animais, principalmente, aqueles que estão mais próximos ao ser humano, pois, normalmente são domesticados, por conseguinte, precisam de proteção ainda maior, pois, ficam fechados, por isso, especificamente o crime praticado contra cães e gatos se tornou uma figura qualificada do crime de maus-tratos a animais inserido no art. 32 da Lei nº 9.605/98. Nesse âmbito, segundo fundamento da referida norma, é considerado crime o art. 32 quando o sujeito pratica ato de abuso, maus-tratos, feri ou mutila animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, tendo a conduta reprimenda de detenção, de três meses a um ano, e multa. Entretanto, essa figura é qualificada, por conseguinte, traz penas mais rigorosas, quando se tratar de cão ou gato, nessas circunstâncias a pena será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. Logo, o legislador observou a necessidade de qualificar o crime, principalmente, quando se trata de maus tratos daqueles animais que estão mais próximos ao ser humano e fechados, por isso, devem ser ainda mais protegidos de qualquer maus tratos.

Assim, os animais têm capacidade de sofrimento pela fome, sede, frio, estresse gerado pelo aprisionamento, entre tantos outros fatores que podem levar ao sofrimento, por conseguinte, é necessário práticas que socorram esses animais evitando maus tratos, para garantia de uma vida digna também aos animais, tendo em vista que a realização da sociedade deve ocorrer em uma perspectiva que supera a percepção antropológica do eu e que alcança a percepção ecológica do nós, sendo assim agiu com proporcionalidade o legislador ao agravar a pena daqueles que maltratam animais como cães e gatos, animais que podem ser domesticados e devem trazer lição de respeito e dignidade, nessa caminhada para além do eu.


Fonte: https://sudariocruvinel.jusbrasil.com.br/artigos/1508528962/a-figura-qualificada-do-crime-de-maus-tratos-a-caes-ou-gatos

Do relatório nas sentenças no âmbito dos Juizados Especiais

De acordo com a questão formulada, que interpela a respeito da obrigatoriedade do relatório nas sentenças proferidas pelos magistrados, e dos critérios e elementos essenciais destas, constantes no Art. 489 do CPC de 2015, o referido artigo é enfático e taxativo quanto à obrigatoriedade do relatório.

Ocorre que, é de conhecimento, que os Juizados Especiais são regidos por lei especial e específica, que é a Lei 9.099 de 26 de Setembro de 1995, ficando sujeitos as suas normas, assim como, observando também os enunciados do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), tendo como objetivo atender os princípios basilares que os regem, o principio da celeridade processual, principio da economia processual, principio da oralidade, principio da autocomposição, principio da informalidade, e principio da simplicidade.

O Art. 38 da Lei 9.099 de 1995 aduz que, “a sentença mencionará os elementos de convicção do juiz, com breve relato dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensando o relatório”, como visto, em sede dos Juizados Especiais é dispensado o relatório. Apesar disto, o juiz deve fazer um breve resumo dos fatos alegados na inicial e os fatos contestados na contestação tratados no processo, seguido de uma fundamentação simplificada, obedecendo ao critério dos princípios que regem os Juizados, não podendo ser dispensado a motivação da sentença.

Diante do exposto, não podemos deixar de salientar que, em sede dos Juizados Especiais, as normas contidas no CPC, são aplicadas somente de forma subsidiaria a Lei 9.099 de 2015, ou seja, o CPC é aplicado quando houver uma lacuna na Lei especifica dos Juizados.

Fonte: https://eloirgomes.jusbrasil.com.br/artigos/1508529734/do-relatorio-nas-sentencas-no-ambito-dos-juizados-especiais

Da tipicidade da posse de arma apreendida mesmo que desacompanhada de munição

De acordo com o art. 12 da Lei 10.826/2003, possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa tem reprimenda de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, com essa afirmação é possível observar a proibição da posse irregular de arma de fogo mesmo que de uso permitido. Porém, essa ideia é desconstituída quando a autoridade considera atípico o fato do agente possuir arma de fogo sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, pelo motivo dela está desacompanhada de munição.

Primeiramente, é importante considerar que a jurisprudência considera crime o fato do agente possuir arma de fogo em desacordo com a legislação, mesmo que desmuniciada, tendo em vista que o crime é de perigo abstrato. Nesse contexto, a 3º seção do STJ, em AgRg nos EAREsp 260.556/SC de relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, expõe que a simples posse ou porte de arma, munição ou acessório de uso permitido — sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar — configura os crimes previstos nos arts. 12 ou da Lei nº /2003. Isso porque, por serem delitos de perigo abstrato, é irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. Logo, a lesividade ocorre devido ao perigo ou risco provocado pela conduta, não havendo necessidade da arma estar municiada, tendo em vista que o objeto por si pode causar intimidação.

