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sábado, 21 de maio de 2022

Trabalhador pode pedir falência da empresa em que trabalhava?

Muitas e muitas vezes o trabalhador ganha uma causa trabalhista, mas não consegue receber pois o empregador faz de tudo para não cumprir a ordem de pagamento e frustrar a execução do dinheiro.

  Não deixa dinheiro em conta, não possui bens de fácil leilão, ou simplesmente não cumpre a ordem judicial (no que vai depender muito do juiz, pois tem juiz que não se importa em ver a justiça sendo desmoralizada).

  Como ultimo recurso, e as vezes depois de anos tentando receber, é possível pedir a falência da empresa. Ao criar a lei de falência o legislador não especificou que tipo de credor poderia ou não poderia pedir falência. A lei diz "qualquer credor". Vamos ver mais a fundo:

"A natureza trabalhista do crédito não impede que o credor requeira a falência do devedor. Assim, o credor trabalhista tem legitimidade ativa para ingressar com pedido de falência, considerando que o art. 97IV, da Lei nº 11.101/2005 não faz distinção entre credores.

A Falência é o processo coletivo de execução forçada de um empresário ou sociedade empresária cuja recuperação mostra-se inviável. Tem como objetivo reunir os credores e arrecadar os bens, ativos e recursos do falido, a fim de que, com os recursos obtidos pela alienação de tais bens, possam os credores ser pagos, obedecendo a uma ordem de prioridade estabelecida na lei.

Atualmente, a falência do empresário e da sociedade empresária é regida pela Lei nº 11.101/05. A pessoa que requer a falência é chamada de “sujeito ativo” da falência (deve-se lembrar que a falência acarreta um processo judicial).

Segundo o art. 97 da Lei nº 11.101/2005, podem requerer a falência do devedor, dentre outros: o próprio devedor (autofalência); o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; o cotista ou o acionista do devedor; ou qualquer credor (Obs.: é a hipótese que ocorre em 99% dos casos.)

O art. 94 da Lei nº 11.101/2005 prevê que a falência poderá ser requerida em três hipóteses: I — Impontualidade injustificada (Quando o devedor, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquidamaterializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido de falência; II — Execução frustrada: Quando o devedor é executado por qualquer quantia líquida, mas não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; e III — Atos de falência: Quando o devedor pratica qualquer dos atos listados nas alíneas do inciso III do art. 94 da Lei nº 11.101/2005. Aqui a lei também presumiu que o devedor está falido pelo fato de ter praticado algum dos comportamentos descritos na lei. Assim, também se adotou neste inciso o chamado critério da enumeração legal.

Feitas as considerações acima, caso algum empregado (ou ex-empregado) de empresa ajuíze reclamação trabalhista que, julgada procedente pelo Juiz do Trabalho, condene a empresa a pagar um valor equivalente a 50 salários-mínimos, é possível o requerimento da falência da empresa empregadora junto à Justiça comum estadual, com fundamento no art. 94II, da Lei nº 11.101/2005. Isso porque o fato de o crédito ser trabalhista não afasta o direito do autor de requerer falência, uma vez que o inciso IV, do art. 97 da Lei de Falencias afirma que qualquer credor poderá formular o pedido, não havendo diferenciação entre os “tipos” de credores. O legislador foi enfático e utilizou a palavra “qualquer” como forma de deixar claro que todas as espécies de credores podem requerer a falência do devedor, não importando se titulares de créditos civis, comerciais ou trabalhistas.

No caso do inciso II do art. 94, o principal requisito para requerer a decretação de falência do devedor reside na caracterização de sua omissão ao ser devidamente citado em execução. Tal omissão deve ser demonstrada mediante a juntada aos autos de certidão que descreva o processo de execução frustrado, bem como as infrutíferas tentativas de satisfação do crédito pelo credor e o valor atualizado da dívida."

Fonte: STJ. 3ª Turma. REsp 1.544.267-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/8/2016 (Info 589).

 Apesar de ser medida drástica deve ser usada com cuidado. Pois se a empresa falir de fato o trabalhador não recebe. O ideal portanto é pedir uma certidão de crédito na vara trabalhista, notificar a empresa de que pedirá a falência caso não ocorra um acordo (com um bom valor de entrada caso a empresa venha a falhar no pagamento de parcelas subsequentes).

 Ou, se a empresa ignorar mesmo assim, PEÇA FALÊNCIA. Se o trabalhador não vai receber, o dono também não vai. Simples assim.

