I – O DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E A PRÁTICA DE ESTELIONATO
Em voto, no Recurso Especial 259, o Ministro Costa Leite, enfrentando a matéria da possibilidade de que o estelionato absorve o falso, consistindo este no meio empregado pelo agente para induzir ou manter a vítima em erro, dá informação perfeita com relação ao enunciado 17 do Superior Tribunal de Justiça onde se afirma: Quando o falso se exaure ao estelionato, sem maior potencialidade lesiva, é por este absorvido.
Disse o Ministro Castro Leite:
O tema é dos mais controvertidos, seja em sede doutrinária, seja em sede jurisprudencial, somando-se às aqui confrontadas duas outras posições: a que divisa o concurso material e a que sustenta a prevalência do falso, pontificando,com relação à última, o magistério de Hungria.
A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por longo tempo, mostrou-se vacilante, como anotou o saudoso Ministro Bilac Pinto, em percuciente voto proferido no RE 79.489(RTJ 72/292).
No RE 63.584(RTJ 46/667) e nos E RE 63.584(RTJ 52/182), foi acolhida a tese da absorção do falso pelo estelionato; no RE 41.199(RTJ 9/257), a do concurso material; no RE 58.543(RTJ 35/435) e no HC 53.702(RTJ 81/710), a atinente à prevalência do falso.
Só mais recentemente é que se firmou a orientação estampada nos acórdãos paradigmas, na conformidade, aliás, do pensamento da maioria dos nossos tratadistas, no sentido de que, na concorrência do falso e do estelionato, aplica-se a regra do concurso formal.
Conquanto concorde com essa orientação, calcada em sólidos e convincentes argumentos jurídicos, não a reputo totalmente incompatível com a tese da absorção, que, a meu juízo, é de ser invocada quando o falso se exaure no estelionato, não lhe restando, pois, potencialidade lesiva.
Isto porque, em tal hipótese, a fé pública se mantém incólume, aperfeiçoando-se tão só a lesão patrimonial.
Com outras palavras, é o que expressa o voto – vogal do eminente Ministro Assis Toledo na Ação Penal 49 – RS, julgada pelo Pleno do extinto Tribunal Federal de Recursos, verbis:
Leia mais:
Nenhum comentário:
Postar um comentário