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sexta-feira, 20 de maio de 2022

A servidão administrativa

I - NOÇÕES GERAIS

Na definição de José Cretella Júnior (Tratado de direito administrativo, volume V, pág. 183) a servidão pública é o direito público real constituído por pessoa jurídica de direito público sobre imóvel de domínio privado para que este, como prolongamento do domino público, possa atender os interesses coletivos.

Por sua vez, Fernando Andrade de Oliveira (Limitações administrativas à propriedade privada imobiliária, pág. 235) considera que a servidão administrativa, portanto, necessariamente, supõe um imóvel serviente, mas dispensa o imóvel dominante. Realmente o que tem relevância, para caracterizá-la, é a vinculação da propriedade onerada a um uso público específico.

A servidão administrativa, desta forma, afetando o caráter de exclusividade da propriedade, obriga o titular do direito a compartilhar o uso privado da coisa, com o uso público, o que consiste numa obrigação de suportar esse uso público (um pati).

II - O ENTENDIMENTO DE MARCELO CAETANO

Marcelo Caetano (Princípios fundamentais do direito administrativo, 1989, pág. 469) dizia que na tradição romanística, distinguem-se, como ainda fizeram os Códigos Civis na Alemanha e na Suíça, as servidões em reais ou prediais e pessoais.

A servidão real ou predial consiste num encargo interposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente, chamando-se àquele serviente e a este dominante.

Na servidão pessoal o prédio ficaria sujeito ao benefício ou proveito de pessoa ou pessoas diferentes do proprietário. Como ainda disse Marcelo Caetano, no direito administrativo europeu existem reminiscências de servidões pessoais, como sucede com o que a doutrina na Itália denomina usus cívicos, que permite aos membros de certa comunidade local, aldeia ou município extrair de determinados prédios de propriedade privada, sempre ou em épocas marcadas, barro, areia, lenha ou respingar os restos deixados nas árvores ou nas plantas após as colheitas.

Na verdade, em síntese, a servidão administrativa é um encargo imposto em um prédio, mas em beneficio ou proveito da utilidade pública de bens dominiais, quer estes possam corresponder à noção de prédio quer não, como sucede com as estradas, as águas públicas, as linhas de transmissão e distribuição de energia, os aeródromos e aeroportos, as obras de fortificação militar, os paiós etc, como ainda lecionou Marcelo Caetano (obra citada).

As servidões administrativas devem ser impostas por lei, não sendo necessário um ato jurídico para as constituir. Assim é a lei que onera os prédios vizinhos destes com determinados encargos. Mas, entenda-se, para o direito brasileiro, que José Carlos de Moraes Sales (A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência, segunda edição, pág. 654) que as servidões públicas são, geralmente, instituídas por acordo administrativa ou por sentença judicial. Mas podem ser constituídas por acessão ou pela prescrição aquisitiva (RDA 43/264).

Esses encargos, por sua vez, têm unicamente por objetivo permitir que a função de utilidade pública do domínio seja cumprida como deve ser.

As servidões administrativas podem onerar outros bens públicos ou coisas do patrimônio da entidade administrativa do domínio. Assim, como ainda disse Marcelo Caetano (obra citada, pág. 470), os terrenos públicos que são situados na margem do mar ou de correntes de água, ou à beira da rodovia ou da estrada de ferro, suportam os mesmos encargos dos terrenos particulares.

Como disse Marcelo Caetano, ao contrário do que se passa no Direito Privado, a servidão administrativa pode impor ao dono do prédio serviente a obrigação de fazer alguma coisa e não apenas a de se abster de praticar certos atos ou de permitir certos usos.

A servidão administrativa deve ser constituída de modo a permitir que os prédios servientes continuem a ser utilizados pelos seus donos como antes, à luz do princípio do mínimo de prejuízo.

As servidões administrativas são inegociáveis, inalienáveis e imprescritiveis.

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https://rogeriotadeuromano.jusbrasil.com.br/artigos/1505104675/a-servidao-administrativa

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