Fonte: https://eduardopedro.jusbrasil.com.br/artigos/1508007189/trabalhador-pode-pedir-falencia-da-empresa-em-que-trabalhava

Algumas anotações sobre a queixa no processo penal

 I – A DEMANDA

Sabemos que a demanda é o ato pelo qual alguém pede ao Estado a prestação jurisdicional. Com a demanda começa a exercer-se o direito de ação, e com ela também se promove a instauração do processo, completando-se a relação jurídico processual com a citação válida do réu, criando-se um vínculo entre o autor e o Estado.

A demanda é, pois, requisito indispensável para a existência do processo.

Em nota à tradução do Manuale di diritto processuale civile de Enrico Liebmann (nota n. 24), Cândido Rangel Dinamarco faz distinção entre demanda e ação. Disse que demanda é o ato de quem age em juízo, postulando enquanto que ação é o poder de fazê-lo, exigindo a prestação jurisdicional.

Por certo pode-se até falar em cúmulo de demandas, pois estas e não as ações são suscetíveis de se acumular.

Sendo assim toda demanda que se propõe em juízo há de caracterizar-se pelas partes, causa de pedir e pedido.

No processo penal, temos a ação penal pública incondicionada, proposta pelo Ministério Público, como regra, como demanda e, como exceção, a queixa, nos casos expressamente expostos no Código Penal, quando segundo a fórmula exposta naquela norma, a lei expressamente declara a ação privativa do ofendido (artigo 102, caput, do Código Penal) ou ainda quando pública a ação o Parquet, legitimado, não oferece a denúncia no prazo legal (artigo 102§ 3º, do Código Penal).

Não se confunde a queixa com a representação, onde se condiciona o exercício da ação penal pública ( Código Penal, artigo 102, § 1º, do Código de Processo Penal) como é o caso do crime de perigo de contágio venério ( Código Penal, artigo 130§ 2º, do Código Penal), que é crime de perigo concreto.

Na representação há uma condição de procedibilidade onde se condiciona o exercício da propositura de ação pelo Ministério Público, podendo tal provocação se dirigir para abertura de inquérito policial, cujo cunho é basicamente procedimental, objetivando a investigação do fato noticiado.

A queixa, como bem expõe José Carlos Barbosa Moreira (Temas de Direito Processual Civil, segunda série), é modalidade de demanda.

De acordo com os termos do artigo 100§ 2º, do Código Penal, a ação penal de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo (artigo 100, § 2º).

Leia mais:

https://rogeriotadeuromano.jusbrasil.com.br/artigos/1508016491/algumas-anotacoes-sobre-a-queixa-no-processo-penal

Minha sogra doou um imóvel ao meu marido. A metade desse imóvel me pertence?

Enquanto vigente o casamento o REGIME DE BENS é um fator muito importante que definirá o que entra ou não na meação conjugal. Ainda assim não podemos esquecer que só analisar o regime de bens não basta já que, como sempre falamos aqui, a imposição de algumas CLÁUSULAS no ATO DE TRANSMISSÃO poderá suplantar a abrangência da comunicabilidade oriunda do regime de bens.⁣⁣

Em se tratando de um Casamento (ou UNIÃO ESTÁVEL) onde esteja vigente o regime da Comunhão Parcial de Bens não receberá o cônjuge a metade do patrimônio recebido por doação, SALVO se a doação se deu expressamente em favor de AMBOS os cônjuges. Os artigos 1.659 e 1.660 do Código Civil esclarecem:⁣⁣⁣

"Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:⁣⁣⁣⁣
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por DOAÇÃO ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;⁣⁣
(...)⁣⁣
Art. 1.660. Entram na comunhão:⁣⁣
(...)⁣⁣
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de AMBOS os cônjuges;"⁣⁣

IMPORTANTE anotar que, considerando as regras acima, de fato não haverá ao cônjuge "meação" e, portanto, na hipótese do desfazimento da união em vida (seja por Divórcio, Separação ou Dissolução da União Estável) na hora da PARTILHA não restará metade daquele patrimônio havido por doação; todavia - na hipótese de dissolução da união por conta do FALECIMENTO poderá haver sim ao sobrevivente parte ou mesmo a integralidade daquele bem já que, não integrando meação deve ser considerado, justamente por isso BEM PARTICULAR, cf. regras do art. 1.829 - como também já discorremos diversas vezes aqui.⁣⁣

