De acordo com o art. 32 da Lei 9.605/98, praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos tem como pena a detenção, de três meses a um ano, e multa, com essa afirmação é possível observar os diversos núcleos do tipo que caracteriza o ilícito, tais como praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar. Porém, no caso de cães e gatos a pena é qualificada, será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
Primeiramente, é importante considerar que o bem jurídico protegido é a dignidade do animal, tendo em vista que são capazes de sofrer, como lembra o inglês Jeremy Bentham. Nesse contexto, se são capazes de sofrer devem ser protegidos para que isso não ocorra. Logo, com fulcro na CF/88 art. 225 § 1º VII é vedado às práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies, inclusive é vedado práticas que submetam os animais à crueldade.
Além disso, em decorrência da vedação da crueldade aos animais, principalmente, aqueles que estão mais próximos ao ser humano, pois, normalmente são domesticados, por conseguinte, precisam de proteção ainda maior, pois, ficam fechados, por isso, especificamente o crime praticado contra cães e gatos se tornou uma figura qualificada do crime de maus-tratos a animais inserido no art. 32 da Lei nº 9.605/98. Nesse âmbito, segundo fundamento da referida norma, é considerado crime o art. 32 quando o sujeito pratica ato de abuso, maus-tratos, feri ou mutila animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, tendo a conduta reprimenda de detenção, de três meses a um ano, e multa. Entretanto, essa figura é qualificada, por conseguinte, traz penas mais rigorosas, quando se tratar de cão ou gato, nessas circunstâncias a pena será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. Logo, o legislador observou a necessidade de qualificar o crime, principalmente, quando se trata de maus tratos daqueles animais que estão mais próximos ao ser humano e fechados, por isso, devem ser ainda mais protegidos de qualquer maus tratos.
Assim, os animais têm capacidade de sofrimento pela fome, sede, frio, estresse gerado pelo aprisionamento, entre tantos outros fatores que podem levar ao sofrimento, por conseguinte, é necessário práticas que socorram esses animais evitando maus tratos, para garantia de uma vida digna também aos animais, tendo em vista que a realização da sociedade deve ocorrer em uma perspectiva que supera a percepção antropológica do eu e que alcança a percepção ecológica do nós, sendo assim agiu com proporcionalidade o legislador ao agravar a pena daqueles que maltratam animais como cães e gatos, animais que podem ser domesticados e devem trazer lição de respeito e dignidade, nessa caminhada para além do eu.
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