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sábado, 21 de maio de 2022

Cobertura assistencial deve ser mantida a bebê internado por mais de 30 dias

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela manutenção de acórdão que determinou a cobertura assistencial para recém-nascido que precisou permanecer internado por período superior a 30 dias após o parto, ainda que ele não tenha sido inscrito no contrato.

As empresas operadoras de plano de saúde não são obrigadas à cobertura de tratamento médico de recém-nascido que não foi incluído no plano após o 30º dia do parto. Entretanto, neste caso, a corte entendeu que não é permitida a interrupção do custeio dos cuidados hospitalares em razão da internação ter passado desse prazo.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Fonte: https://genivaldeoliveira.jusbrasil.com.br/noticias/1506526370/cobertura-assistencial-deve-ser-mantida-a-bebe-internado-por-mais-de-30-dias

sexta-feira, 20 de maio de 2022

As nuances da Penhora Eletrônica

 1. INTRODUÇÃO

O presente resumo tem o intuito de abordar a temática da penhora, enfatizando a penhora eletrônica, bem como, suas nuances no Direito Processual Civil, proporcionando uma mudança notória no processo de execução, a partir da Lei nº 11.382/2006, para economia e celeridade processual. É imprescindível que haja uma análise do contexto pandêmico no qual o mundo vivenciou recentemente e suas consequências no direito brasileiro, principalmente na penhora.

Discorre-se também acerca da luz constitucional que versa sobre o conteúdo, tendo em vista a discordância entre aqueles que apoiam a penhora de forma online em qualquer circunstância e os que são contra por considerarem que é uma violabilidade aos direitos dos cidadãos.

A penhora de forma virtual possibilitou que diversas situações fossem solucionadas de forma mais eficaz e rápidas, o que foi um avanço para o direito no contexto geral, contudo, após o cenário da pandemia a questão passa por algumas mudanças.

Leia mais:

https://eduardaalmeida20111196.jusbrasil.com.br/artigos/1505950085/as-nuances-da-penhora-eletronica

Precedente Vinculante Em Recurso Repetitivo Definindo Os Critérios Da Correção Monetária E Juros De Mora

INTRODUÇÃO

O tema a ser trabalhado é desenvolvido na cátedra do Direito Administrativo, oriundo do Direito Financeiro e perpassa pelo Direito Processual Civil. Os critérios de correção monetária e juros de mora foram providos com o precedente do Recurso Especial Repetitivo, o qual discutia a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja redação fora dada pela Lei 11.960/09 definindo as condenações impostas à Fazenda Pública visando à atualização monetária, remuneração do capital e a compensação de mora.

Isto porque, no recurso outrora interposto contra o acórdão do TRF da 4ª região, REsp 1495146/MG, o colegiado acompanhou a integralidade do voto do relator, Sr. Min. Mauro Campbell Marques. Na dissertação fundamentativa de seu voto, detalhou uma série de tópicos e consignou a questão relativa à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.

Nesse sentido, com efeito das ADIs 4.357 e 4.42; REsp 1.270.439 (1ª Seção, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos); e RE 870.947 (julgamento submetido ao regime de repercussão geral, concluído em 20 de setembro de 2017), os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança foram enfrentados. Na tentativa de aclarar esta decisão, este resumo expandido poderá servir de base para fomentar a unanimidade interpretativa. Dessa forma, resultaremos em um judiciário muito mais aclaro para apreciação de pedidos desta natureza e, por conseguinte, um processo objetivo.

Por certo, quanto antes se discute o tema proposto neste estudo, podemos esclarecer o determinado pelo precedente de um REsp repetitivo, levantando possíveis hipóteses à questão do uso da determinação, diante uma nova hermenêutica.

Leia mais:

https://graziellefaria.jusbrasil.com.br/artigos/1504889364/precedente-vinculante-em-recurso-repetitivo-definindo-os-criterios-da-correcao-monetaria-e-juros-de-mora

Vou me divorciar e tenho uma casa financiada

Essa é com certeza uma das maiores dúvidas de que tem um imóvel financiado quando vai se divorciar. E pra entender exatamente o que acontece, primeiro vamos a uma rápida diferenciação entre posse e propriedade:

1 – Posse x Propriedade

A posse é quando você usa certo bem, podendo ser uma casa por exemplo, onde a pessoa reside, mas não tem poderes para vender ou alugar;

Porém aquele que detêm da propriedade goza de todos os poderes sobre o imóvel, podendo nesse caso dispor como bem entender.

