A lei 12.850, de 02.08.2013 traz no § 16, incisos I, II e III, do artigo 4º, que:
“Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas declarações do colaborador:
I – medidas cautelares reais ou pessoais;
II – recebimento de denúncia ou queixa-crime;
III – sentença condenatória.
(incluído pela Lei Federal nº 13.964, de 2019)
Inclusive esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando do julgamento do Habeas Corpus nº 624.608-CE, no sentido de que “é cediço que a colaboração premiada tem natureza jurídica de meio de obtenção de prova. Dessa forma, um acordo de colaboração não enseja, por si só, a formação do juízo condenatório, pois necessita ser amparado por um conjunto probatório, conforme determina o art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/13, ‘in verbis’: ‘Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas na declaração de agente colaborador” – na mesma linha o AgRg no REsp 1768487/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.09.2020, DJe 29.09.2020).
Ainda sobre a questão de delação, o Ministro Edson Fachin do STF já anulou a condenação de preso há mais de 7 (sete) anos por delação desmentida, sob o fundamento “de que a condenação não pode se basear apenas nas palavras do colaborador” [1].
O colendo Supremo Tribunal Federal vem entendendo que declarações de colaboradores não são suficientes sequer para se inaugurar o processo criminal.
E o STF ainda entendeu que “é lícito concluir que essas declarações, por si sós, não autorizam a formulação de um juízo de probabilidade de condenação e, por via de consequência, não permitem um juízo positivo de admissibilidade da acusação” [2], isto porque padecem “da mesma presunção relativa de falta de fidedignidade" [3].
Na mesma linha de pensamento o STJ também tem entendido pelo trancamento de ações penais de processos criminais em que peças acusatórias estavam lastreadas apenas em declarações de colaboradores.
O Ministro Rogério Schietti Cruz do STJ já decidiu no sentido de que se “evidenciado que a denúncia apoia-se exclusivamente em colaboração premiada, é o caso de trancar o processo” [4].
A lição da doutrina do ilustre professor e advogado Paulo Sérgio Leite Fernandes é muito pontual quanto às consequências jurídicas de vícios processuais: “as nulidades absolutas não se curam. Matam o ato processual, contagiando todos os atos subsequentes” [5].
Cuida-se, precisamente, do fenômeno da “contaminação” ou da “contagiosidade”, bastante conhecido no âmbito da técnica processual, o qual significa, segundo Paulo Rangel “a possibilidade de o defeito na prática do ato estender-se aos atos que lhe são subsequentes, e que dele dependam”, a teor do que dispõe o art. 573, § 1º, do CPP (Direito Processual Penal, 24. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 952). (STF, Reclamação nº 43.007/DF, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski).
*Alexandre Pontieri
Advogado com atuação em todas as instâncias do Poder Judiciário; desde 2006 atuando perante os Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), e no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília nos anos de 2018 e 2019. alexandrepontieri@gmail.com
[1] https://www.migalhas.com.br/quentes/348021/fachin-anula-condenacao-de-preso-ha-7-anos-por-delacao-desmentida
[2] STF, 2ª Turma, Inq. 3.994, Rel. para Acórdão Min. Dias Toffoli; Inq 4074, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 16-10-2018 PUBLIC 17-10-2018.
[3] Inq 3998, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018.
[4] [13] HC 423.779/PR, Relator (a): Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 14/12/2018.
[5] Nulidades no Processo Penal. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, p. 27-28.
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