POR FIM, o acerto da jurisprudência do TJDFT que reconhece inexistir comunicabilidade (sendo, por isso, bem particular) tanto ao bem assim doado (dinheiro) quanto aos bens subrogados em seu lugar (sala comercial):⁣⁣

"TJDFT. 0042693-28.2013.8.07.0016. J. em : 31/08/2016. CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. REGIME. COMUNHÃO PARCIAL. SALA COMERCIAL. DINHEIRO PROVENIENTE DO GENITOR DO CÔNJUGE VIRAGO. EXCLUSÃO DA COMUNHÃO. DIVISÃO PROPORCIONAL AO QUE SUPERAR O LIMITE DA DOAÇÃO. I - No regime da comunhão parcial, o elemento central é a colaboração recíproca. Assim, entram na comunhão os bens adquiridos durante o casamento, a TÍTULO ONEROSO ou eventual. II - São excluídos os bens adquiridos antes das núpcias ou durante o matrimônio, a título GRATUITO (doação ou direito sucessório), salvo se realizados EM FAVOR DE AMBOS os cônjuges. Desse modo, para que o outro cônjuge seja beneficiado, deverá haver a expressa e inequívoca manifestação do doador ou do testador no sentido de conceder determinado bem ao casal, e não somente ao donatário ou testamentário. III - A doação de quantia transferida ao cônjuge varão por seu genitor e utilizado para comprar um imóvel por ele na constância do casamento não entra na comunhão, assim como a parte do bem que sub-rogou em seu lugar. IV - Negou-se provimento ao apelo".


Fonte: https://juliocarvalho.jusbrasil.com.br/artigos/1507775408/minha-sogra-doou-um-imovel-ao-meu-marido-a-metade-desse-imovel-me-pertence 

Do indeferimento descabido do direito à reunião e a possibilidade de impetração de mandado de segurança coletivo pela entidade sindical

De acordo com o art. 5, XVI da CRFB, todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente, com essa afirmação é possível verificar que a Constituição garante o direito à reunião. Porém, essa ideia é desconstituída quando a autoridade tenta indeferir a reunião, que está balizada de acordo com os preceitos constitucionais.

Em primeiro plano, convém destacar que a única exigência da Constituição diante de reunião pacífica é o prévio aviso à autoridade competente. Nesse contexto é inaceitável o indeferimento da autoridade em face de reunião que está de acordo com os preceitos democráticos. Para ilustrar, imaginemos que delegados civis se reúnem na sede do Sindicato de Delegados local, para discutir interesses da categoria. Diante da defasagem salarial decidem adotar manifestações de rua, para dar publicidade ao caso. Para isso utilizam-se do sindicato que está legalmente constituído e em funcionamento há três anos. Contudo, ao ser comunicado sobre as reuniões referida, o Governador de Estado responde ao Sindicato dos Delegados com o indeferimento, dando ordem expressa para que ela não fosse realizada. Logo, o governador age em desacordo com os preceitos da CRFB/88, tendo em vista que não é possível o indeferimento de reunião, o que se exige é a sua prévia comunicação à autoridade competente, assim não motivos pelos quais seja possível justificar o ato administrativo que não seja pelo abuso de autoridade.

Em segundo plano, convém destacar que dentre os remédios constitucionais que devem ser utilizados pelo sindicato, cabe ao caso mandado de segurança coletivo. Nessa perspectiva, considera-se o abuso de poder, pois todos os requisitos prévios da reunião foram cumpridos, por conseguinte, a possibilidade de cessar o abuso pelo mandado de segurança coletivo. Nesses termos, observa-se a fundamentação pelo art. 5LXIXCF que afirma a possibilidade de concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Logo, não sendo possível a utilização do HC tão pouco o HD, cabe a utilização de mandado de segurança que assegurará direito líquido e certo da categoria, pois comprovado sem maiores dilações probatórias, o que se faz por meras provas documentais que demostram o indeferimento da reunião.