É importante entender essa diferença, pois quando o imóvel está financiado a propriedade é do banco no qual foi feito o financiamento.

Leia mais:

https://daniellyahilla.jusbrasil.com.br/artigos/1506159530/vou-me-divorciar-e-tenho-uma-casa-financiada

IN DREI N. 81/2020 – Sociedade Limitada e as Quotas Preferenciais

Com o advento da Instrução Normativa de n. 81/2020 (IN 81) do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) introduziram-se novas regras no campo do registro de sociedades empresárias.

Entre as alterações advindas da IN 81, destaca-se o item 5.3.1, do Anexo IV – Manual de Registro das Sociedades Limitadas, a qual prevê expressamente a criação de quotas preferenciais (sem direito a voto), nas sociedades limitadas:

“5.3.1. Quotas Preferenciais

São admitidas quotas de classes distintas, nas proporções e condições definidas no contrato social, que atribuam a seus titulares direitos econômicos e políticos diversos, podendo ser suprimido ou delimitado o direito de voto pelo sócio titular de quota preferencial respectiva, observados os limites da Lei n. 6.404 de 1976, aplicada supletivamente.

Havendo quotas preferenciais sem direito a voto, para efeito de cálculo dos quóruns de instalação e deliberação previstos no Código Civil, consideram-se apenas as quotas com direito a voto.

Destarte, caberá ao contrato social estabelecer a proporção e condições atreladas às quotas preferenciais, podendo ainda suprimir ou limitar o direito de voto do sócio titular da retrocitada quota, observando-se os limites da Lei nº. 6.404/76, aplicada supletivamente.

Leia mais:

https://fellipeadv1.jusbrasil.com.br/artigos/1506100625/in-drei-n-81-2020-sociedade-limitada-e-as-quotas-preferenciais

Como Comprovar Visão Monocular para o INSS?

Para receber benefício não basta ter direito, mas demonstrar isso através de documentos. Então, a gente vai te ensinar como comprovar visão monocular para que o INSS não negue o seu benefício!


Antes de tudo, é preciso entender que apenas ter Visão Monocular não dá direito a nenhum benefício do INSS, pois é preciso estar dentro das regras para concessão.

Portanto, o que dá direito não é ter uma doença, acidente ou síndrome, mas possuir alguma incapacidade ou deficiência.

Por exemplo, é possível que alguém tenha visão monocular, mas não esteja incapaz para o seu trabalho.

Isso vai variar de acordo com o benefício que você quer receber: AposentadoriaAuxílio-Doença ou BPC/LOAS.

Mas, de qualquer maneira, você precisa entender como comprovar que tem o problema de visão:

Mas afinal, o que é Visão Monocular?

Uma pessoa é considerada com visão monocular quando só consegue enxergar bem com um dos olhos.

Isso não significa que ela perdeu completamente a visão do outro olho, mas que ela é tão prejudicada que não deve ser considerada.

Para identificar isso, o médico oftalmologista faz o teste de Acuidade Visual. Se em um dos olhos o nível for menor de 20%, o paciente é considerado cego monocular.

Por que Visão Monocular é Deficiência?

Ela é definitiva, ou seja, não tem cura. Além disso, o paciente sofre uma perda muito grande do seu campo de visão, além de dificuldade em perceber o tamanho e distância das coisas.

Isso tudo pode atrapalhar muito, seja na vida pessoal como profissional.

Justamente por isso, a pessoa com visão monocular tem diversos direitos. Aproveite e leia nosso texto sobre Quais os Direitos do Cego Monocular!

Tá, mas agora que a gente entendeu, vamos para o que nos interessa:

Quais as formas de comprovar Visão Monocular?

Por lei, é obrigatório juntar documentos que comprovem direito ao benefício.

Mas a perícia que vai definir se o INSS vai ou não conceder o benefício.

Portanto, é muito importante ir preparado para a sua perícia médica, levando todos os documentos que comprovem sua condição médica.

Quais documentos eu uso para comprovar a visão monocular?

O documento mais importante é o Parecer Médico, conhecido popularmente como atestado ou laudo.

Para o INSS, o parecer precisa ter a identificação do paciente, a CID da doença e assinatura e carimbo do médico.

Se você não sabe, CID significa Classificação Internacional de Doenças e é o código usado para identificar as condições clínicas.

