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sábado, 21 de maio de 2022

A culpabilidade como terceiro elemento do substrato do crime

De acordo com o art. 97 do CP, se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial, com essa afirmação é possível perceber que apesar do inimputável ser isento de pena, pela falta do elemento culpabilidade do substrato do crime, ele cumprirá medidas de tratamento. Porém, essa ideia é desconstituída caso o inimputável tenha reconhecido a inaptidão do inimputável cumprir pena pelos primeiros elementos do crime, quais sejam, falta do elemento tipicidade ou falta do elemento ilicitude.

Em primeiro plano, convém destacar que antes de verificar a culpabilidade o juiz deve analisar se o fato é típico ou ilícito. Nesse contexto, a árvore do crime é constituída por fato típico que engloba a conduta, o nexo causal, o resultado e a tipicidade. Superada a primeira análise deve o juiz passar para próxima característica do crime que é a ilicitude, constituída pela legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito, estrito cumprimento do dever legal, para enfim chegar na última característica do crime que é a culpabilidade na qual se verifica a imputabilidade, a potencial consciência da Ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Logo, os elementos do crime são analisados necessariamente nessa ordem, somente sendo possível verificar a próxima característica do crime, caso superada a anterior.

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