Em terceiro plano, convém destacar a legitimidade para a ação que pertence ao próprio sindicato. Nesse cenário, destaca-se o art. , inciso LXX, alínea b da CRFB/88, que afirma que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Ademais, é entendimento jurisprudencial que não há necessidade de autorização dos filiados para a impetração do MS Coletivo, por consequência, o impetrante atuará como um substituto processual. Outrossim, também é entendimento da jurisprudência que não há necessidade dos direitos defendidos se referirem a todos os membros. Logo, no exemplo do sindicato dos Delegados Civis que foi constituída já a três anos, está preenchido o requisito tendo em vista que o texto constitucional exige apenas o funcionamento da entidade por pelo menos um ano, por conseguinte, pode o sindicato impetrar mandado de segurança coletivo na defesa dos interesses dos delegados e contra autoridade coatora que obstou à reunião.

Assim, apesar do mandado de segurança coletivo ser a via estreita do writ, devido a restrição das provas a serem produzidas, é o remédio adequado ao caso apresentado. Ademais, a entidade sindical é legítima e atuará como substituta processual, na defesa dos interesses da categoria, mesmo que apenas parte dos filiados decidam por apoiar os movimentos de rua, por isso, é perfeitamente cabível a impetração do writ.

Fonte: https://sudariocruvinel.jusbrasil.com.br/artigos/1508024436/do-indeferimento-descabido-do-direito-a-reuniao-e-a-possibilidade-de-impetracao-de-mandado-de-seguranca-coletivo-pela-entidade-sindical

Eutanasia No Direito Brasileiro Seria Dignidade Da Pessoa Humana?

 1 INTRODUÇÃO

Podemos observar que nas últimas décadas, o tema eutanásia vem sido debatido com mais frequência. Entretanto, não há previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro, deixando assim, a legislação lacunas quanto à sua possibilidade.

Distante de ser um acontecimento próprio da nossa sociedade, a eutanásia meramente obtém novo espaço frente a problemas causados pelas ações

provindas do ser humano. A Eutanásia, palavra que significa "boa morte, morte sem sofrimento, sem dor", produz debate em todos os aspectos, sejam eles pertinente às questões morais, legais, sociais.

O histórico da eutanásia, junto à experiência de outros países, trás diversas opiniões que se dividem, trazendo à tona temas como legislação em vigor, doenças graves e terminais, compaixão pelo doente, visão médica, criminalidade e aspectos penais, boa intenção, poder de decisão e vontade própria, direito sobre a própria vida e, tantos outros. Que fazem parte deste interminável debate.

Destarte, através do presente artigo será feita, uma abordagem geral de contextualização do assunto, relacionado à eutanásia, tema importante quando se trata da autonomia do individuo e sua dignidade enquanto ser humano.

Leia mais:

https://gabriel-rosbifi4849.jusbrasil.com.br/artigos/1508025349/eutanasia-no-direito-brasileiro-seria-dignidade-da-pessoa-humana

Limitações materiais (cláusulas pétreas)

As limitações materiais (ou cláusulas pétreas, ou núcleo duro da Constituição) são matérias protegidas de certas modificações. A elas o constituinte derivado atribuiu singular importância, a ponto de impedir que sejam banidas do sistema constitucional.

Perceba-se que as matérias protegidas até podem ser modificadas. De acordo com a jurisprudência do STF, pode até haver modificação para pior (alteração restritiva), desde que isso não atinja o núcleo essencial das cláusulas (ou seja, não pode haver emenda tendente a abolir tais princípios).

Em resumo: matérias protegidas como cláusulas pétreas até podem ser modificadas, não podem é ser objeto de emendas tendentes a aboli-las.

Existem cláusulas pétreas explícitas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes; os direitos e garantias individuais.

E cláusulas pétreas implícitas: as próprias regras relativas à aprovação de emendas constitucionais e a regra de titularidade do poder constituinte originário, o povo.

A forma federativa de estado é cláusula pétrea explícita; a forma republicana de governo não.

FILHO, J. T. C. Direito Constitucional Objetivo. Teoria e Questões. 6 ed. Alumnus, 2017. 418 p. 978-8584231133.

Fonte: https://paulocosmojr.jusbrasil.com.br/artigos/1508031250/limitacoes-materiais-clausulas-petreas

A Efetividade da Tutela Antecipada nas Ações de Medicamentos

 1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho busca apresentar as perspectivas acerca da efetividade da tutela antecipada nas ações que visam a garantir o direito à saúde. Esclarecendo através dos conceitos da tutela antecipada, e suas classificações, como esse instrumento possibilita proteger o bem jurídico que se encontra em risco, em vista do perigo da demora.