CID de visão monocular é H54.4, mas um atestado pode registrar mais de uma, caso o médico identifique outros problemas de visão também.

Além do Parecer Médico, é muito importante você levar para a perícia o seu Exame de Acuidade Visual, que vai indicar como o médico chegou à conclusão no seu laudo.

Caso precise fazer tratamento com remédios, leve também as suas receitas.

Além do mais, o prontuário médico é fundamental na hora de demonstrar a quanto tempo você sofre com a visão monocular e mostra toda luta que você teve até agora.

Por exemplo, quais cirurgias você já fez, quantas vezes precisou ir ao hospital e consultas que precisou.

Mas por que o Parecer Médico é tão importante?

Como a gente já te falou, não basta demonstrar que tem a patologia, mas quais limitações ela leva a você.

Quem tem visão monocular sofre grande diminuição no campo de visão e pode ter dificuldade de se equilibrar.

Dependendo de onde você vive e com o que trabalha, pode atrapalhar demais a sua rotina e é justamente o Parecer Médico que vai retratar isso.

Portanto, ao realizar a consulta, peça para o médico explicar no documento quais as limitações que você tem com a visão monocular.

Ou seja: o que você não consegue/pode fazer, mas que conseguiria/poderia se não tivesse visão monocular!

Posso usar Laudo de médico particular?

Apesar do que muita gente pensa, não tem problema nenhum nisso. O que é importante é que o documento esteja dentro dos padrões e que o médico seja um especialista na área.

Só posso usar documentos?

Não, você pode também juntar no seu processo ou levar para o perito fotosvídeos e até testemunhas que demonstrem seu problema médico.

Esses outros métodos podem não ser tão efetivos na hora da perícia, pois ele já estará vendo a sua condição pessoalmente.

Mas em casos de patologias psíquicas, que desencadeiam crises, são fundamentais!

O que dizer na perícia para comprovar a visão monocular?

Apenas a verdade! Mentir para conseguir benefício é crime previdenciário e, caso consiga o benefício por isso, você pode ser condenado a devolver os valores!

Se você levar seus documentos e comprovar que cumpre a regra, o INSS vai conceder o seu benefício, mas você não deve de jeito nenhum mentir para o perito.

O INSS negou! E agora?

Caso o INSS negue, você tem três opções: pedir novamenterecorrer administrativamente e entrar com ação na justiça.

Para pedir novamente, você vai precisar aguardar 30 dias, mas é a opção menos recomendada, pois as chances de fracassar são grandes e você ainda perderá o retroativo!

Se quiser recorrer administrativamente, também será preciso paciência, pois os recursos costumam ser muito demorados e sem tanta chance de sucesso.

Portanto, a melhor opção deve ser entrar com ação na justiça, mas lembrando que também pode ser demorado.

A verdade é que o melhor é ter seu benefício concedido no INSS, certo? Portanto, é fundamental que você maneje bem seu processo desde o momento de dar entrada.

Afinal, enviar um documento errado ou deixar de cumprir um prazo pode estragar todo o seu processo, fazendo você perder dinheiro!

Publicação Original: Como Comprovar Visão Monocular para o INSS?


Fonte: https://jonasdiego.jusbrasil.com.br/artigos/1505992049/como-comprovar-visao-monocular-para-o-inss

A ineficácia do ordenamento jurídico brasileiro face à destinação do embrião excedentário

 

1 Introdução

A presente pesquisa discorre sobre a eventual ineficácia da legislação brasileira tanto na proteção quanto na destinação dos embriões excedentários, provenientes do procedimento de fertilização in vitro, haja vista a crescente busca pelo procedimento. Cada vez mais presente na sociedade contemporânea, tanto na saúde particular quanto na pública, é o aumento pela procura da fertilização in vitro no Brasil.

Produzido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o 13º Relatório do Sistema Nacional de Produção de Embriões (SisEmbrio), de 2019, mostra que o número de ciclos de FIV vem crescendo no Brasil ao longo dos anos.

De acordo com o documento, foram realizados 43.956 ciclos de fertilização, o que representou um crescimento de mais de 800 ciclos em relação ao ano anterior.

Os estados que mais congelaram embriões foram São Paulo (52.160), Minas Gerais (8.463) e Rio de Janeiro (7.823). Por região, a distribuição percentual de embriões congelados foi a seguinte: 71% no Sudeste; 11% no Nordeste e no Sul; 5% no Centro-Oeste; e 1% na região Norte.

O relatório informa, ainda, que, do total, apenas 22 embriões congelados, ou seja, excedentários, foram doados para pesquisas de células-tronco. Cumpre destacar que a doação de embriões é permitida pela legislação brasileira, se os embriões forem inviáveis para o processo de inseminação ou que estiveram congelados há mais de três anos, desde que congelados até 2005.

No mais, a Sociedade Brasileira de Reprodução Assistida (SBRA) registrou aumento de 50% no número de procedimento desde o início da pandemia ocasionada pela Covid-19.

Diante deste cenário, questiona-se: a legislação atual brasileira tem eficácia na destinação dos embriões excedentários?

Para a construção deste artigo e obtenção de respostas acerca da problemática apresentada, fora empregado o método analítico-dedutivo, baseando-se em pesquisas e revisões bibliográficas e análises da lei, doutrinas e jurisprudências, coletando informações para a conclusão do tema. Dessa forma, a pesquisa é de natureza exploratória, com base em literatura e em documentos.

No mais, a análise baseia-se na metodologia descritiva-qualitativa, haja vista o aumento da procura pela FIV (fertilização in vitro) no país face à estagnada legislação brasileira no que concerne, principalmente, à proteção jurídica do embrião excedentário.

Leia mais:

https://soaressclaudia2799.jusbrasil.com.br/artigos/1504936737/a-ineficacia-do-ordenamento-juridico-brasileiro-face-a-destinacao-do-embriao-excedentario

07 Pilares e a Importância da Adequação de Empresas à LGPD

 1. O que é a LGPD e quem é a ANPD

A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD – completa esse ano 04 anos desde que foi sancionada em 14 de agosto de 2018. Vigente desde agosto de 2020, suas sanções só passaram a valer um ano depois, em 2021.

De lá para cá, muito tem-se falado sobre o tema. A ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados, inclusive, tem publicado regulamentações e guias com o intuito de auxiliar empresas e profissionais no processo de adequação à LGPD, para evitar que algumas fake news, como as que citamos aqui, continuem circulando.

O intuito da Lei Geral de Proteção de Dados, diferente do que muitos ainda pensam, não é proibir o tratamento de dados pessoais. Pelo contrário. Busca-se regulamentar tal tratamento, permitindo que os titulares possuam mais autonomia sobre seus dados.

Como prova disso, foi incluída uma série de direitos dos titulares que precisam ser respeitados. Você pode ler mais sobre eles aqui.

Inicialmente, destaca-se que é considerado dado pessoal qualquer informação de uma pessoa natural que permita identificá-la, direta ou indiretamente.

Sendo assim, importante frisar que outras legislações, ainda que de forma não tão detalhada, já trataram sobre o tema antes, como o Código de Defesa do Consumidor e o Marco Civil da Internet. Porém, a LGPD trouxe maiores definições sobre tratamento de dados pessoais, como as hipóteses em que podem ser realizados, princípios que devem ser seguidos, como é o caso da finalidade e da transparência, assim como as hipóteses de tratamento de dados pessoais sensíveis, que são aqueles que podem, de alguma forma, discriminar o titular, como religião e opinião política.

Leia mais:

https://ndmadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/1506210104/07-pilares-e-a-importancia-da-adequacao-de-empresas-a-lgpd

A servidão administrativa

I - NOÇÕES GERAIS

Na definição de José Cretella Júnior (Tratado de direito administrativo, volume V, pág. 183) a servidão pública é o direito público real constituído por pessoa jurídica de direito público sobre imóvel de domínio privado para que este, como prolongamento do domino público, possa atender os interesses coletivos.

Por sua vez, Fernando Andrade de Oliveira (Limitações administrativas à propriedade privada imobiliária, pág. 235) considera que a servidão administrativa, portanto, necessariamente, supõe um imóvel serviente, mas dispensa o imóvel dominante. Realmente o que tem relevância, para caracterizá-la, é a vinculação da propriedade onerada a um uso público específico.

A servidão administrativa, desta forma, afetando o caráter de exclusividade da propriedade, obriga o titular do direito a compartilhar o uso privado da coisa, com o uso público, o que consiste numa obrigação de suportar esse uso público (um pati).

II - O ENTENDIMENTO DE MARCELO CAETANO

Marcelo Caetano (Princípios fundamentais do direito administrativo, 1989, pág. 469) dizia que na tradição romanística, distinguem-se, como ainda fizeram os Códigos Civis na Alemanha e na Suíça, as servidões em reais ou prediais e pessoais.

