De acordo com o art. 5, XVI da CRFB, todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente, com essa afirmação é possível verificar que a Constituição garante o direito à reunião. Porém, essa ideia é desconstituída quando a autoridade tenta indeferir a reunião, que está balizada de acordo com os preceitos constitucionais.
Em primeiro plano, convém destacar que a única exigência da Constituição diante de reunião pacífica é o prévio aviso à autoridade competente. Nesse contexto é inaceitável o indeferimento da autoridade em face de reunião que está de acordo com os preceitos democráticos. Para ilustrar, imaginemos que delegados civis se reúnem na sede do Sindicato de Delegados local, para discutir interesses da categoria. Diante da defasagem salarial decidem adotar manifestações de rua, para dar publicidade ao caso. Para isso utilizam-se do sindicato que está legalmente constituído e em funcionamento há três anos. Contudo, ao ser comunicado sobre as reuniões referida, o Governador de Estado responde ao Sindicato dos Delegados com o indeferimento, dando ordem expressa para que ela não fosse realizada. Logo, o governador age em desacordo com os preceitos da CRFB/88, tendo em vista que não é possível o indeferimento de reunião, o que se exige é a sua prévia comunicação à autoridade competente, assim não motivos pelos quais seja possível justificar o ato administrativo que não seja pelo abuso de autoridade.
Em segundo plano, convém destacar que dentre os remédios constitucionais que devem ser utilizados pelo sindicato, cabe ao caso mandado de segurança coletivo. Nessa perspectiva, considera-se o abuso de poder, pois todos os requisitos prévios da reunião foram cumpridos, por conseguinte, a possibilidade de cessar o abuso pelo mandado de segurança coletivo. Nesses termos, observa-se a fundamentação pelo art. 5, LXIX, CF que afirma a possibilidade de concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Logo, não sendo possível a utilização do HC tão pouco o HD, cabe a utilização de mandado de segurança que assegurará direito líquido e certo da categoria, pois comprovado sem maiores dilações probatórias, o que se faz por meras provas documentais que demostram o indeferimento da reunião.
Em terceiro plano, convém destacar a legitimidade para a ação que pertence ao próprio sindicato. Nesse cenário, destaca-se o art. 5º, inciso LXX, alínea b da CRFB/88, que afirma que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Ademais, é entendimento jurisprudencial que não há necessidade de autorização dos filiados para a impetração do MS Coletivo, por consequência, o impetrante atuará como um substituto processual. Outrossim, também é entendimento da jurisprudência que não há necessidade dos direitos defendidos se referirem a todos os membros. Logo, no exemplo do sindicato dos Delegados Civis que foi constituída já a três anos, está preenchido o requisito tendo em vista que o texto constitucional exige apenas o funcionamento da entidade por pelo menos um ano, por conseguinte, pode o sindicato impetrar mandado de segurança coletivo na defesa dos interesses dos delegados e contra autoridade coatora que obstou à reunião.
Assim, apesar do mandado de segurança coletivo ser a via estreita do writ, devido a restrição das provas a serem produzidas, é o remédio adequado ao caso apresentado. Ademais, a entidade sindical é legítima e atuará como substituta processual, na defesa dos interesses da categoria, mesmo que apenas parte dos filiados decidam por apoiar os movimentos de rua, por isso, é perfeitamente cabível a impetração do writ.
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