Caro (a)(s) Leitor (a)(es), a temática tratada neste artigo consistirá em responder a uma dúvida que constantemente me deparo no escritório. Pode o (a) Locatário (a) participar e votar na assembleia de condomínio edilício, sem que o (a) Condômino (a)- Locador (a) tenha lhe outorgado uma procuração com tais poderes?
Inicialmente, antes de apresentar a resposta para a pergunta, objeto deste artigo, importante mencionar que, costumeiramente os editais de convocação de assembleia dos condomínios edilícios estabelecem que na hipótese de o (a) Condômino (a) optar por nomear Terceiro (a) para lhe representar neste ato, faz-se necessário a apresentação da procuração específica com a firma reconhecida daquele.
Neste momento então, surge a seguinte dúvida: “Se o (a) Terceiro (a) for o (a) Locatário (a) do (a) Condômino (a), também será preciso apresentar à Procuração para poder participar e votar na assembleia?”
Para responder a pergunta deste artigo, é preciso antes analisar 02 requisitos fundamentais, quais sejam:
1 – DA LEGITIMIDADE:
Neste requisito verifica-se se há legitimidade do (a) Locatário (a) em participar e votar da assembleia, ou seja, se seria ele (a) titular do direito de ocupar o lugar do (a) Condômino (a)-Locador (a), em caso de sua ausência, independentemente de procuração.
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