A servidão real ou predial consiste num encargo interposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente, chamando-se àquele serviente e a este dominante.

Na servidão pessoal o prédio ficaria sujeito ao benefício ou proveito de pessoa ou pessoas diferentes do proprietário. Como ainda disse Marcelo Caetano, no direito administrativo europeu existem reminiscências de servidões pessoais, como sucede com o que a doutrina na Itália denomina usus cívicos, que permite aos membros de certa comunidade local, aldeia ou município extrair de determinados prédios de propriedade privada, sempre ou em épocas marcadas, barro, areia, lenha ou respingar os restos deixados nas árvores ou nas plantas após as colheitas.

Na verdade, em síntese, a servidão administrativa é um encargo imposto em um prédio, mas em beneficio ou proveito da utilidade pública de bens dominiais, quer estes possam corresponder à noção de prédio quer não, como sucede com as estradas, as águas públicas, as linhas de transmissão e distribuição de energia, os aeródromos e aeroportos, as obras de fortificação militar, os paiós etc, como ainda lecionou Marcelo Caetano (obra citada).

As servidões administrativas devem ser impostas por lei, não sendo necessário um ato jurídico para as constituir. Assim é a lei que onera os prédios vizinhos destes com determinados encargos. Mas, entenda-se, para o direito brasileiro, que José Carlos de Moraes Sales (A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência, segunda edição, pág. 654) que as servidões públicas são, geralmente, instituídas por acordo administrativa ou por sentença judicial. Mas podem ser constituídas por acessão ou pela prescrição aquisitiva (RDA 43/264).

Esses encargos, por sua vez, têm unicamente por objetivo permitir que a função de utilidade pública do domínio seja cumprida como deve ser.

As servidões administrativas podem onerar outros bens públicos ou coisas do patrimônio da entidade administrativa do domínio. Assim, como ainda disse Marcelo Caetano (obra citada, pág. 470), os terrenos públicos que são situados na margem do mar ou de correntes de água, ou à beira da rodovia ou da estrada de ferro, suportam os mesmos encargos dos terrenos particulares.

Como disse Marcelo Caetano, ao contrário do que se passa no Direito Privado, a servidão administrativa pode impor ao dono do prédio serviente a obrigação de fazer alguma coisa e não apenas a de se abster de praticar certos atos ou de permitir certos usos.

A servidão administrativa deve ser constituída de modo a permitir que os prédios servientes continuem a ser utilizados pelos seus donos como antes, à luz do princípio do mínimo de prejuízo.

As servidões administrativas são inegociáveis, inalienáveis e imprescritiveis.

Leia mais:

https://rogeriotadeuromano.jusbrasil.com.br/artigos/1505104675/a-servidao-administrativa

Uma norma ambiental formalmente inconstitucional

I – O FATO

Segundo o jornal do Brasil, em seu noticiário de 20 de maio do corrente ano, o governo federal publicou, em edição extra do Diário Oficial que saiu na noite do dia 19, decreto que estabelece os procedimentos para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas e institui o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa (Sinare). O Decreto, conforme antecipou ao Broadcast, sistema de notícias em tempo real do Grupo Estado, o ministro do Meio Ambiente, Joaquim Leite, dá início à abertura do mercado de carbono e metano. O ato é o passo inicial para a criação de um mercado doméstico. A formatação sobre as transações de ativos, no entanto, ainda precisará ser elaborada e passar pelo crivo do Congresso Nacional, como ainda noticiou aquele site.

Como ainda se lê daquela reportagem, o ato define o que seriam os créditos de carbono; de metano; crédito certificado de redução de emissões; compensação de emissões de gases de efeito estufa; Contribuições Nacionalmente Determinadas; agentes setoriais; mensuração, relato e verificação - que são diretrizes e procedimentos para o monitoramento, quantificação, contabilização e divulgação de forma padronizada, acurada e verificada, das emissões de gases de efeito estufa de uma atividade ou da redução e remoção das emissões de gases de efeito estufa de uma atividade ou projeto passível de certificação; meta de emissão de gases de efeito estufa; mitigação; padrão de certificação do Sinare; unidade de estoque de carbono; Planos setoriais de mitigação de mudanças climáticas.

Segundo o Decreto, compete aos ministérios do Meio Ambiente, da Economia e aos ministérios setoriais relacionados, quando houver, propor os Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas, que deverão estabelecer metas gradativas de redução de emissões antrópicas e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa, mensuráveis e verificáveis, consideradas as especificidades dos agentes setoriais.