Assim, o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública. Além disso, prescinde para sua caracterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem.

Fonte: https://sudariocruvinel.jusbrasil.com.br/artigos/1508529914/da-tipicidade-da-posse-de-arma-apreendida-mesmo-que-desacompanhada-de-municao

Falsificação de documento e estelionato: pontos controvertidos

 I – O DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E A PRÁTICA DE ESTELIONATO

Em voto, no Recurso Especial 259, o Ministro Costa Leite, enfrentando a matéria da possibilidade de que o estelionato absorve o falso, consistindo este no meio empregado pelo agente para induzir ou manter a vítima em erro, dá informação perfeita com relação ao enunciado 17 do Superior Tribunal de Justiça onde se afirma: Quando o falso se exaure ao estelionato, sem maior potencialidade lesiva, é por este absorvido.

Disse o Ministro Castro Leite:

O tema é dos mais controvertidos, seja em sede doutrinária, seja em sede jurisprudencial, somando-se às aqui confrontadas duas outras posições: a que divisa o concurso material e a que sustenta a prevalência do falso, pontificando,com relação à última, o magistério de Hungria.

A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por longo tempo, mostrou-se vacilante, como anotou o saudoso Ministro Bilac Pinto, em percuciente voto proferido no RE 79.489(RTJ 72/292).

No RE 63.584(RTJ 46/667) e nos E RE 63.584(RTJ 52/182), foi acolhida a tese da absorção do falso pelo estelionato; no RE 41.199(RTJ 9/257), a do concurso material; no RE 58.543(RTJ 35/435) e no HC 53.702(RTJ 81/710), a atinente à prevalência do falso.

Só mais recentemente é que se firmou a orientação estampada nos acórdãos paradigmas, na conformidade, aliás, do pensamento da maioria dos nossos tratadistas, no sentido de que, na concorrência do falso e do estelionato, aplica-se a regra do concurso formal.

Conquanto concorde com essa orientação, calcada em sólidos e convincentes argumentos jurídicos, não a reputo totalmente incompatível com a tese da absorção, que, a meu juízo, é de ser invocada quando o falso se exaure no estelionato, não lhe restando, pois, potencialidade lesiva.

Isto porque, em tal hipótese, a fé pública se mantém incólume, aperfeiçoando-se tão só a lesão patrimonial.

Com outras palavras, é o que expressa o voto – vogal do eminente Ministro Assis Toledo na Ação Penal 49 – RS, julgada pelo Pleno do extinto Tribunal Federal de Recursos, verbis:

Leia mais:

https://rogeriotadeuromano.jusbrasil.com.br/artigos/1508532093/falsificacao-de-documento-e-estelionato-pontos-controvertidos

Prescrição Aquisitiva Da Propriedade Especial Rural

INTRODUÇÃO:

Este trabalho tem como objetivo analisar as diretrizes normativas da usucapião e a função social do imóvel rural em decorrência da lide entre o proprietário, o qual desprezar a função social do bem e o possuidor que cuidar de um bem como se fosse seu proprietário.

Tendo em vista que, é a modalidade de prescrição aquisitiva rural, é caracterizada pelo animus domini, consigna-se que o possuidor deve ter a intenção de dono mesmo que não for proprietário do imóvel, entre outros requisitos previsto em lei que serão tratados neste artigo.

O intuito da análise é desmistificar o desfavorecimento do proprietário que não cumpriu a função social do bem rural devido ao abandono do imóvel, sendo fator importante para que o magistrado compreenda os fatos nitidamente de forma que a decisão proferida seja justa.

Leia mais:

https://pamala-leal6447.jusbrasil.com.br/artigos/1508522116/prescricao-aquisitiva-da-propriedade-especial-rural

Juízo competente para execução de titulo executivo judicial proveniente de sentença penal condenatória

 INTRODUÇÃO

É inerente à vida em sociedade a existência de conflitos, alguns destes, versam por esferas mais severas, como os conflitos tipificados nas normas penais, outros na esfera cível, como as obrigações de pagar títulos executivos judiciais. Não raro, as condenações penais geram obrigação de pagar algo à alguém, surgindo desta condenação judicial, um título judicial. Advém também desta obrigação, a possibilidade de execução de títulos executivos judiciais, no caso de mora do devedor.

