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sábado, 7 de maio de 2022

Assembleia de Condomínio Edilício. É possível a Participação e Votação de Locatário(a) sem a Procuração do(a) Condômino(a)-Locador(a)?

Caro (a)(s) Leitor (a)(es), a temática tratada neste artigo consistirá em responder a uma dúvida que constantemente me deparo no escritório. Pode o (a) Locatário (a) participar e votar na assembleia de condomínio edilício, sem que o (a) Condômino (a)- Locador (a) tenha lhe outorgado uma procuração com tais poderes?

Inicialmente, antes de apresentar a resposta para a pergunta, objeto deste artigo, importante mencionar que, costumeiramente os editais de convocação de assembleia dos condomínios edilícios estabelecem que na hipótese de o (a) Condômino (a) optar por nomear Terceiro (a) para lhe representar neste ato, faz-se necessário a apresentação da procuração específica com a firma reconhecida daquele.

Neste momento então, surge a seguinte dúvida: “Se o (a) Terceiro (a) for o (a) Locatário (a) do (a) Condômino (a), também será preciso apresentar à Procuração para poder participar e votar na assembleia?”

Para responder a pergunta deste artigo, é preciso antes analisar 02 requisitos fundamentais, quais sejam:

1 – DA LEGITIMIDADE:

Neste requisito verifica-se se há legitimidade do (a) Locatário (a) em participar e votar da assembleia, ou seja, se seria ele (a) titular do direito de ocupar o lugar do (a) Condômino (a)-Locador (a), em caso de sua ausência, independentemente de procuração.

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https://drarthurtavares.jusbrasil.com.br/artigos/1492350535/assembleia-de-condominio-edilicio-e-possivel-a-participacao-e-votacao-de-locatario-a-sem-a-procuracao-do-a-condomino-a-locador-a

sexta-feira, 6 de maio de 2022

Estabilização da Tutela Antecipada Antecedente e Coisa Julgada Material

INTRODUÇÃO

Preliminarmente, para uma profunda análise do assunto é necessário saber que a Tutela Antecipada é um meio de proteção jurisdicional que antecipa os efeitos de uma tutela final, em virtude de evitar riscos ou danos ao resultado processo. Para isso, deve-se ser demonstrado pela parte que requer a mesma, real probabilidade de ser titular do direito, bem como, que a não concessão da tutela acarretaria a danos ao direito requerido.

Este meio de satisfação antecipada do direito pode ser requerido pela parte antes mesmo do ajuizamento da petição inicial, pode ser requerido no corpo da própria exordial ou até mesmo no decurso do processo, conforme resta previsto nos artigos 294parágrafo único e no artigo 303 do Código de Processo Civil/2015.

Nota-se que a Tutela Antecipada possui cunho satisfatório, ou seja, a decisão do magistrado que defere a referida tutela, antecipa resultados que só poderiam ser conferidos ao final do processo. Esta característica diverge este instituto processual da Tutela Cautelar, vez que esta, visa assegurar certos resultados até o final do processo.

Deste modo, é certo que a Tutela Antecipada, é aquela que visa a concessão antecipada de resultados que só seriam possíveis ao final do processo, com o intuito de resguardar prováveis direitos ou evitar danos ao processo decorrentes da demora na prestação da tutela jurisdicional. Este tipo de tutela pode ser requerido em qualquer fase processual, inclusive em sede recursal.

Assim, quando possui a tutela antecipada, o caráter antecedente, como evidencia os artigos 303 e 304 do Novo Código de Processo Civil, este tipo de tutela provisória é requerido antes que tenha sido realizado o pedido principal pelo autor, ou até mesmo, quando o pedido não esteja imbuído de todos os documentos necessários e argumentos, cabendo ao autor juntar os mesmos em sede de emenda à inicial, vez que possuem caráter emergencial e devem ser acatados urgentemente.

Este meio de tutela jurisdicional ocorre em casos em que em virtude da urgência, não é possível serem analisados a junção das provas, documentos e a totalidade dos fatos, sem que fosse prejudicado o direito. Assim sendo, permite a conservação de um ameaçado direito, afastando por um momento as formalidades processuais.

Portanto, viabiliza que o autor requeira a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, para que o direito seja resguardado, e então, caso necessário, adite a petição inicial apresentando novos documentos.

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https://eduardompmoraes4096.jusbrasil.com.br/artigos/1491063327/estabilizacao-da-tutela-antecipada-antecedente-e-coisa-julgada-material

Pensão alimentícia fora do Brasil

Uma dúvida bem comum no campo do direito de família é sobre a pensão alimentícia e a obrigação de pagar do pai ou mãe (ou ainda, dos avós) que pretendem ou já estão morando fora do Brasil.