Com relação ao Sinare, instituído pelo Decreto, o objetivo do Sistema é servir de central única de registro de emissões, remoções, reduções e compensações de gases de efeito estufa e de atos de comércio, de transferências, de transações e de aposentadoria de créditos certificados de redução de Emissões.

Leia mais:

https://rogeriotadeuromano.jusbrasil.com.br/artigos/1506487345/uma-norma-ambiental-formalmente-inconstitucional

Breve análise acerca das inovações trazidas pela nova lei de licitações

1. Introdução

Com a aprovação pelo Senado Federal e sua posterior sanção pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº 14.133) entrou em vigor imediatamente à sua publicação, ocorrida em 01 de abril de 2021. Mas engana-se quem acha que os dispositivos legais que tratavam da matéria, a Lei Federal nº 8666/93 e a Lei Federal nº 10.520/2002, desapareceram como em um passe de mágica, porquanto eles ainda permanecerão em vigor pelo prazo de 02 (dois) anos, até que todos os órgãos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios se adequem à nova legislação.

Nesta pesquisa serão evidenciadas as principais mudanças, de maneira breve, na Lei Federal nº 14133/2021 em relação à Lei Federal nº 8666/93, Lei do Pregão nº 10520/2002 e à Lei 12462/2011 no que se refere à forma de contratação da Administração Pública com empresas privadas, como também as demais normas jurídicas que estão relacionadas à temática.

Importante mencionar que a nova lei estimula a concretização de várias regras jurídicas e princípios constitucionais, tais como o da legalidade, igualdade, publicidade, moralidade, transparência, dentre outros. Também traz previsões sobre os princípios básicos da Administração Pública, principalmente no que concerne à publicidade e eficiência previstos no caput § 1º, do art. 37, da Constituição Federal.

A nova lei de licitações, por outro lado, objetiva modernizar e desburocratizar as licitações e as contratações públicas, agravando, inclusive, as penalidades aplicadas tanto na esfera pena como na cível, em um nítido intuito de combate à corrupção. Sob qualquer ótica que se analise a questão, independentemente da modalidade ou instrumento, a Administração Pública deve observar as disposições contidas na Constituição Federal em todos os processos licitatórios que realizar, em atendimento ao interesse público que envolve a contratação. Todavia, é aconselhável certa cautela acerca da eficácia das novas disposições, notadamente diante do enorme desafio da aplicação da nova lei na prática.

Sabemos que o debate está apenas começando, longe de pretender esgotar a matéria, a presente pesquisa apenas traz o cenário inicial e atual das discussões acerca da nova lei de licitações, destacando algumas das principais modificações trazidas pelo novo diploma legal.

Leia mais:

https://raelcolina.jusbrasil.com.br/artigos/1506347360/breve-analise-acerca-das-inovacoes-trazidas-pela-nova-lei-de-licitacoes

O Supremo Tribunal Federal como uma Corte Aberta e um Tribunal Constitucional Digital

O Programa Corte Aberta do Supremo Tribunal Federal foi criado pela Resolução nº 774/2022, da Presidência do STF, e contém regras de governança de dados nos processos judiciais.

O Programa baseia-se em uma política de dados abertos e, por isso, delimita quais dados existentes nos processos judiciais podem ser livremente acessados, por qualquer pessoa, inclusive no meio digital. A partir dessa definição, são definidos quais dados e informações estarão disponíveis para consulta pública no portal do STF na internet.

A Resolução nº 774/2022 cria o Comitê de Governança de Dados Judiciais (CGD-STF) e define grupos de trabalho de composição multidisciplinar, representativos das unidades do Tribunal, para promover a governança, a transparência ativa e a exatidão dos dados judiciais tratados no STF, a fim de permitir a compreensão e a confiança sobre as informações públicas (art. 1º, § 1º).

A transparência ativa consiste em não apenas conferir publicidade e transparência aos dados, mas em divulgá-los em local de fácil acesso (especialmente no meio digital), especialmente os dados de interesse coletivo ou geral (art. 4º, VII). Por exemplo, os portais da transparência são uma forma de conferir transparência ativa aos dados públicos.

Leia mais:

https://ovcardoso.jusbrasil.com.br/artigos/1506372507/o-supremo-tribunal-federal-como-uma-corte-aberta-e-um-tribunal-constitucional-digital