Com o advento da Instrução Normativa de n. 81/2020 (IN 81) do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) introduziram-se novas regras no campo do registro de sociedades empresárias.
Entre as alterações advindas da IN 81, destaca-se o item 5.3.1, do Anexo IV – Manual de Registro das Sociedades Limitadas, a qual prevê expressamente a criação de quotas preferenciais (sem direito a voto), nas sociedades limitadas:
“5.3.1. Quotas Preferenciais
São admitidas quotas de classes distintas, nas proporções e condições definidas no contrato social, que atribuam a seus titulares direitos econômicos e políticos diversos, podendo ser suprimido ou delimitado o direito de voto pelo sócio titular de quota preferencial respectiva, observados os limites da Lei n. 6.404 de 1976, aplicada supletivamente.
Havendo quotas preferenciais sem direito a voto, para efeito de cálculo dos quóruns de instalação e deliberação previstos no Código Civil, consideram-se apenas as quotas com direito a voto.
Destarte, caberá ao contrato social estabelecer a proporção e condições atreladas às quotas preferenciais, podendo ainda suprimir ou limitar o direito de voto do sócio titular da retrocitada quota, observando-se os limites da Lei nº. 6.404/76, aplicada supletivamente.
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