Ao sair do Brasil, será que exime ao pagamento da pensão alimentícia?

NÃO!! Considerando que o alimentante (quem tem o dever de prestar os alimentos) não esteja no Brasil e já tenha uma sentença que estipule o pagamento, o alimentante terá que dar um jeito de continuar pagando. Ou manter a sua conta bancária no Brasil, ou constituir um procurador para que possa fazer as transferências, converter os valores para a moeda brasileira......

E, também pode ocorrer o ajuizamento da ação e o alimentante já estar fora do Brasil definitivamente. Neste caso, como fazer?

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https://carolinanunesalencaradv.jusbrasil.com.br/noticias/1490985368/pensao-alimenticia-fora-do-brasil

Admissão do Inventário Extrajudicial na existência de Testamento

INTRODUÇÃO

O procedimento no qual se apuram-se os bens, as dívidas e direitos deixados por um de cujus (falecido) se chama Inventário. Com a realização da devida apuração, são abatidas as dívidas levantadas, da herança do falecido, restando portanto, a Herança Líquida, a qual restará a ser partilhada pelos herdeiros.

Antigamente, no Brasil, o procedimento supra especificado era realizado exclusivamente pela Via Judicial, ou seja, os herdeiros tinham que realizar o inventário para partilhar seus bens através de um processo na justiça, o que movimentava um enorme número de processos e afogava o judiciário.

Com a necessidade de encontrar um meio mais célere para atender a demanda inventariante, entrou em vigência para o progresso, a Lei 11441/2007, a qual possibilitou a realização do procedimento de inventário e partilha, assim como, o procedimento de separação e divórcio, a ser realizado em Cartórios.

Este avanço proporcionou o chamado Inventário Extrajudicial, aquele que ocorre extrajudicialmente, ou seja, sem a necessidade de instauração e homologação de um processo judicial, portanto, uma forma célere de resolução de conflitos comuns da vida civil em sociedade.

Conforme prevê a Lei, para a instauração de um inventário extrajudicial há a necessidade de os herdeiros estarem acompanhados por pelo menos um advogado, e assim, deverão reunir toda a documentação necessária, como documentos pessoais (RG, CPF, Certidão de Nascimento dos Herdeiros, Certidão de Óbito do inventariado, comprovantes de endereço, certidão negativa de débitos da união, Certidão de Inexistência de testamento, Certidão de Inexistência de dependentes vinculados à pensão por morte, Certidão Negativa de débitos Trabalhista), realizar o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), e posteriormente, o cartório junto do advogado dos herdeiros realizam o levantamento de bens, direitos e dívidas do de cujus. Por fim, é procedida a partilha dos bens, na qual é feita por escritura pública, garantindo segurança e celeridade ao atendimento da demanda.

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Teoria da Causa Madura

INTRODUÇÃO

Preliminarmente, para uma profunda análise do assunto é necessário saber que a Teoria da Causa Madura é um instituto do direito processual civil que possui como finalidade a resolução rápida para o processo, sendo aplicada em casos em que houve julgamento sem resolução de mérito pelo juízo, possibilitando julgamento imediato da ação pelo tribunal desde que restem preenchidos os requisitos para o trâmite processual.

A respectiva teoria tem sua base legal fundamentada no Código de Processo Civil em seu Art. 1.013§ 3º que garante que caso o processo esteja em condições de imediato julgamento, deverá o tribunal decidir desde logo o mérito.

Este instituto processual pode ser aplicado em casos em que a causa esteja com condições de julgamento imediato e que verse sobre questão de direito, não havendo necessidade de produção de demais provas por serem as já produzidas suficientes para a resolução do mérito.

A Teoria da Causa Madura é muitas vezes aplicável em recurso de apelação de sentença, mas, embora haja precedentes do Superior Tribunal de Justiça que indicam a não aplicação da teoria em agravos de instrumento contra decisões interlocutórias, ante o fato de o instituto visar uma célere solução do julgamento, caso não acarrete prejuízo as partes e não fira o contraditório nem a ampla defesa é cabido a aplicação do instituto da Teoria da Causa Madura em recursos tirados de interlocutórias sobre aspectos antecipatórios ou instrutórios.

Assim, desde que não configure prejuízo à parte, cabe a aplicação da Teoria da Causa Madura para solução de questão interlocutória, vez que, pode-se ser aplicado o referido instituto em casos de agravos de instrumento de decisões interlocutórias que carecem de tangenciamento do mérito.

Deste modo, garante o referido instituto que pode o magistrado julgar o mérito imediatamente sem a necessidade da citação da parte contrária, porém, sem prejuízo da mesma para que não seja configurado o cerceamento de defesa.

