I – A DEMANDA
Sabemos que a demanda é o ato pelo qual alguém pede ao Estado a prestação jurisdicional. Com a demanda começa a exercer-se o direito de ação, e com ela também se promove a instauração do processo, completando-se a relação jurídico processual com a citação válida do réu, criando-se um vínculo entre o autor e o Estado.
A demanda é, pois, requisito indispensável para a existência do processo.
Em nota à tradução do Manuale di diritto processuale civile de Enrico Liebmann (nota n. 24), Cândido Rangel Dinamarco faz distinção entre demanda e ação. Disse que demanda é o ato de quem age em juízo, postulando enquanto que ação é o poder de fazê-lo, exigindo a prestação jurisdicional.
Por certo pode-se até falar em cúmulo de demandas, pois estas e não as ações são suscetíveis de se acumular.
Sendo assim toda demanda que se propõe em juízo há de caracterizar-se pelas partes, causa de pedir e pedido.
No processo penal, temos a ação penal pública incondicionada, proposta pelo Ministério Público, como regra, como demanda e, como exceção, a queixa, nos casos expressamente expostos no Código Penal, quando segundo a fórmula exposta naquela norma, a lei expressamente declara a ação privativa do ofendido (artigo 102, caput, do Código Penal) ou ainda quando pública a ação o Parquet, legitimado, não oferece a denúncia no prazo legal (artigo 102, § 3º, do Código Penal).
Não se confunde a queixa com a representação, onde se condiciona o exercício da ação penal pública ( Código Penal, artigo 102, § 1º, do Código de Processo Penal) como é o caso do crime de perigo de contágio venério ( Código Penal, artigo 130, § 2º, do Código Penal), que é crime de perigo concreto.
Na representação há uma condição de procedibilidade onde se condiciona o exercício da propositura de ação pelo Ministério Público, podendo tal provocação se dirigir para abertura de inquérito policial, cujo cunho é basicamente procedimental, objetivando a investigação do fato noticiado.
A queixa, como bem expõe José Carlos Barbosa Moreira (Temas de Direito Processual Civil, segunda série), é modalidade de demanda.
De acordo com os termos do artigo 100, § 2º, do Código Penal, a ação penal de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo (artigo 100, § 2º).
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