A apresentação do direito a saúde e seu caráter fundamental. Bem como, o aumento gradativo de ações cujo objeto é o pedido de fornecimento de medicamentos no sistema judiciário, revelando-se como um dilema em todo o território brasileiro.

Nesse sentido, a análise das possibilidades e limites da judicialização da saúde, nos proporcionam o entendimento de como o direito fundamental a saúde e a reserva do possível demandam a aplicação do princípio da proporcionalidade em eventuais conflitos de direitos.

Concluindo que, apesar da efetivação do papel da tutela antecipatória nessas ações, tem-se a verificação da ausência de politicas publicas que diminuam esse sobrepesar das demandas judiciais, sem deixar de lado o êxito em configurar o acesso ao direito a saúde.

Leia mais:

https://danyellesantos3364876.jusbrasil.com.br/artigos/1507889068/a-efetividade-da-tutela-antecipada-nas-acoes-de-medicamentos

Tramitação de proposta de emendas à Constituição

A maioria da doutrina, Pontes de Miranda, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Ivis Gandra Martins) entende que a decretação de estado de defesa de rola estado de sítio e intervenção Federal impede toda e qualquer tramitação de proposta de emenda constitucional (PEC).

Uma parcela minoritária considera que a fé que poderia ser proposta discutido, mas não votada durante essa situação.

O procedimento de aprovação das emendas é mais difícil que o de aprovação das leis ordinárias. Essa maior dificuldade de aprovação das emendas constitucionais, um comparação com as leis ordinárias, é o que permite classificar a Constituição Brasileira como rígida.

Fonte: https://paulocosmojr.jusbrasil.com.br/artigos/1508039801/tramitacao-de-proposta-de-emendas-a-constituicao

Constituição do Gabão de 1991 (revisada em 2011)

 

PREÂMBULO

O povo gabonês, consciente da sua responsabilidade perante Deus e a história, animado pelo desejo de assegurar a sua independência e a sua unidade nacional, de organizar uma vida comunitária segundo os princípios da soberania nacional, da democracia pluralista, da justiça social e da legalidade republicana.

Afirmar solenemente o seu apego aos direitos humanos e às liberdades fundamentais que resultam da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, consagrada pela Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Direitos dos Povos de 1981, e pela Carta Nacional das Liberdades de 1990.

Proclamar solenemente o seu apego aos seus valores sociais profundos e tradicionais, ao seu património cultural material e espiritual, e ao seu respeito pelas liberdades, direitos e deveres do cidadão.

Em virtude desses princípios e da soberania do povo, adota a presente Constituição.

Leia mais:

 https://icaroaronsoares.jusbrasil.com.br/artigos/1508046529/constituicao-do-gabao-de-1991-revisada-em-2011

A culpabilidade como terceiro elemento do substrato do crime

De acordo com o art. 97 do CP, se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial, com essa afirmação é possível perceber que apesar do inimputável ser isento de pena, pela falta do elemento culpabilidade do substrato do crime, ele cumprirá medidas de tratamento. Porém, essa ideia é desconstituída caso o inimputável tenha reconhecido a inaptidão do inimputável cumprir pena pelos primeiros elementos do crime, quais sejam, falta do elemento tipicidade ou falta do elemento ilicitude.

Em primeiro plano, convém destacar que antes de verificar a culpabilidade o juiz deve analisar se o fato é típico ou ilícito. Nesse contexto, a árvore do crime é constituída por fato típico que engloba a conduta, o nexo causal, o resultado e a tipicidade. Superada a primeira análise deve o juiz passar para próxima característica do crime que é a ilicitude, constituída pela legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito, estrito cumprimento do dever legal, para enfim chegar na última característica do crime que é a culpabilidade na qual se verifica a imputabilidade, a potencial consciência da Ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Logo, os elementos do crime são analisados necessariamente nessa ordem, somente sendo possível verificar a próxima característica do crime, caso superada a anterior.

Leia mais: https://sudariocruvinel.jusbrasil.com.br/artigos/1508048186/a-culpabilidade-como-terceiro-elemento-do-substrato-do-crime

Recepção constitucional

É a entrada em vigor, no novo ordenamento jurídico, das normas infraconstitucionais anteriores cujo conteúdo seja compatível com a nova constituição.

Assim, as normas infraconstitucionais (leis e demais atos normativos), se forem compatíveis, do ponto de vista material (conteúdo), com a nova constituição, migraram para o novo ordenamento, permanecendo em vigor.