DESENVOLVIMENTO

A jurisprudência pátria é firme ao vetar qualquer aplicabilidade do instituto caso seja constatado a ausência de provas suficientes para seu convencimento. Este é o caso do Recurso Especial 1324681 SC 2012/0106004-9, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, julgou inaplicável a teoria da causa madura, vez que na hipótese, discutida natureza jurídica de caráter financeiro, para a análise das preliminares suscitadas pela recorrente, foi evidenciada a necessidade de perícia contábil.

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Estatuto do Desarmamento

INTRODUÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que o Estatuto do Desarmamento estabelece que porte de armas confere direito de portar, transportar, comprar, fornecer, emprestar ou manter uma arma ou munições sob sua guarda.

Além disso, estabelece o referido estatuto que podem obter o documento os Integrantes das forças armadas, policiais militares, civis e oficiais na ativa, bem como guardas municipais de capitais ou cidade com mais de 500 mil habitantes, guardas municipais de cidades entre 50 mil e 500 mil habitantes quanto em serviço, promotores, juízes, agentes penitenciários e por fim, funcionários de empresas de segurança provada e de transporte de valores.

Deste modo Zulmiro, no caso supra citado cometeu crime?

Para responder a esta pergunta é necessário conceituar outros institutos legais existentes. Preliminarmente, o vigilante de transporte de valores já possui autorização para portar arma de fogo quando em serviço, de acordo com o art. 19II, da Lei 7.102/83 e com a portaria 3233/12 do departamento de Polícia Federal em seu art. 163, II.

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Direitos Humanos

INTRODUÇÃO

Preliminarmente, para uma profunda análise do assunto, é necessário saber que Direitos Humanos são aqueles direitos básicos atinentes a todo e qualquer ser humano indiferentemente de raça, orientação sexual, cultura, classe social, nacionalidade ou profissão.

Nota-se que os Direitos Humanos, portanto, são universais, uma vez que, possuem enorme amplitude por se aplicarem a quaisquer pessoas, sendo estes direitos humanos, um sinônimo de direitos e garantias fundamentais por versarem sobre a dignidade humana.

Este conjunto de direitos e garantias que dizem respeito a todos os humanos restam, previstos na Declaração de Direitos Humanos da ONU, a qual é reconhecida por todos os países que assinaram a Declaração.

Deste modo, os Direitos Humanos, assim como, os direitos fundamentais, possuem características próprias existirem em virtude de construção histórico social, sendo aplicados a todos os indivíduos sem distinção, portanto, universais, bem como, inalienáveis, imprescritíveis, invioláveis e irrenunciáveis, por ser vedado a recusa, troca ou violação ou prescrição destes direitos.

Também, são estes direitos humanos complementares por existirem em consonância ao sistema legal, sendo concorrentes por concomitantemente incidirem a outros direitos fundamentais.

O artigo  da Constituição Federal versa sobre os direitos e garantias fundamentais essenciais à dignidade da vida humana, sendo os cinco direitos presentes em seu caput, os de maior importância. Vejamos:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...].”

Portanto, estes direitos fundamentais, garantem o direito básico de viver de modo digno com integridade física inabalada garantida pelo Estado, de forma livre, podendo ir e vir, tal como pensar, idealizar e se expressar, sendo considerados iguais estes indivíduos sem distinção, e a todos assegurado o direito de possuir propriedade e segurança.

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https://eduardompmoraes4096.jusbrasil.com.br/artigos/1491442731/direitos-humanos

Crimes Contra a Família, uma análise da Bigamia, Abandono Material e Abandono Intelectual

INTRODUÇÃO

Preliminarmente, para uma profunda análise do assunto, é necessário conceituar que os crimes contra a família, possuem sua base legal fundamentadas no Título VII da Parte Especial do Código Penal, e podem estes serem considerados crimes contra o casamento, crimes contra o estado de filiação, crimes contra a assistência familiar ou então, crimes contra o pátrio poder tutela ou curatela.

Neste trabalho, será dado enfoque principal aos crimes contra o casamento, regidos pelos artigos 235 a 239 do Código Penal, bem como, aos crimes contra a assistência familiar, que restam estabelecidos nos artigos 244 a 247 do mesmo código.

Nota-se que nos crimes contra a família, o bem jurídico em questão tutelado é o poder familiar, ou seja, a relação entre pais e filhos e marido e mulher e a caracterização destes crimes é necessária pois a Constituição brasileira estabelece em seu artigo 226 que a família é dotada de proteção estatal por ser a base da sociedade.