Sabendo que os títulos executivos judiciais são de competência da esfera cível, qual a competência para executar esse título, o juízo penal que proferiu a sentença, ou o cível, responsável pela execução desses títulos executivos judiciais? Vamos além, o que é título judicial? E o que é executar título judicial? Continua com a gente que vamos te explicar. Temos como principal objetivo deste trabalho responder a essas questões.

Leiamais:https://larissa-carvalho-souza6173.jusbrasil.com.br/artigos/1508480792/juizo-competente-para-execucao-de-titulo-executivo-judicial-proveniente-de-sentenca-penal-condenatoria

Dano Moral no Direito Previdenciário

 1 INTRODUÇÃO

O Direito Previdenciário é um ramo do direito que merece uma atenção especial, tanto pela sua origem como pelo seu propósito, já que advém da ideia de proteção do Estado aos menos favorecidos, da preocupação com a subsistência dos que se encontram afastados do mercado de trabalho por falta de condições físicas, mentais ou sociais.

O presente artigo científico tem como escopo abordar o teor do dano moral previdenciário, analisar os fundamentos constitucionais e dos princípios da seguridade social que asseguram ao trabalhador o direito de viver com dignidade e, por consequência, demonstrar os fatos decorrentes do serviço fornecido pelo INSS, que muitas vezes levam o segurado ao padecimento, nesse sentido, analisar através de exemplos práticos algumas fortes razões para se convencer da existência do dano moral, bem como do direito da propositura de ação correspondente, justamente para obter do Estado a devida e justa indenização pelo seu sofrimento.

Nesse sentido, visa traçar o liame entre o princípio da dignidade da pessoa humana e imprescindibilidade de proteção dos direitos da personalidade dos administrados, bem como afastar a tese do mero aborrecimento, das barreiras costumeiras face aos segurados, nas reiteradas violações a direitos fundamentais, que sucumbem à carência de guarida do princípio protetivo previdenciário.

E ainda ressaltar os vícios e abusos que permeiam o trâmite dos processos administrativos perante o INSS, e igualmente na análise do preenchimento dos requisitos pelos segurados e dependentes. A responsabilidade civil da administração pública face aos atos praticados pelos seus agentes, no desempenho de suas funções, sob a luz da teoria objetiva da responsabilidade e do risco administrativo.

Por fim, demonstrar a tendência do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Regionais Federais, qual seja, o da existência do dano moral.

O tema proposto será dividido em cinco tópicos, no sentido de exemplificar as considerações a respeito da avaliação do dano moral previdenciário: no primeiro tópico, abordagem conceitual geral à configuração do dano, o segundo tópico versa sobre a teoria objetiva da responsabilidade civil do Estado, o terceiro tópico descreve através de exemplo os vícios administrativos que ensejam o dano moral aplicável aos prejuízos advindos de condutas omissivas e comissivas, o quarto tópico reflete em específico o dano moral em matéria previdenciária, e o quinto tópico traz o entendimento jurisprudencial.

Leia mais:

https://francianavaz.jusbrasil.com.br/artigos/1508535638/dano-moral-no-direito-previdenciario

Quero me divorciar mas meu marido sumiu, o que fazer?

Vamos supor que Sueli e Jurandir sejam casados, mas que um belo dia Jurandir simplesmente desaparece sem deixar notícias. Após anos à procura de seu companheiro, Sueli, inconformada com a situação, decide pôr fim ao casamento. Mas, como seu futuro ex-companheiro está desaparecido, não sabe como proceder.

 Será que Sueli poderia se divorciar mesmo com Jurandir desaparecido? A resposta definitivamente é que sim, Sueli poderá se divorciar mesmo com Jurandir desaparecido. A grande questão, neste caso, é que a parte interessada deverá propor uma Ação de divórcio litigioso com pedido de decretação de ausência.

 Durante o trâmite da ação, serão realizadas tentativas de localização de Jurandir, contudo, caso não haja novas notícias, será realizada a citação por edital e, por conseguinte, a nomeação de um curador especial ao réu da ação.

 Importante destacar que desde 2010, com o advento da emenda constitucional 66, o divórcio se tornou um direito potestativo, ou seja, um direito incontroverso, que não é cabível ter contestação em seu exercício. Sendo assim, caso um dos cônjuges queira se divorciar, isto bastará para que se ponha fim à sociedade conjugal.

 Caso você esteja passando por uma situação similar e tenha alguma dúvida de como proceder, é de suma importância entrar em contato com advogadas especialistas na área.

Fonte: https://alexandralima-adv1792.jusbrasil.com.br/artigos/1508526703/quero-me-divorciar-mas-meu-marido-sumiu-o-que-fazer