Para saber se uma norma foi ou não recepcionada, em regra não interessa em questões formais (tipo de norma, competência legislativa, procedimento de aprovação), mas apenas o seu conteúdo.

A recepção ocorre de forma automática: não precisa ser declarada, não é expressa.

As normas infraconstitucionais anteriores que foram compatíveis com a nova constituição estarão automaticamente recepcionadas.

Em caso de dúvida, provoca-se o STF a se manifestar, por meio de ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental).

Em relação àquelas normas infraconstitucionais anteriores cujo conteúdo seja incompatível com a nova constituição, existem duas correntes:

1. Teoria da inconstitucionalidade superveniente, a norma deve ser declarada inconstitucional;

2. Teoria do direito intertemporal, a norma deve ser declarada revogada.

O STF adota a segunda teoria, isto é, as normas anteriores que forem conflitantes com a Constituição são automaticamente revogadas, e não declaradas inconstitucionais.

O STF não aceita a teoria da inconstitucionalidade superveniente. Se a norma for incompatível do ponto de vista material, será realmente revogada.

No entanto, se for incompatível apenas do ponto de vista formal, isso não impede a recepção.

FILHO, J. T. C. Direito Constitucional Objetivo. Teoria e Questões. 6 ed. Alumnus, 2017. 418 p. 978-8584231133.

Fonte: https://paulocosmojr.jusbrasil.com.br/artigos/1508053582/recepcao-constitucional

Da impossibilidade de progressão especial em face da mãe que não tem a guarda do filho

De acordo com o art.. 112 da Lei de Execução Penal, a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido, no caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; não ter integrado organização criminosa, com essa afirmação é possível observar a redução considerável de cumprimento da pena a mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, sendo necessário apenas o cumprimento de ⅛ (um oitavo) do total da pena para progressão do regime. Porém, essa ideia é desconstituída caso a mãe presa não tenha a guarda da criança.

Leia mais: https://sudariocruvinel.jusbrasil.com.br/artigos/1508060865/da-impossibilidade-de-progressao-especial-em-face-da-mae-que-nao-tem-a-guarda-do-filho

[Vídeo] Abandono de lar: Quem sai de casa perde os direitos?

 Acesse o link para assistir ao vídeo:

https://jenifferlusouza-adv2175.jusbrasil.com.br/artigos/1507904899/video-abandono-de-lar-quem-sai-de-casa-perde-os-direitos

Criptomoedas : Isenção Tributária

Vejamos o que diz 0 Artigo 22, II da Lei 9250/95 (Legislação IR pessoas físicas):

Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

I – R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

II – R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.”

Portanto as criptomoedas se enquadram dentro do conceito de “nos demais casos”.

A venda de criptomoedas para adquirir outras moedas é classificada como alienação de bens ou direitos e por consequência sujeita à incidência de I.R.(Ganho de Capital), conforme Art. 21 Lei 8981/20

Art. 21 O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza se sujeita à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:

I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais

III - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

IV - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais

§ 1º O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos.

§ 2º Os ganhos a que se refere este artigo serão apurados e tributados em separado e não integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda na declaração de ajuste anual, e o imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração.

§ 3oNa hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto na forma do caput, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores

§ 4oPara fins do disposto neste artigo, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica

Então atenção para o limite de R$ 35.000,00, caso ultrapasse esse valor incidirá Imposto de Renda confome art 22 Lei 9250/95.


Fonte: https://aslcorrea20201439.jusbrasil.com.br/artigos/1506552213/criptomoedas-isencao-tributaria

Farmacêutico (a): você pode ter direito ao adicional de insalubridade

Você é farmacêutico (a) e faz aplicação de injeções em clientes de forma habitual? Continue a leitura deste post.


A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), concedeu direito de recebimento de adicional de insalubridade a funcionário de uma rede de farmácia que fazia aplicação de cerca de cinco injeções por dia.

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, aplicou o disposto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, que dispõe sobre o risco por contato com agentes biológicos (operações em contato permanente com pacientes e/ou com material infectocontagioso), situação de grau médio e dá direito ao pagamento de adicional de insalubridade na proporção de 20%.

Conhecia esse direito? Compartilhe com um (a) amigo (a) farmacêutico (a).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Fonte: https://genivaldeoliveira.jusbrasil.com.br/noticias/1506541939/farmaceutico-a-voce-pode-ter-direito-ao-adicional-de-insalubridade