DESENVOLVIMENTO

No tocante aos crimes contra o casamento, o Código Penal pátrio dispõe do artigo 235, garantindo ser crime a Bigamia que significa o ato de casar legalmente com uma pessoa que já era legalmente casada com terceiro. O referido artigo atribui pena de reclusão, de dois a seis anos para àqueles que contraírem novo casamento com alguém enquanto sendo casado.

O Jurista Rogério Greco entende por Bigamia que:

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Da Competência de Foro e seus Critérios de Fixação

Competência é diretamente relacionada com Jurisdição, vez que, a jurisdição, que é o poder decorrente da soberania do Estado para exercer a justiça, é limitada pela competência, fazendo com que os Magistrados, embora possuam jurisdição para exercer a justiça, sejam limitados pela competência de jurisdicionar apenas no foro a eles atribuídos.

Para o nobre mestre jurista Antônio Carlos de Araújo Liebman, considera-se como definição de competência:

“A quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgão.”

Não obstante, o mestre Júlio Fabbrini Mirabete, uma vez em sua obra definiu competência como:

“A medida e o limite da jurisdição, é a delimitação do poder jurisdicional,”

Código de Processo Penal, em seu art. 69, prevê a separação de competência de duas formas, as quais devem ser consideradas, sob pena de nulidade absoluta. A primeira forma de separação de competência ocorre em razão da Matéria, vez que, a depender da matéria da infração, é definido quem julgará o caso, como pode ser evidenciado nos crimes contra a vida, nos quais, a competência para julgar é atribuída ao Tribunal de Júri.

A segunda forma de separação de competência, é aquela ocorrida em razão da Pessoa, pois depende da função exercida pela pessoa para que seja definido quem julgará os crimes cometidos por esta. Este modo, pode ser exemplificado com casos de crimes políticos, nos quais, a competência para realizar o julgamento do caso é do Supremo Tribunal Federal, ou até mesmo, de um crime cometido por um funcionário do Poder Executivo, como um Promotor do Estado de São Paulo, o qual a competência para julgamento do caso seria do Tribunal de São Paulo.

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O juiz das garantias e a imparcialidade no processo penal


O juiz das garantias é uma função que já existe em alguns outros países, como, por exemplo, Itália e França. Temos, portanto, que a função do juiz das garantias é de proteção ao devido processo legal, dos direitos e garantias fundamentais do acusado, garantindo e dando segurança aos direitos inerentes ao indivíduo antes da propositura da ação penal.

Em apertada síntese, o juiz das garantias atua (ou deveria atuar) durante a fase investigativa, decidindo sobre interceptações telefônicas, busca e apreensão, prisões provisórias etc., tudo dentro da fase investigativa.

A fase estritamente judicial, portanto, ficará(ficaria) a cargo de outro magistrado. Teríamos, dessa forma, a atuação, no mesmo processo, de dois magistrados: um deles atuaria em fase investigativa, ao passo que o outro trataria da instrução processual, prolação de sentença etc.

No Brasil, a tentativa de implementar o juiz das garantias foi realizada com a introdução no famigerado “pacote anticrime” (Lei 13.964/2019), mas a entrada em vigor dessa determinação da existência do juiz das garantias foi suspensa em decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux.

É óbvio que o tema é denso e extenso, não cabe a discussão num único artigo, mas entendo que o juiz das garantias pode trazer mais imparcialidade ao processo, isso sob o aspecto principalmente probatório.

O juiz da causa, que de fato julgará a ação penal, não se contaminaria com a produção de prova realizada em fase investigativa. Toda o acompanhamento do inquérito policial, com decisões inerentes à referida fase ficariam na responsabilidade do juiz das garantias.

Vejamos o que a lei determina que seja feito pelo juiz das garantias:

Juiz das Garantias
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298(Vide ADI 6.300(Vide ADI 6.305)
Art 3º-B-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298(Vide ADI 6.299(Vide ADI 6.300(Vide ADI 6.305)
I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. º da Constituição Federal l; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
XI - decidir sobre os requerimentos de: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
c) busca e apreensão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
d) acesso a informações sigilosas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.

Veja que, com a atuação do juiz das garantias, o juiz do processo não estaria “contaminado” por todas as questões pré-processuais. Isso, ao meu entendimento, traria ao processo penal uma maior imparcialidade, um afastamento do magistrado com questões que poderiam formar pré-julgamento.

É sabido que tudo parte do princípio da tentativa e erro e a implementação do juiz das garantias não é garantia de sucesso ou fracasso, mas, conforme eu disse, em meu entendimento particular, seria um ganho ao processo penal e às partes. Basta ver se será ou não implementado no Brasil.

Fonte: https://joaogabrieldesiderato.jusbrasil.com.br/artigos/1490747716/o-juiz-das-garantias-e-a-imparcialidade-no-processo-penal