Nº DE VISUALIZAÇÕES DESDE 2009

sábado, 21 de maio de 2022

Recepção constitucional

É a entrada em vigor, no novo ordenamento jurídico, das normas infraconstitucionais anteriores cujo conteúdo seja compatível com a nova constituição.

Assim, as normas infraconstitucionais (leis e demais atos normativos), se forem compatíveis, do ponto de vista material (conteúdo), com a nova constituição, migraram para o novo ordenamento, permanecendo em vigor.

Para saber se uma norma foi ou não recepcionada, em regra não interessa em questões formais (tipo de norma, competência legislativa, procedimento de aprovação), mas apenas o seu conteúdo.

A recepção ocorre de forma automática: não precisa ser declarada, não é expressa.

As normas infraconstitucionais anteriores que foram compatíveis com a nova constituição estarão automaticamente recepcionadas.

Em caso de dúvida, provoca-se o STF a se manifestar, por meio de ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental).

Em relação àquelas normas infraconstitucionais anteriores cujo conteúdo seja incompatível com a nova constituição, existem duas correntes:

1. Teoria da inconstitucionalidade superveniente, a norma deve ser declarada inconstitucional;

2. Teoria do direito intertemporal, a norma deve ser declarada revogada.

O STF adota a segunda teoria, isto é, as normas anteriores que forem conflitantes com a Constituição são automaticamente revogadas, e não declaradas inconstitucionais.

O STF não aceita a teoria da inconstitucionalidade superveniente. Se a norma for incompatível do ponto de vista material, será realmente revogada.

No entanto, se for incompatível apenas do ponto de vista formal, isso não impede a recepção.

FILHO, J. T. C. Direito Constitucional Objetivo. Teoria e Questões. 6 ed. Alumnus, 2017. 418 p. 978-8584231133.

Fonte: https://paulocosmojr.jusbrasil.com.br/artigos/1508053582/recepcao-constitucional

Nenhum comentário: